DOMCE 15/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2153 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
CENTRO, BREJO SANTO, CEARÁ, ESTARÁ RECEBENDO OS 
ENVELOPES CONTENDO AS "PROPOSTAS DE PREÇOS" E 
AS 
"DOCUMENTAÇÕES 
DE 
HABILITAÇÃO" 
DOS 
INTERESSADOS. MAIORES INFORMAÇÕES OU AQUISIÇÃO 
DO EDITAL NO ENDEREÇO ACIMA E/OU ATRAVÉS DO FONE 
(88) 3531-1042, DAS 08h:00m. ÀS 12h:00m. E/OU AINDA PELO 
ENDEREÇO ELETRÔNICO: WWW.TCE.CE.GOV.BR. 
  
ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO  
Pregoeiro Oficial Da PMBS. 
  
ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO 
Pregoeiro Oficial da PMBS. 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:618484A8 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 0020/2019, DE 13 DE MARÇO 
DE 2019. 
 
Ementa: Concede Título de Cidadão Cariuense à 
Senhora Maria do Socorro Lira, na forma que 
menciona. 
  
Sob Autoria da Vereadora Presidente VERONEIDE MARIA DE 
SOUSA, baseada em suas prerrogativas legais, no Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea 
“e”, 22, inciso VI, 94, inciso XXV, 179, inciso II, 274 a 278, e 287, 
inciso II, na Lei Orgânica do Município de Cariús, no seu artigo 20, 
35, inciso IV, V, 61, parágrafo único, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal de Cariús aprovou e ela promulga o seguinte 
Decreto Legislativo: 
  
Art. 1º Fica concedida o Título de “CIDADÃO CARIUENSE” à 
ilustríssima Senhora MARIA DO SOCORRO LIRA. 
  
Art. 2º O título a que se refere ao artigo anterior será outorgado em 
Sessão Solene, com data e hora a serem estabelecidas pela Presidência 
da Câmara. 
  
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto 
Legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
  
Art. 4º Este Decreto Legislativo entre em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Câmara Municipal de Cariús/CE, em 13 de março de 2019. 
 
VERONEIDE MARIA DE SOUSA 
Presidente 
Publicado por: 
Veroneide Maria de Sousa 
Código Identificador:912A3686 
 
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS 
RESOLUÇÃO Nº 001/2019, DE 13 DE MARÇO DE 2019. 
 
Dispõe 
sobre 
autorização 
de 
incineração 
de 
documentos no arquivo geral da Câmara Municipal 
de Cariús-CE e dá outras providências. 
  
A Vereadora Presidente VERONEIDE MARIA DE SOUSA, 
baseada em suas prerrogativas legais, no Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”, 
22, inciso VI, 94, inciso XXVI, 180, parágrafo único, inciso VI, e 287, 
inciso II; e na Lei Orgânica do Município de Cariús, no seu artigo 35, 
inciso IV, V, 62, parágrafo único, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal de Cariús aprovou e ela promulga a seguinte Resolução: 
  
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder à incineração 
de documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral da Câmara 
Municipal de Cariús, nos termos desta Lei. 
  
Art. 2º Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo 
Presidente da Câmara, para análise dos documentos que serão 
incinerados. 
  
Art. 3º Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário, 
mediante Resolução específica, à qual deverá ser anexada esta Lei, a 
Portaria designando a Comissão de análise, e o relatório final da 
mesma, prestando contas de seu trabalho, indicando os critérios 
adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de 
todos os documentos a serem incinerados. 
  
Art. 4° Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os 
documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades 
por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções 
executivas e legislativas. 
  
Parágrafo único. Integram também o referido Arquivo, os conjuntos 
de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter 
público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de 
serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no 
exercício de suas atividades. 
  
Art. 5° Para efeito de preservação ou destruição, os documentos 
públicos são identificados como correntes, intermediários e 
permanentes. 
  
§ 1° Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, 
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas 
frequentes. 
  
§ 2° Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não 
sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse 
administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda 
permanente. 
  
§ 3° Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de 
documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem 
ser definitivamente preservados. 
  
Art. 6° Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de 
documentos, dependerá de um processo administrativo. 
  
Art. 7° O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será 
conduzido por Comissão Especial de Análise de Destruição ou 
Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da 
Câmara, mediante Portaria, da qual deverão integrar dois servidores 
efetivos e um parlamentar. 
  
Art. 8° Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial 
de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público 
adotará as seguintes normas procedimentais: 
  
a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados 
os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo, 
05 (cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de 
05 (cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a 
Administração Municipal. 
  
b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará 
a avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na 
determinação do documento como fonte de informação e deve tomar 
por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal, 
histórico e de pesquisa. 
  
c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão 
efetuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja 
histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e 
àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que 
interrompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor 
de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal.  

                            

Fechar