DOMCE 18/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2154
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modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos;
Fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
Doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura
até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
Padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas)
respectivos(as) fiscais.
DAS PENALIDADES
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta
Resolução
caracterizará
inidoneidade
moral,
deixando
o(a)
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS
VEDADAS
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a
representação com provas ou indícios de provas da infração.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Especial do CMDCA registrar e
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da
representação ao Ministério Público.
ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia
da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a
Comissão Especial do CMDCA deverá instaurar procedimento
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-
se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa
no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação
(art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser
instaurado de ofício pela Comissão Especial do CMDCA, assim que
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
ART. 6º - A Comissão Especial do CMDCA poderá, no prazo de 02
(dois) dias do término do prazo da defesa:
I - arquivar o procedimento administrativo se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o
caso;
II - determinar a produção de provas em reunião designada no
máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa
(art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14).
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar
sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos
apresentados pela defesa;
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência
deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por
escrito, por si ou por defensor constituído;
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra,
desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas
indicadas
pelas
partes,
a
Comissão
Especial
decidirá,
fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual
prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo,
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14).
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da
interposição
do
recurso,
reunindo-se,
se
preciso
for,
extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº
170/14);
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo
procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da
programação da urna eletrônica.
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do
nome do candidato cassado da programação da urna eletrônica, os
votos a ele porventura creditados serão considerados nulos.
ART. 9º - O(A) representante do Ministério Público, tal qual
determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá
ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do
CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão do Código de
Processo Civil vigente no país.
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação,
inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha;
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Especial do
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
Antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação dos(as)
candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) - art.
11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14;
Na véspera do dia da votação.
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo
de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros
do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido
de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente
respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §6º,
inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14).
Mombaça-Ce; 15 de Março de 2019
ANA ANGÉLICA FREITAS DOS SANTOS SÁ
Presidente do CMDCA
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:01A29D6E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 014, DE 14 DE MARÇO DE 2019.
Disciplina o expediente do dia 19 de março de 2019,
em todas as repartições da Administração Pública
Municipal, e dá outras providências.
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