DOMCE 15/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2153
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ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO
Pregoeiro Oficial Da PMBS.
ÉRITON GEORGE SALES BERNARDO
Pregoeiro Oficial da PMBS.
Publicado por:
José Wellington Cruz Andrade
Código Identificador:618484A8
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS
DECRETO LEGISLATIVO Nº 0020/2019, DE 13 DE MARÇO
DE 2019.
Ementa: Concede Título de Cidadão Cariuense à
Senhora Maria do Socorro Lira, na forma que
menciona.
Sob Autoria da Vereadora Presidente VERONEIDE MARIA DE
SOUSA, baseada em suas prerrogativas legais, no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea
“e”, 22, inciso VI, 94, inciso XXV, 179, inciso II, 274 a 278, e 287,
inciso II, na Lei Orgânica do Município de Cariús, no seu artigo 20,
35, inciso IV, V, 61, parágrafo único, faz saber que o Plenário da
Câmara Municipal de Cariús aprovou e ela promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedida o Título de “CIDADÃO CARIUENSE” à
ilustríssima Senhora MARIA DO SOCORRO LIRA.
Art. 2º O título a que se refere ao artigo anterior será outorgado em
Sessão Solene, com data e hora a serem estabelecidas pela Presidência
da Câmara.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução deste Decreto
Legislativo, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entre em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Cariús/CE, em 13 de março de 2019.
VERONEIDE MARIA DE SOUSA
Presidente
Publicado por:
Veroneide Maria de Sousa
Código Identificador:912A3686
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS
RESOLUÇÃO Nº 001/2019, DE 13 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe
sobre
autorização
de
incineração
de
documentos no arquivo geral da Câmara Municipal
de Cariús-CE e dá outras providências.
A Vereadora Presidente VERONEIDE MARIA DE SOUSA,
baseada em suas prerrogativas legais, no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Cariús, nos seus artigos 21, inciso V, alínea “e”,
22, inciso VI, 94, inciso XXVI, 180, parágrafo único, inciso VI, e 287,
inciso II; e na Lei Orgânica do Município de Cariús, no seu artigo 35,
inciso IV, V, 62, parágrafo único, faz saber que o Plenário da Câmara
Municipal de Cariús aprovou e ela promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder à incineração
de documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral da Câmara
Municipal de Cariús, nos termos desta Lei.
Art. 2º Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo
Presidente da Câmara, para análise dos documentos que serão
incinerados.
Art. 3º Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Plenário,
mediante Resolução específica, à qual deverá ser anexada esta Lei, a
Portaria designando a Comissão de análise, e o relatório final da
mesma, prestando contas de seu trabalho, indicando os critérios
adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de
todos os documentos a serem incinerados.
Art. 4° Compõem o Arquivo Geral da Câmara Municipal, os
documentos produzidos e recebidos no exercício de suas atividades
por órgãos públicos municipais, em decorrência de suas funções
executivas e legislativas.
Parágrafo único. Integram também o referido Arquivo, os conjuntos
de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter
público municipal, por entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos municipais e por agentes públicos municipais no
exercício de suas atividades.
Art. 5° Para efeito de preservação ou destruição, os documentos
públicos são identificados como correntes, intermediários e
permanentes.
§ 1° Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que,
mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas
frequentes.
§ 2° Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não
sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse
administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
§ 3° Consideram-se documentos permanentes, os conjuntos de
documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem
ser definitivamente preservados.
Art. 6° Para cada ato de incineração ou destruição mecânica de
documentos, dependerá de um processo administrativo.
Art. 7° O Processo Administrativo de que trata o artigo anterior será
conduzido por Comissão Especial de Análise de Destruição ou
Preservação de Documento Público, nomeada pelo Presidente da
Câmara, mediante Portaria, da qual deverão integrar dois servidores
efetivos e um parlamentar.
Art. 8° Para o desempenho de suas atribuições, a Comissão Especial
de Análise de Destruição ou Preservação de Documento Público
adotará as seguintes normas procedimentais:
a) LEVANTAMENTO: é a fase do trabalho em que são relacionados
os tipos de documentos existentes no Arquivo Geral, com no mínimo,
05 (cinco) anos de arquivamento, bem como aqueles com menos de
05 (cinco) anos, que não tenham mais nenhuma utilidade para a
Administração Municipal.
b) AVALIAÇÃO: terminada a fase de levantamento, a Comissão fará
a avaliação dos tipos de documentos. Essa avaliação consiste na
determinação do documento como fonte de informação e deve tomar
por base, o uso administrativo dos documentos, seu valor legal,
histórico e de pesquisa.
c) SELEÇÃO: uma vez avaliados os documentos, a Comissão
efetuará a seleção dos papéis e livros que não apresentem valor, seja
histórico, de pesquisa, administrativo, legal, contábil ou fiscal e
àqueles concernentes a direitos que não sejam suscetíveis de ato que
interrompa a prescrição quinquenal ou a decadência, contra ou a favor
de terceiros ou da Fazenda Pública Municipal.
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