DOMCE 18/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2154 
 
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Art. 8º. É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança na Câmara Municipal de Nova Russas/CE. 
Art. 9º. A Assessoria Parlamentar da Mesa Diretora será composta por cargos de provimento em comissão, tendo como atribuição a assistência de 
assessoramento diário e imediato aos membros da Mesa Diretora, visando cumprir as atribuições constantes no Anexo III. 
Art. 10. Os cargos de direção e chefia da Câmara Municipal de Nova Russas/CE poderão ter suas funções designadas a servidor público ocupante de 
cargo efetivo ou comissionado, tendo o primeiro a faculdade de fazer opção pelos vencimentos do cargo de origem. 
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS EFETIVOS 
Art. 11. Os cargos efetivos serão regulados pela legislação competente que os instituiu e serão distribuídos por unidades administrativas de acordo 
com a estrutura organizacional da Câmara Municipal, providos através de concurso público de provas ou de provas e títulos. 
CAPÍTULO III 
DAS DENOMINAÇÕES E DA TABELA DE VENCIMENTOS 
Art. 12. Para compreender as terminologias desta Lei entende-se como: 
§ 1° Cargo: o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas do ocupante. 
§ 2° Função ou Atribuição: o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da organização. 
§ 3º Vencimento: o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; 
§ 4° Remuneração: a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa (salário-base), mais vantagens pessoais em se tratando de cargo efetivo e 
vencimentos mais representação quando tratar-se de cargo comissionado; 
§ 5º Nomeação: o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo, de confiança ou em comissão. 
§ 6° Exoneração: o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em comissão. 
§ 7° Recrutamento Amplo: quando a escolha para ocupar o cargo é feita entre servidores ou não da municipalidade. 
§ 8° Recrutamento Limitado: é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre servidores efetivos do Legislativo. 
  
CAPÍTULO IV 
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS 
Art. 13. Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados nos Anexos que integram esta Lei. 
Parágrafo Único. A remuneração dos cargos efetivos seguirá os parâmetros estabelecidos no plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal de 
Nova Russas. 
Art. 14. O servidor que vier a substituir outro servidor ocupante de cargo em comissão, por período superior a 15 (quinze) dias, terá direito à 
percepção da diferença entre a sua remuneração e a do cargo substituído, durante o período da substituição. 
Art. 15. Aos servidores do legislativo são assegurados os mesmos direitos e vantagens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Nova Russas/CE, bem como exigidos os respectivos deveres. 
Art. 16. Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para a Comissão Permanente de Licitação na pessoa 
do(a) Presidente e respectivo(a)s membro(a)s, a(o) Pregoeiro(a) e à equipe de apoio, cujas atribuições estão elencadas na Lei Federal 8.666/93 e Lei 
Federal n° 10.520/02. 
Art. 17. O valor da Gratificação mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir a função de Presidente, Pregoeiro, Membro Titular da 
Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte: 
I. Presidente da Comissão Permanente de Licitação ou Pregoeiro: R$ 900,00 (novecentos reais). 
II. Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 500,00 (quinhentos reais); 
III. Membro da equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 500,00 (quinhentos reais); 
§ 1° Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. 
§ 2° O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal. 
§3° O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, 
ficando condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária. 
Art. 18. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, 
mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta 
vantagem se vincula à sua efetiva participação na comissão de licitação ou equipe de pregão. 
Art. 19. Os servidores de cargos de provimento efetivo que rotineiramente exerçam atribuições diversas e/ou diferenciadas além daquelas previstas 
originariamente farão jus a função gratificada (FG), levando-se em consideração o desempenho e a complexidade das atribuições desenvolvidas, 
obedecendo aos seguintes valores: 
  
DESCRIÇÃO 
SÍMBOLOGIA 
VALOR (R$) 
Função Gratificada I 
FG-I 
100,00 
Função Gratificada II 
FG-II 
200,00 
Função Gratificada III 
FG-III 
300,00 
  
Art. 20. As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá 
nenhuma contribuição previdenciária. 
Art. 21. Havendo portaria designando os membros das comissões e de pregoeiro, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar das 
gratificações pertinentes estabelecidas nos artigos anteriores. 
TÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Art. 22. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Mesa 
Diretora e as disponibilidades orçamentárias e financeiras. 
Art. 23. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Nova Russas. 
Art. 24. As despesas decorrentes da implantação da estrutura administrativa de que trata esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 25. Ficam extintos os cargos comissionados de Médico e Advogado. 
Art. 26. Fica a Câmara Municipal de Nova Russas/CE autorizada a contratar pessoal por tempo determinado, através de processo seletivo 
simplificado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos estabelecidos no Art. 37, inciso IX da Constituição 
Federal. 

                            

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