DOMCE 18/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2154
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2201004/2019, define atribuições e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL, nos termos do artigo 6º, inciso XVI da
Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso I do artigo nº 71 da
Constituição Estadual;
Considerando
os
Princípios
Constitucionais
que
regem
a
Administração Pública, da Legalidade, da Impessoalidade, da
Moralidade, da Eficiência e da Publicidade;
Considerando
a
necessidade
de
uniformizar
procedimentos,
estabelecer regras claras e proporcionar, com isso, vantagens para a
Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, CE, com melhores e mais
eficazes procedimentos licitatórios, com escolhas das melhores ofertas
à Administração;
Considerando, ainda, a busca incessante de evitar qualquer prejuízo
para a Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, CE ou a terceiros.
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR a Portaria 2201004/2019, que designou
servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação da
Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, CE;
Art. 2º Designar servidores para compor a Comissão Permanente de
Licitação da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, CE conforme
abaixo descriminados:
COMISSÃO
NOME
CPF
PRESIDENTE
SÂMIA
MARIA
BRÁULIO
MAIA
980.561.903-68
MEMBROS EFETIVOS
MICHELE
FERREIRA
GONÇALVES
605.951.493-67
THIARA ALVES DE MATTOS 020.725.913-50
SUPLENTE
FRANCISCO
SAMUEL
ALVES DE OLIVEIRA
326.408.028-10
Art. 3° Compete à Comissão Permanente de Licitação, em
conformidade com a Constituição Federal e a Lei nº 8.666/93,
processar e julgar as licitações referentes às aquisições de bens,
contratações de serviços, obras e locações de bens móveis no âmbito
da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, CE;
Art. 4º A Comissão Permanente de Licitação terá as seguintes
competências:
I - receber o projeto básico/termo de referência, devidamente
autorizado pela autoridade superior, escolhendo a modalidade a ser
adotada, em conformidade com os critérios previstos na Lei nº
8.666/93, formando o processo administrativo licitatório;
II - elaborar os editais, cartas–convite e manifestações nos casos de
dispensa e inexigibilidade de licitação, em conformidade com o
pedido formulado pela unidade interessada na aquisição do bem ou
serviço ou obra, utilizando quando necessário, o assessoramento
técnico exigível;
III – encaminhar o processo às áreas competentes para elaboração da
minuta do contrato e parecer jurídico;
IV – receber o processo originário da Assessoria Jurídica, efetuando
os ajustes, quando pertinentes;
V - fazer a divulgação da licitação por meio do instrumento próprio;
VI - formar e acompanhar o processo administrativo licitatório,
observando todos os requisitos legais necessários;
VII -
instruir
esclarecimentos/impugnações apresentados
por
interessados quanto aos termos do edital, recorrendo às equipes
técnicas setoriais, quando necessário;
VIII - abrir os envelopes de documentação para a habilitação na data,
local e horário estabelecidos no edital e julgar os documentos contidos
nos envelopes;
IX - tornar público o resultado da habilitação, devolvendo aos
inabilitados os envelopes contendo as propostas de preços,
devidamente lacrados;
X - instruir recursos, relativos à fase de habilitação, e submetê-los à
autoridade superior para decisão;
XI - resolver sobre qualquer incidente na fase de habilitação,
recorrendo às equipes técnicas setoriais, quando necessário;
XII - abrir os envelopes de propostas dos habilitados, após resolvidos
os recursos da fase de habilitação;
XIII - examinar se as propostas estão em conformidade com as
especificações estabelecidas no edital;
XIV - proceder à escolha do vencedor de acordo com os critérios de
julgamento previstos no edital, recorrendo às equipes técnicas
setoriais, quando necessário;
XV - elaborar e publicar a lista dos que forem classificados, seguindo
a ordem crescente de classificação;
XVI - instruir recursos relativos à fase de classificação e submetê-los
à autoridade superior para decisão;
XVII - encaminhar a autoridade superior à homologação do processo
e a adjudicação do objeto vencedor da licitação;
XVIII – publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório para
a área responsável elaborar o contrato definitivo;
XIX - exercer outras atividades compatíveis com a finalidade da CPL.
Art. 5º Constituem atribuições exclusivas do Presidente da Comissão
Permanente de Licitação:
I – representar oficialmente a Comissão, prestando as informações que
se fizerem necessárias;
II – aprovar a programação das licitações e as pautas das reuniões;
III – controlar participação dos membros da Comissão e convocar,
alternadamente, quando necessário, os suplentes;
IV – convocar equipes técnicas setoriais, dependendo da natureza da
licitação, da qualidade, da complexidade ou especialização do bem,
obra ou serviço em licitação, para participação do procedimento
licitatório que a motivou; quando necessárias;
V – resolver sobre esclarecimentos/impugnações apresentados por
interessados quanto ao termos do edital, submetendo, caso necessário,
sua deliberação à autoridade superior, e modificá-lo quando
procedente a impugnação;
VI – convocar e presidir as reuniões, abrir e encerrar as sessões;
VII - coordenar os trabalhos, promovendo os meios necessários para o
funcionamento da Comissão e o exato cumprimento das Leis,
Decretos, Regulamentos e Instruções relativos aos procedimentos
licitatórios;
VIII - promover diligências, determinadas a esclarecer ou
complementar a instrução dos processos licitatórios;
IX - encaminhar à autoridade superior os recursos devidamente
instruídos para decisão;
X – propor à autoridade superior o processo para homologação e a
adjudicação do objeto vencedor da licitação;
XI – apresentar à autoridade superior relatório anual dos trabalhos
realizados pela Comissão.
Art. 6º Aos membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação
terão privativamente as seguintes atribuições:
I – receber, registrar e controlar a movimentação de processos
submetidos à Comissão;
II – secretariar os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;
III – prestar informação de caráter público quando autorizado pelo
Presidente da Comissão Permanente de Licitação;
IV – manter arquivo atualizado de todas as Atas, documentos e papéis
da Comissão Permanente de Licitação;
V – organizar e manter atualizada toda a legislação relativa às
licitações e contratos administrativos ou de outras matérias, que
interessem aos trabalhos da Comissão Permanente de Licitação;
VI - prestar assessoria ao Presidente da Comissão Permanente de
Licitação relativo às matérias submetidas a seu exame, dados de
jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos
informativos necessários ao andamento dos processos;
Art. 7º O Presidente será substituído em suas ausências por um dos
membros efetivos, devendo a informação da substituição ficar anexa
aos autos do processo licitatório.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE – SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará,
01 de março de 2019
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES
Prefeito Municipal de Santana do Cariri
Publicado por:
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire
Código Identificador:1C032A36
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 0103004/2019 - GAB
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