DOMCE 15/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2153
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ORLANDO DA COSTA OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Fortim
Publicado por:
Vilânia Gomes dos Santos Silva
Código Identificador:265234DB
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 001 / 2019 - CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Fortim
RESOLUÇÃO Nº 001 / 2019 - CMDCA
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a
divulgação e as normas e Procedimentos para
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no
Município de Fortim.
Considerando o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal nº 173/2000 sobre
modificação da Lei nº 546 de 07 de abril de 2015 e fundamentado na
Resolução nº 001/19 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no uso de suas atribuições:
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho
Tutelar do Município de Fortim, em 06 de outubro de 2019, por
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas eletrônicas ou de lona
fornecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, as cédulas aprovadas e
confeccionadas segundo as orientações e deliberações do CMDCA,
bem como os demais recursos, humanos e materiais necessários para o
bom andamento do pleito.
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA.
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
regularmente como eleitores do Município de Fortim.
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a
que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na
mencionada regional[1].
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua
regional[2].
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares, os
eleitores maiores de 60 (sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com
deficiência ou com mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e
lactantes.
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do
eleitor:
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria
profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como
prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a
fornecê-los.
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar,
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial.
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o
nome e/ou apelido ou o número do candidato.
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá
ser consignada em ata.
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Fortim, do
CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data do pleito.
Art. 7º. As urnas eletrônicas ou de lona que serão utilizadas para
votação serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia
específica, no dia 04 de outubro de 2019, às 09:00h na sala de
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo convidados todos os interessados e pessoalmente
notificado o representante do Ministério Público.
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas,
sendo identificadas com o fim a que se destinam;
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo
representante do Ministério Público.
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e
conter, dentre outros, os seguintes dados:
I - data, horário e local de início e término das atividades;
II - nome e qualificação dos presentes;
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os
locais de votação, assim como as de contingência.
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria
Executiva do CMDCA.
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de
contingência.
Art. 8º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme
modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa
especializada.
Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais
oficiais impressas distribuídas nos locais de votação, não atender ao
número de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as
Regionais, com o devido registro em ata.
Capítulo II
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à
Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA,
sem prejuízo de outras providências:
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em
qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de
acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam
dificuldade de locomoção;
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos,
fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a
campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de
compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser
assinado pelos candidatos;
III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os
candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a
isonomia entre os mesmos;
IV - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos
locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos
oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de
rádio e televisão;
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