DOMCE 18/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2154
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XII - receber as impugnações dos fiscais dos candidatos,
consignando-as em ata;
XIII - fiscalizar a distribuição das senhas;
XIV - zelar pela preservação das urnas, da cabina de votação e da lista
contendo os nomes e/ou apelidos e os números dos candidatos,
disponível no recinto da Seção;
XV - verificar as credenciais dos representantes e/ou fiscais dos
candidatos;
XVI - coordenar o trabalho do mesário, secretário e fiscais, no intuito
de organizar o processo de eleição;
XVII - declarar encerrada a votação às 17:00 horas e determinar o
responsável encarregado da distribuição de senhas numeradas aos
eleitores presentes, recolhendo seus títulos de eleitor;
XVIII - vedar a fenda da urna de lona com o lacre apropriado em caso
de votação manual, rubricado por ele e pelo Secretário e,
facultativamente, pelos fiscais dos candidatos e do representante do
Ministério Público;
XIX- recolher todo o material de votação e entregá-lo mediante recibo
em 02 (duas) vias, com a indicação de hora à Comissão Especial e/ou
representante indicado por ela, que por sua vez entregará o material no
local designado para escrutínio, para a contagem final dos votos, logo
após o encerramento da eleição.
Art. 16. Compete ao Secretário:
I - elaborar a ata da eleição, onde constarão as impugnações, os
incidentes ocorridos no curso da votação e o número de eleitores
votantes;
II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada,
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário,
Presidente e Mesário, além dos fiscais presentes.
Art. 17. Compete aos Mesários:
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral,
cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição.
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min,
assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o
Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.
Art. 18. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão
Especial;
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata
e proceder a colheita do voto em separado;
III - verificar a urna e o material necessário para a votação, antes do
início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao
Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis;
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Capítulo V
DA VOTAÇÃO
Art. 19. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete)
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da
Mesa Receptora.
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.
Art. 20. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do
Ministério Público;
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o
nome constante no documento de identificação;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de
votação;
V - identificado, o eleitor será instruído a proceder a votação;
VI - após o voto na urna, o mesário devolverá o documento de
identificação ao eleitor.
Art. 21. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o
material restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que esta designar
para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados
do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 22. A apuração dos votos ocorrerá imediatamente após o
recebimento das urnas no local designado para escrutínio, observados
no que couber, os procedimentos previstos nos artigos 159 a 187 do
Código Eleitoral e o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A apuração será feita por meio da comissão especial, auxiliada
pelo Cartório Eleitoral de Mombaça.
§ 2º. O representante do Ministério Público será notificado para
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos
relativos à apuração;
§ 3º. A Comissão Especial procederão da seguinte forma:
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção;
II - receberão as urnas e providenciarão o início da apuração;
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante
os trabalhos de apuração;
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata
específica para tal.
Art. 23. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser
imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o
representante do Ministério Público.
Art. 24. A apuração dos votos ocorrerá num local único,
especialmente designado para tal.
Parágrafo único. Se os membros da Comissão Especial entenderem
que há alguma irregularidade no processo de apuração, será
imediatamente acionado e notificado o representante do Ministério
Público;
Art. 25. Concluída a contagem de votos, os membros da Comissão
Especial providenciarão a emissão do relatório com o resultado final
em 03 (três) vias.
§ 1º. O relatório com o resultado final, será assinados pelos membros
da Comissão Especial, se presentes, pelos fiscais dos candidatos e
pelo representante do Ministério Público.
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior
perante o CMDCA.
Art. 26. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na
emissão do boletim de urna com os resultados.
Art. 27. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à
subsequente, as mídias ou BU serão recolhidas em envelope especial,
o qual será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro
de 2020, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao
seu conteúdo.
Art. 28. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata
respectiva.
Art. 29. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA,
proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado
nos órgãos oficiais.
Art. 30. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial,
após ouvida do Ministério Público.
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, imediatamente após a decisão.
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