DOMCE 14/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 14 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2152 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                             1 
 
Expediente: 
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2019-2020 
 
PRESIDENTE 
FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ 
CEDRO 
VICE 
PRESIDENTE 
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR 
PAULA 
SÃO BENEDITO 
SECRETÁRIO 
GERAL 
MARIA 
IRISNEILE 
GADELHA 
SOUSA COSTA 
ALTO SANTO 
1º SECRETÁRIO 
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
MAURITÍ 
TESOUREIRO 
GERAL 
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES 
JUNIOR 
CHOROZINHO 
1º TESOUREIRO 
OSVALDO HONÓRIO LEMOS NETO 
RERIUTABA 
PRESIDENTE 
DE HONRA 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES 
BEZERRA 
FORTALEZA 
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL 
TITULAR 
ALINE CAVALCANTE VIEIRA 
BOA VIAGEM 
TITULAR 
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
MOMBAÇA 
TITULAR 
JOSÉ 
WEBSTON 
NOGUEIRA 
PINHEIRO 
SOLONÓPOLE 
SUPLENTE 
CARLOS FREDERICO CITÓ CESAR 
RÊGO 
TAUÁ 
SUPLENTE 
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO 
DEP. IRAPUAN 
PINHEIRO 
SUPLENTE 
CARLOS 
SERGIO 
RUFINO 
MOREIRA 
IPÚ 
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO 
REGIÃO 01 
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO 
MARACANAÚ 
REGIÃO 02 
FELIPE CARLOS UCHOA SALES 
RIBEIRO 
UMIRIM 
REGIÃO 03 
CARLOS ALBERTO ROCHA BRUNO 
MORRINHOS 
REGIÃO 04 
AMANDA ARRUDA MENEZES 
GRANJA 
REGIÃO 05 
JOSÉ 
JAYDSON 
SARAIVA 
DE 
AGUIAR 
TIANGUÁ 
REGIÃO 06 
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO 
PACUJÁ 
REGIÃO 07 
FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA 
GENERAL 
SAMPAIO 
REGIÃO 08 
ROBERLANDIA 
FERREIRA 
CASTELO BRANCO 
GUARAMIRAN
GA 
REGIÃO 09 
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA 
FILHO 
PINDORETAMA 
REGIÃO 10 
RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO 
RUSSAS 
REGIÃO 11 
JOACY 
ALVES 
DOS 
SANTOS 
JUNIOR 
JAGUARIBARA 
REGIÃO 12 
MARCONDES DE HOLANDA JUCÁ 
CHORÓ 
REGIÃO 13 
CARLISSON 
EMERSON 
ARAÚJO 
DA ASSUNÇÃO 
PORANGA 
REGIÃO 14 
BISMARCK BARROS BEZERRA 
PIQUET 
CARNEIRO 
REGIÃO 15 
JOSÉ BARRETO COUTO NETO 
QUITERIANÓP
OLIS 
REGIÃO 16 
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
ORÓS 
REGIÃO 17 
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS 
IPAUMIRIM 
REGIÃO 18 
FRANCISCO 
DARIOMAR 
RODRIGUES SOARES 
ALTANEIRA 
REGIÃO 19 
JOÃO GREGORIO NETO 
GRANJEIRO 
REGIÃO 20 
FRANCISCO 
AGABIO 
SAMPAIO 
GONDIM 
PENAFORTE 
  
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA 
 
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO 17/19 CMDA 
 
RESOLUÇÃO 17/19- CMDCA 
  
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de 
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a 
divulgação e as normas e Procedimentos para 
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de 
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no 
Município de ABAIARA/ CE. 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente) 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 319/2006 de 17 de março de 
2006. 
  
RESOLVE: 
  
Capítulo I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho 
Tutelar do Município de Abaiara/ CE, em 06 de outubro de 2019, por 
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo. 
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas eletrônicas ou, caso estas 
não sejam disponibilizadas, urnas de lona fornecidas pelo Tribunal 
Regional Eleitoral, as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as 
orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais 
recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do 
pleito. 
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste 
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente 
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA. 
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos 
regularmente como eleitores do Município de Abaiara/CE. 
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a 
que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na 
mencionada regional. 
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua 
regional. 
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da 
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e 
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60 
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com 
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes. 
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do 
eleitor: 
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com 
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria 
profissional reconhecida por lei; 
II - certificado de reservista; 
III - carteira de trabalho; 
IV - carteira nacional de habilitação. 
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como 
prova de identidade do eleitor no momento da votação. 
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de 
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de 
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o 
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o 
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). 
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor 
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente 
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a 
fornecê-los. 
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, 
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o 
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial. 
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser 
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa 
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda 
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o 
nome e/ou apelido ou o número do candidato. 
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o 
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato. 
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá 
ser consignada em ata. 

                            

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