DOMCE 18/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2154 
 
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Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Palhano-Ce, 12 de março de 2019 
  
MARIA DALILA BARBOSA 
Presidente do CMDCA  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:14A9007B 
 
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 002/2019 - CMDCA 
 
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de Palhano-Ce. 
  
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da 
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 500/2013 e 
fundamentado na Resolução nº 001/2019 do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, 
  
RESOLVE: 
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Será realizado processo de escolha para os membros do 
Conselho Tutelar do Município de Palhano-Ce, em 06 de outubro de 
2019, por sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. No processo de escolha serão utilizadas urnas eletrônicas 
fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, segundo as orientações e 
deliberações do CMDCA, bem como os demais recursos, humanos e 
materiais necessários para o bom andamento do pleito. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de Palhano-Ce. 
Art. 4°. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com 
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
Art. 5º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão 
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Palhano-Ce, 
do CMDCA e em editais afixados em locais públicos com 
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do pleito. 
Art. 6º. As urnas eletrônicas que serão utilizadas para votação serão 
entregues nos locais de votação aos responsáveis pelos órgãos 
públicos, no dia 05/10/2019. 
§ 1º. As zerésimas das urnas descritas no caput deste artigo, serão 
assinadas pelo Presidente da mesa e os fiscais presentes. 
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e 
conter, dentre outros, os seguintes dados: 
I - data, horário e local de início e término das atividades; 
II - nome e qualificação dos presentes; 
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os 
locais de votação, assim como as de contingência. 
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o 
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria 
Executiva do CMDCA. 
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas 
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na 
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de 
contingência. 
Capítulo II 
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA 
Art. 7º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à 
Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA, 
sem prejuízo de outras providências: 
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em 
qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de 
acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam 
dificuldade de locomoção; 
  
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos, 
fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a 
campanha e no dia da votação, com a 
elaboração de um termo de compromisso de que serão observadas as 
normas respectivas, a ser assinado pelos candidatos; 
III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os 
candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a 
isonomia entre os mesmos; 
IV - a ampla divulgação do processo de escolha junto à população, 
assim como dos locais e horários de início e término votação, tanto 
por meio dos órgãos oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas 
em programas de rádio e televisão; 
V - a ampla divulgação do local e horário em que receberá denúncias 
acerca de irregularidades na propaganda; 
VI - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários, 
secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados 
para atuar no dia da eleição; 
VII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública, 
mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar e 
Guarda Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e 
apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos 
(com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão, 
Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de 
contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação); 
VIII - o transporte seguro das urnas eleitorais até os locais de votação 
e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a 
antecedência devida, a forma como isto ocorrerá; 
IX - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das 
urnas e cabines de votação em locais adequados, mesas receptoras e 
apuradoras, cartazes contendo orientação aos eleitores, alimentação 
para os mesários etc.; 
X - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da 
Comissão Especial e representante do Ministério Público, para que 
possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de 
fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis 
irregularidades; 
XI - a confecção, de crachás ou outras formas de identificação dos 
mesários, secretários, auxiliares, escrutinadores, membros da própria 
Comissão Especial (além de outros servidores que atuarão, em caráter 
oficial, no processo de escolha), assim como dos fiscais indicados 
pelos candidatos, seguindo modelo padrão previamente aprovado, que 
deverão ser a todos distribuídos com a antecedência devida; 
XII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que 
poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma 

                            

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