DOMCE 18/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2154 
 
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II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada, 
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica; 
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída. 
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Mesário, 
Presidente, além dos fiscais presentes. 
Art. 17. Compete aos Mesários: 
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação; 
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda 
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, 
cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição. 
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min, 
assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o 
Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local. 
Art. 18. Compete aos componentes das Mesas Receptoras: 
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão 
Especial; 
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata 
e proceder a colheita do voto em separado; 
III - verificar a urna eletrônica e o material necessário para a votação, 
antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao 
Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis; 
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas. 
Capítulo V 
DA VOTAÇÃO 
Art. 19. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério 
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete) 
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da 
Mesa Receptora. 
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por 
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom 
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa 
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior 
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta. 
Art. 20. Serão observados na votação os seguintes procedimentos: 
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da 
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila; 
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de 
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser 
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do 
Ministério Público; 
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna 
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o 
nome constante no documento de identificação; 
  
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele 
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de 
votação; 
V - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para votar. 
Art. 21. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de 
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o 
material restante serão entregues no local designado para apuração. 
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será 
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que está designar 
para este fim; 
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados 
do transporte das urnas até o local de apuração. 
Capítulo VI 
DA APURAÇÃO 
Art. 22. Após o encerramento do Processo de Escolha dos Membros 
do Conselho Tutelar, todos os Boletins de Urnas e as Urnas, deverão 
ser entregues no local designado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a medida que os 
Boletins forem chegando, começar – se – à, imediatamente, a 
apuração. 
Parágrafo Único - No local de recepção dos Boletins de Urnas e as 
urnas, somente pessoal autorizado pelo CMDCA poderá entrar e sair. 
Art. 23. Os componentes das mesas apuradoras serão indicados pela 
Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha dos Membros 
do Conselho Tutelar, ouvido o Ministério Público. 
Art. 24. Os votos impugnados serão julgados para fins de contagem, à 
medida que forem sendo identificados pelo CMDCA e Ministério 
Público. 
Art. 25. Terminada a contagem dos votos, será lavrada a ata de 
apuração, a qual deverá ser assinada pelos componentes da mesa 
apuradora, pelos conselheiros do CMDCA, pelo representante do 
Ministério Público e pelos candidatos, devendo os Boletins de Urnas 
serem arquivados nos anais do CMDCA, juntamente com a planilha 
de apuração dos votos. 
Parágrafo Único – Todo e qualquer recurso, por parte de candidato 
e/ou de pessoas interessadas somente será aceito, se der entrada, junto 
ao CMDCA, até 02 (dois) dias após o encerramento da apuração. 
Art. 26. A apuração será encerrada, após a proclamação dos 05 
(cinco) membros titulares em ordem decrescente dos votos, e dos 
suplentes, em sequência imediata. 
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes, 
será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 
111). 
Art. 33. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os 
demais candidatos que não forem eleitos, na ordem decrescente de 
votação. 
Art. 34. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares 
preencherão os relatórios conforme modelo fornecido pelo CMDCA, 
em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os 
componentes da referida Junta, fiscais dos candidatos que estiverem 
presentes e pelo representante do Ministério Público, dos quais 
constarão, pelo menos, os seguintes dados (analogia ao disposto no 
art. 186, §1º do Código Eleitoral): 
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; 
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de 
votos anulados ou não apurados; 
III - a votação dos candidatos, na ordem da votação recebida; 
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como 
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido 
interpostos. 
Art. 35. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação 
pessoal do Ministério Público. 
Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor a parti da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Palhano-Ce, 12 de março de 2019. 
  
Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha dos Membros 
do Conselho Tutelar:  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:854AB3CE 
 
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO 
SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 003/2019 - CMDCA 
 
Dispõe sobre as condutas vedadas aos (às) candidatos 
(as) e respectivos (as) fiscais durante o Processo de 
Escolha dos Membros do (s) Conselho (s) Tutelar 
(es) e sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Palhano-Ce, no 
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 500/2013 de 
26 de agosto de 2013, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo 
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA 
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos (às) candidatos (as) 
a membros do(s) Conselho(s) Tutelar (es); 
  

                            

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