DOMCE 18/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2154 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               49 
 
cada parcela mensal corresponderá ao valor de 5.890,90 (Cinco Mil e 
Oitocentos e Noventa Reais e Noventa Centavos), devendo a mesma 
ser repassada a Associação dos Agentes de Combate às Endemias de 
Santana do Cariri-CE (AACESC) até o último dia útil do mês 
corrente. 
Prazo de Impugnação: Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a 
contar da publicação desta justificativa, para impugnação, nos termos 
do §2°, do art. 32, da Lei N° 13.019/2014 e alterações posteriores. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri em 15 de Março de 
2019. 
  
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES CORREIA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:785BD28A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA DE TABULEIRO DO 
NORTE – AVISO DE RESULTADO DE HABILITAÇÃO. 
MODALIDADE: TOMADA DE PREÇOS N.º 08.02.01/2019-
SEMS. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE 
ENGENHARIA PARA A CONSTRUÇÃO DE MELHORIAS 
HABITACIONAIS PARA O CONTROLE DA DOENÇA DE 
CHAGAS DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE. A 
comissão de licitação comunica aos interessados o resultado da fase 
de 
habilitação 
do 
certame 
supracitado: 
EMPRESAS 
HABILITADAS: 
DANTAS 
E 
OLIVEIRA 
LIMPEZA 
CONSERVAÇÃO 
E 
CONSTRUÇÕES 
LTDA 
– 
ME, 
ELETROCAMPO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, CMN 
CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES E EVENTOS, CONSTRUTORA 
ÊXITO EIRELI EPP, ABRAV CONSTRUÇÕES SERVIÇOS 
EVENTOS 
E 
LOCAÇÕES 
EIRELI 
EPP, 
CONFAHT 
CONSTRUTORA HOLANDA LTDA, IDEAL CONSTRUÇÕES E 
SERVIÇOS, WU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP e 
EKS 
CONSTRUÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
LTDA. 
Fica 
aberto 
automaticamente o prazo para interposição de recursos, em 
conformidade o art. 109, inciso i, alínea “a” da lei federal nº 8.666/93. 
A comissão informa que a ata da sessão de habilitação estará 
disponível 
no 
site: 
www.tce.ce.gov.br 
e 
www.tabuleirodonorte.ce.gov.br. Caso não haja interposição de 
recursos a abertura dos envelopes de proposta comercial dar-se-á no 
dia 29 de Março de 2019 às 09:00 horas. Maiores informações 
através do e-mail licitacaotabuleiro@gmail.com. 
  
A COMISSÃO. 
Publicado por: 
Antonio Jean da Silva 
Código Identificador:0094FAAA 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
RESOLUÇÃO 01/2019 – CMDCA 
 
Dispõe sobre a Criação da Comissão Especial 
Eleitoral, encarregada de organizar o Processo de 
Escolha dos Membros do Conselho Tutelar para o 
Quadriênio 2020/2024. 
  
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
município de Várzea Alegre, no uso das atribuições estabelecidas na 
Lei Federal nº 8.069/90 ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), 
Lei Municipal nº 225/98 e no seu Regimento Interno, RESOLVE: 
  
Art. 1º- Constituir Comissão Especial Eleitoral, encarregada de 
organizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do 
município de Várzea Alegre. 
Art. 2º- A Comissão Especial Eleitoral será composta pelos seguintes 
conselheiros: 
a) Luiz Cleiton Alves Costa, representante do Poder Público; 
b) Francisca Ilana Lima de Araújo, representante do Poder Público; 
c) Cícero Flaviano de Oliveira Silva, representante da Sociedade 
Civil; 
d) Maria Gonçalves Ferreira, representante da Sociedade Civil. 
§ 1º. Cabe à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto da maioria de seus 
membros, eleger seu coordenador. 
§ 2º. Não havendo definição por este critério, a Comissão Especial 
Eleitoral será coordenada pelo Conselheiro mais antigo, dentre seus 
integrantes e, em caso de empate, o de maior idade. 
Art. 3º Constituir Comissão de Assessoria Técnica e Jurídica do 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, composta por: 
Sayonara Gonçalves Bezerra, Assistente Social e Técnica da Gestão 
da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
José Herbon de Morais Pereira, Advogado da Procuradoria Geral do 
Município. 
Art. 4º- Compete à Comissão Especial Eleitoral: 
I - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
cumprindo o disposto no Edital nº 01/2019, elaborado e aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e 
demais normas aplicáveis; 
II - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de registro e impugnação de candidaturas e outros incidentes 
ocorridos na realização do processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar; 
III - Dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos; 
IV - Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não 
atendam os requisitos exigidos, fornecendo protocolo ao impugnante; 
V - Notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para 
apresentação de defesa; 
VI - Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da 
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências; 
VII - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados para o 
processo eleitoral, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob 
pena de imposição das sanções previstas na legislação local; 
VIII - Escolher e divulgar os locais de votação e apuração dos votos; 
IX - Realizar, com apoio do Poder Executivo municipal, as gestões 
necessárias à obtenção de urnas eletrônicas e listas de eleitores, 
efetuando todo planejamento necessário para que sejam cumpridos os 
prazos estabelecidos, inclusive pela Resolução nº 22.685/2007 do 
TSE; 
X - Adotar todas as providências necessárias para a realização do 
pleito, podendo, para tanto, selecionar, preferencialmente junto aos 
órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, 
seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre 
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito; 
XI - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de 
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo de 
escolha e apuração; 
XII - Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
XIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; 
XIV- Notificar pessoalmente o Ministério Público, com a 
antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de 
reunião e decisões tomadas pelo colegiado; 
XV - Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do 
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a 
participação dos eleitores; 
XVI - Resolver os casos omissos. 
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Várzea Alegre- CE, 15 de Março de 2019. 
  

                            

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