DOMCE 18/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2154
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II - distribuir aos eleitores, às 17:00 horas, as senhas de entrada,
previamente rubricadas ou carimbadas, segundo a ordem numérica;
III - cumprir as demais obrigações que lhe for atribuída.
Parágrafo único. A ata deverá ser assinada pelo Secretário, Mesário,
Presidente, além dos fiscais presentes.
Art. 17. Compete aos Mesários:
I - identificar o eleitor e entregar o comprovante de votação;
II - substituir o Presidente, de modo que haja sempre quem responda
pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral,
cabendo-lhes ainda, assinar a ata da eleição.
Parágrafo único. Não comparecendo o Presidente até as 07h30min,
assumirá a Presidência, o Mesário e, na sua falta ou impedimento, o
Secretário ou um dos Suplentes indicados pelo Coordenador Local.
Art. 18. Compete aos componentes das Mesas Receptoras:
I - cumprir as normas e procedimento estabelecidos pela Comissão
Especial;
II - registrar a impugnação dos votos apresentados pelos fiscais na ata
e proceder a colheita do voto em separado;
III - verificar a urna eletrônica e o material necessário para a votação,
antes do início da eleição e, em caso de irregularidade, comunicar ao
Ministério Público e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA, tomando as providências cabíveis;
IV - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas.
Capítulo V
DA VOTAÇÃO
Art. 19. O processo de escolha será fiscalizado pelo Ministério
Público, pela Comissão Especial e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Poderão permanecer nas seções de votação, no máximo, 07 (sete)
pessoas, entre eles, o candidato ou seu fiscal/representante, membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, representante do Ministério Público, além dos membros da
Mesa Receptora.
§ 2º. O candidato ou pessoa por ele designada a representá-lo, que por
qualquer ação ou omissão venha a tumultuar ou prejudicar o bom
andamento dos trabalhos, será convidado pelo Presidente da Mesa
Receptora de Votos a se retirar do local, sem prejuízo da posterior
aplicação de outras sanções decorrentes de tal conduta.
Art. 20. Serão observados na votação os seguintes procedimentos:
I - o eleitor, ao apresentar-se na Seção e antes de adentrar o recinto da
Mesa Receptora de Votos, deverá postar-se em fila;
II - admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de
identificação com foto à Mesa Receptora de Votos, o qual poderá ser
examinado pelos fiscais dos candidatos ou pelo representante do
Ministério Público;
III - o componente da Mesa localizará o cadastro de eleitores da urna
e no caderno de votação o nome do eleitor e o confrontará com o
nome constante no documento de identificação;
IV - não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele
convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no caderno de
votação;
V - o eleitor será convidado a se dirigir à cabina para votar.
Art. 21. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nos cadernos de
votação, os quais, juntamente com o relatório final/ata da eleição e o
material restante serão entregues no local designado para apuração.
§ 1°. O transporte dos documentos do processo de escolha será
providenciado pela Comissão Especial ou pessoa que está designar
para este fim;
§ 2°. Cabe à Comissão Especial garantir a segurança dos encarregados
do transporte das urnas até o local de apuração.
Capítulo VI
DA APURAÇÃO
Art. 22. Após o encerramento do Processo de Escolha dos Membros
do Conselho Tutelar, todos os Boletins de Urnas e as Urnas, deverão
ser entregues no local designado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e a medida que os
Boletins forem chegando, começar – se – à, imediatamente, a
apuração.
Parágrafo Único - No local de recepção dos Boletins de Urnas e as
urnas, somente pessoal autorizado pelo CMDCA poderá entrar e sair.
Art. 23. Os componentes das mesas apuradoras serão indicados pela
Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha dos Membros
do Conselho Tutelar, ouvido o Ministério Público.
Art. 24. Os votos impugnados serão julgados para fins de contagem, à
medida que forem sendo identificados pelo CMDCA e Ministério
Público.
Art. 25. Terminada a contagem dos votos, será lavrada a ata de
apuração, a qual deverá ser assinada pelos componentes da mesa
apuradora, pelos conselheiros do CMDCA, pelo representante do
Ministério Público e pelos candidatos, devendo os Boletins de Urnas
serem arquivados nos anais do CMDCA, juntamente com a planilha
de apuração dos votos.
Parágrafo Único – Todo e qualquer recurso, por parte de candidato
e/ou de pessoas interessadas somente será aceito, se der entrada, junto
ao CMDCA, até 02 (dois) dias após o encerramento da apuração.
Art. 26. A apuração será encerrada, após a proclamação dos 05
(cinco) membros titulares em ordem decrescente dos votos, e dos
suplentes, em sequência imediata.
Capítulo VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes,
será considerado eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art.
111).
Art. 33. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os
demais candidatos que não forem eleitos, na ordem decrescente de
votação.
Art. 34. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares
preencherão os relatórios conforme modelo fornecido pelo CMDCA,
em duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os
componentes da referida Junta, fiscais dos candidatos que estiverem
presentes e pelo representante do Ministério Público, dos quais
constarão, pelo menos, os seguintes dados (analogia ao disposto no
art. 186, §1º do Código Eleitoral):
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas;
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de
votos anulados ou não apurados;
III - a votação dos candidatos, na ordem da votação recebida;
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido
interpostos.
Art. 35. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação
pessoal do Ministério Público.
Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor a parti da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palhano-Ce, 12 de março de 2019.
Comissão de Acompanhamento do Processo de Escolha dos Membros
do Conselho Tutelar:
Publicado por:
Iolanda Celestina da Silva Moura
Código Identificador:854AB3CE
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 003/2019 - CMDCA
Dispõe sobre as condutas vedadas aos (às) candidatos
(as) e respectivos (as) fiscais durante o Processo de
Escolha dos Membros do (s) Conselho (s) Tutelar
(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Palhano-Ce, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 500/2013 de
26 de agosto de 2013, bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução
CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a presidência do Processo
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos (às) candidatos (as)
a membros do(s) Conselho(s) Tutelar (es);
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