DOMCE 15/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2153 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               17 
 
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei 
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS 
VEDADAS 
  
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à 
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as 
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a 
representação com provas ou indícios de provas da infração. 
  
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e 
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da 
representação ao Ministério Público. 
  
ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia 
da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a 
Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento 
administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-
se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o desejar, apresente defesa 
no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação 
(art. 11, §3º, inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser 
instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que 
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração. 
  
ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá no prazo de 02 
(dois) dias do término do prazo da defesa: 
  
I - arquivar o procedimento administrativo se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o 
caso; 
  
II - determinar a produção de provas em reunião designada no 
máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa 
(art. 11, § 3º, inciso II, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado 
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar 
sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos 
apresentados pela defesa; 
  
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência 
deste, será facultado ao representado a efetuar sustentação, oral ou por 
escrito, por si ou por defensor constituído; 
  
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não 
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, 
desde que tenham sido ambos notificados para o ato. 
  
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas 
indicadas 
pelas 
partes, 
a 
Comissão 
Eleitoral 
decidirá, 
fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual 
prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão 
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, 
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da 
interposição 
do 
recurso, 
reunindo-se, 
se 
preciso 
for, 
extraordinariamente (art. 11, § 4º, da Resolução CONANDA nº 
170/14); 
  
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo 
procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução. 
  
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo 
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula 
eleitoral ou da programação da urna eletrônica. 
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do 
nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da 
urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão 
considerados nulos. 
ART. 9º - O(A) representante do Ministério Público, tal qual 
determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, deverá 
ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do 
CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação. 
  
ART. 10 - Os prazos previstos no art. 3º seguirão a regra do art. 172 
do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 5.869, de 11/01/1973), ou 
seja, realizar-se-ão em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas. 
  
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO 
  
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de 
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, 
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios 
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao 
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, 
inclusive e se possível, pela internet. 
  
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de 
violação das regras de campanha; 
  
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem 
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do 
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do 
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar: 
  
a.) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação 
dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) 
- art. 11, §§ 5º e 6º, da Resolução CONANDA nº 170/14; 
b.) na véspera do dia da votação. 
  
Parágrafo único - Em cada uma dessas reuniões, será lavrado Termo 
de Compromisso, assinado por todos(as) candidatos(as) a Membros 
do Conselho Tutelar e integrantes da Comissão Eleitoral, no sentido 
de que as regras previstas nesta Resolução serão devidamente 
respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura (art. 11, §6º, 
inciso I, da Resolução CONANDA nº 170/14). 
  
Fortim – CE, 13 de março de 2019 
  
Presidente Do Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do 
Adolescente  
________________________ 
JOSÉ MILTON PINHEIRO FILHO 
  
Conselheiros Municipais Dos Direitos da Criança e do Adolescente  
_____________________________ 
ALEXSANDRA GOMES DO NASCIMENTO   
________________________ 
JANAÍNA MARTINS SCIPIÃO  
________________________ 
EDIVÂNIA BATISTA DA SILVA  
________________________ 
ELAIER PINHEIRO DE FARIAS   
________________________ 
JOSÉ SÁVIO DE MOURA RAMOS 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:D5D6C420 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, GESTÃO, 
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
EXTRATO DO CONTRATO N° 2706.01/2017-SMEJDL - 
(ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO) 7° ADITIVO - 
REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE 
TOMADA DE PREÇOS N° 0206.01/2017-SMEJDL 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
FORTIM – EXTRATO DO CONTRATO N° 2706.01/2017-
SMEJDL - (ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO) 7° 

                            

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