DOMCE 15/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2153
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IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido
interpostos.
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação
pessoal do Ministério Público.
Município, 13 de março de 2019.
JOSÉ MILTON PINHEIRO FILHO
Presidente do CMDCA
[1] OBS: O contido no presente dispositivo somente se aplica a
municípios com mais de um Conselho Tutelar.
[2] OBS: Em determinados municípios, a Lei Municipal local pode
autorizar a votação em até cinco candidatos, devendo neste caso o
contido no presente dispositivo ser alterado de modo a permitir que
sejam assinalados na cédula até 05 (cinco) candidatos.
[3] OBS: Como mencionado anteriormente, há Leis Municipais que
preveem a possibilidade de voto em até 05 (cinco) candidatos
(verificar).
[4] OBS: É possível que a Lei Municipal local estabeleça prazos
diversos para interposição de recursos, que em tal caso devem ser
observados.
Publicado por:
Mario de Deus Barbosa Neto
Código Identificador:D34803E2
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 002/2019 - CMDCA
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Fortim
RESOLUÇÃO nº 002/2019 - CMDCA
Dispõe
sobre
as
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s)
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Fortim, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei Municipal[1] nº 173/2000 sobre
modificação da Lei nº 546 de 07 de abril de2015, bem como pelo art.
139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a
presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho
Tutelar e,
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es);
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos
omissos,
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação.
ART.
2º
-
Serão
consideradas
condutas
vedadas
aos(às)
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos:
DA PROPAGANDA
a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos
ou entidades que exerçam autoridade pública;
f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio
de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos;
g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes
divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda
irregular.
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com
a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de
anúncio de comícios;
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita;
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais.
NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA
a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício
ou carreata;
b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna;
c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma,
para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos;
d.) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições;
e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura
até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
f.) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas)
respectivos(as) fiscais.
DAS PENALIDADES
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta
Resolução
caracterizará
inidoneidade
moral,
deixando
o(a)
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da
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