DOMCE 15/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2153 
 
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§ 2º. Haverá 01 (uma) Junta Apuradora para cada 02 (duas) urnas 
eletrônicas ou de lona; 
§ 3º. No curso dos trabalhos, todos os membros das Juntas 
Apuradoras e respectivos auxiliares somente poderão portar e utilizar 
caneta esferográfica de cor vermelha; 
§ 4º. O representante do Ministério Público será notificado para 
participar do ato de que trata o caput e os candidatos e seus fiscais 
credenciados serão convocados para acompanhar os procedimentos 
relativos à apuração; 
§ 5º. As Juntas de Apuração procederão da seguinte forma: 
I - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e 
regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da Seção; 
II - receberão as urnas e providenciarão a abertura das mesmas; 
III - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante 
os trabalhos de apuração; 
IV - registrarão todos os procedimentos e ocorrências em ata 
específica para tal. 
Art. 25. Serão consideradas válidas as cédulas que corresponderem ao 
modelo oficial, conforme estabelecido no caput do art. 9º desta 
Resolução. 
§ 1º. Serão nulos para todos os efeitos, os votos: 
I - que contiverem o número e/ou nome e/ou apelido de candidatos 
inexistentes na regional; 
II - dados a candidatos inelegíveis ou não registrados para concorrer 
ao pleito eleitoral; 
III - das cédulas que não estiverem devidamente rubricadas, na forma 
prevista na presente Resolução; 
IV - que tornem duvidosa a vontade do eleitor; 
V - das cédulas que sejam ilegíveis ou contenham caracteres estranhos 
ao idioma Pátrio; 
VI - das cédulas que contenham rasuras que impeçam o 
reconhecimento do número e/ou nome e/ou apelido do candidato; 
VII - das cédulas que contenham mais de um nome de candidato à 
eleição[3]. 
§ 2º. Em caso de dúvida quanto à validade do voto, deverá ser 
imediatamente acionada a Comissão Especial e notificado o 
representante do Ministério Público. 
Art. 26. A apuração dos votos ocorrerá num local único, 
especialmente designado para tal, da seguinte maneira: 
I - retirando-se o lacre das urnas, na presença dos candidatos ou seus 
fiscais, do Ministério Público e dos demais escrutinadores; 
II - contar as cédulas depositadas na urna; 
III - desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as 
sequencialmente; 
IV - ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou 
"nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do Secretário; 
V - preencher no mapa de apuração o número de votos recebidos pelo 
candidato e/ou digitar no sistema de apuração o número e/ou nome 
e/ou apelido do candidato; 
VI - após conferência, gravar a mídia com os dados da votação da 
seção específica. 
§ 1º. As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser 
suscitadas nessa oportunidade; 
§ 2º. Os membros da Junta Apuradora e seus auxiliares somente 
desdobrarão a cédula seguinte após a confirmação do registro da 
cédula anterior na urna; 
§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto 
não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula. 
Art. 27. Verificada a não correspondência entre o número sequencial 
da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverão os 
escrutinadores: 
I - emitir o espelho parcial de cédulas; 
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a 
partir da última cédula até o momento em que se iniciou a 
incoincidência; 
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas 
incoincidentes e retomar a apuração. 
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta 
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os 
dados da Seção até então registrados. 
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas 
apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que 
não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º). 
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a 
incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a 
Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público; 
§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação 
de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e 
recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA. 
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta 
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) 
vias. 
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da 
Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos 
fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público. 
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior 
perante o CMDCA. 
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na 
emissão do boletim de urna com os resultados. 
Art. 31. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à 
subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope especial, o qual 
será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro de 
2016, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu 
conteúdo. 
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o 
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou 
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata 
respectiva. 
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a 
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado 
nos órgãos oficiais. 
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão 
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial, 
após ouvida do Ministério Público. 
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, imediatamente após a decisão. 
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da 
eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer 
no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do 
resultado[4], devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária 
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias. 
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da 
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do 
Ministério Público. 
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a 
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a 
ressalva quanto à possibilidade de alteração. 
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla 
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação 
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário. 
  
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes 
de uma mesma Regional, será considerado eleito o candidato mais 
idoso (Código Eleitoral, art. 111). 
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os 
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem 
eleitos, na ordem decrescente de votação. 
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares 
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme 
modelo fornecido pelo CMDCA, em duas vias, as quais serão 
assinadas e rubricadas por todos os componentes da referida Junta, 
fiscais dos candidatos que estiverem presentes e pelo representante do 
Ministério Público, dos quais constarão, pelo menos, os seguintes 
dados (analogia ao disposto no art. 186, §1º do Código Eleitoral): 
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; 
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de 
votos anulados ou não apurados; 
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação 
recebida; 

                            

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