DOMCE 15/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2153 
 
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IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como 
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido 
interpostos. 
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação 
pessoal do Ministério Público. 
  
Município, 13 de março de 2019. 
  
JOSÉ MILTON PINHEIRO FILHO 
Presidente do CMDCA 
  
[1] OBS: O contido no presente dispositivo somente se aplica a 
municípios com mais de um Conselho Tutelar. 
  
[2] OBS: Em determinados municípios, a Lei Municipal local pode 
autorizar a votação em até cinco candidatos, devendo neste caso o 
contido no presente dispositivo ser alterado de modo a permitir que 
sejam assinalados na cédula até 05 (cinco) candidatos. 
  
[3] OBS: Como mencionado anteriormente, há Leis Municipais que 
preveem a possibilidade de voto em até 05 (cinco) candidatos 
(verificar). 
  
[4] OBS: É possível que a Lei Municipal local estabeleça prazos 
diversos para interposição de recursos, que em tal caso devem ser 
observados. 
Publicado por: 
Mario de Deus Barbosa Neto 
Código Identificador:D34803E2 
 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE 
RESOLUÇÃO Nº 002/2019 - CMDCA 
 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
Fortim 
  
RESOLUÇÃO nº 002/2019 - CMDCA 
  
Dispõe 
sobre 
as 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o 
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) 
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Fortim, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Municipal[1] nº 173/2000 sobre 
modificação da Lei nº 546 de 07 de abril de2015, bem como pelo art. 
139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 
pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, que lhe conferem a 
presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho 
Tutelar e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA 
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos(às) candidatos(as) a 
membros do(s) Conselho(s) Tutelar(es); 
  
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da 
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da 
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira 
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros 
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos 
omissos, 
  
RESOLVE:  
  
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final 
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será 
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação. 
  
ART. 
2º 
- 
Serão 
consideradas 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos 
membros do Conselho Tutelar de 2019 e aos seus prepostos: 
  
DA PROPAGANDA 
  
a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou 
vantagem de qualquer natureza; 
b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de 
instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa 
inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; 
d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas 
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito; 
e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos 
ou entidades que exerçam autoridade pública; 
f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio 
de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e 
assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do 
Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, 
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda 
que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e 
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus 
e outros equipamentos urbanos; 
g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins 
localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes 
divisórios, mesmo que não lhes causem dano; 
h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa 
responsável e candidatos(as) à imediata retirada da propaganda 
irregular. 
  
DA CAMPANHA PARA ESCOLHA 
  
a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato(a) ou com 
a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta 
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam 
proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a); 
b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de 
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de 
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha; 
c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de 
anúncio de comícios; 
d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às 
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de 
economia mista; 
e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a 
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser 
espontânea e gratuita; 
f.) contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado, de 
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em 
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais. 
  
NO DIA DO PROCESSO DE ESCOLHA 
  
a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício 
ou carreata; 
b.) arregimentar eleitor ou fazer propaganda de boca de urna; 
c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, 
para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de 
modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de 
veículos; 
d.) fornecer aos(às) eleitores(as) transporte ou refeições; 
e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o fim de 
obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, 
inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura 
até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio); 
f.) padronizar, nos trabalhos de votação, o vestuário dos(as) seus(suas) 
respectivos(as) fiscais. 
  
DAS PENALIDADES 
  
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta 
Resolução 
caracterizará 
inidoneidade 
moral, 
deixando 
o(a) 
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da 

                            

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