DOMCE 14/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2152
www.diariomunicipal.com.br/aprece 1
Expediente:
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE
DIRETORIA DO BIÊNIO 2019-2020
PRESIDENTE
FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ
CEDRO
VICE
PRESIDENTE
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR
PAULA
SÃO BENEDITO
SECRETÁRIO
GERAL
MARIA
IRISNEILE
GADELHA
SOUSA COSTA
ALTO SANTO
1º SECRETÁRIO
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
MAURITÍ
TESOUREIRO
GERAL
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES
JUNIOR
CHOROZINHO
1º TESOUREIRO
OSVALDO HONÓRIO LEMOS NETO
RERIUTABA
PRESIDENTE
DE HONRA
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES
BEZERRA
FORTALEZA
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL
TITULAR
ALINE CAVALCANTE VIEIRA
BOA VIAGEM
TITULAR
ECILDO EVANGELISTA FILHO
MOMBAÇA
TITULAR
JOSÉ
WEBSTON
NOGUEIRA
PINHEIRO
SOLONÓPOLE
SUPLENTE
CARLOS FREDERICO CITÓ CESAR
RÊGO
TAUÁ
SUPLENTE
LUIZ CLAUDENILTON PINHEIRO
DEP. IRAPUAN
PINHEIRO
SUPLENTE
CARLOS
SERGIO
RUFINO
MOREIRA
IPÚ
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO
REGIÃO 01
JOSÉ FIRMO CAMURÇA NETO
MARACANAÚ
REGIÃO 02
FELIPE CARLOS UCHOA SALES
RIBEIRO
UMIRIM
REGIÃO 03
CARLOS ALBERTO ROCHA BRUNO
MORRINHOS
REGIÃO 04
AMANDA ARRUDA MENEZES
GRANJA
REGIÃO 05
JOSÉ
JAYDSON
SARAIVA
DE
AGUIAR
TIANGUÁ
REGIÃO 06
ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO
PACUJÁ
REGIÃO 07
FRANCISCO CORDEIRO MOREIRA
GENERAL
SAMPAIO
REGIÃO 08
ROBERLANDIA
FERREIRA
CASTELO BRANCO
GUARAMIRAN
GA
REGIÃO 09
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA
FILHO
PINDORETAMA
REGIÃO 10
RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO
RUSSAS
REGIÃO 11
JOACY
ALVES
DOS
SANTOS
JUNIOR
JAGUARIBARA
REGIÃO 12
MARCONDES DE HOLANDA JUCÁ
CHORÓ
REGIÃO 13
CARLISSON
EMERSON
ARAÚJO
DA ASSUNÇÃO
PORANGA
REGIÃO 14
BISMARCK BARROS BEZERRA
PIQUET
CARNEIRO
REGIÃO 15
JOSÉ BARRETO COUTO NETO
QUITERIANÓP
OLIS
REGIÃO 16
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
ORÓS
REGIÃO 17
JOSÉ GERALDO DOS SANTOS
IPAUMIRIM
REGIÃO 18
FRANCISCO
DARIOMAR
RODRIGUES SOARES
ALTANEIRA
REGIÃO 19
JOÃO GREGORIO NETO
GRANJEIRO
REGIÃO 20
FRANCISCO
AGABIO
SAMPAIO
GONDIM
PENAFORTE
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará é uma solução voltada à
modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAIARA
SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO 17/19 CMDA
RESOLUÇÃO 17/19- CMDCA
Dispõe sobre os atos preparatórios, a recepção de
votos, as garantias eleitorais, a totalização, a
divulgação e as normas e Procedimentos para
Mesários e Juntas Apuradoras para o Processo de
Escolha dos membros do Conselho Tutelar no
Município de ABAIARA/ CE.
CONSIDERANDO o disposto no art. 139 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto
da Criança e do Adolescente)
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 319/2006 de 17 de março de
2006.
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Serão realizadas eleições para os membros do Conselho
Tutelar do Município de Abaiara/ CE, em 06 de outubro de 2019, por
sufrágio universal e voto direto, secreto e facultativo.
Art. 2º. Nas eleições serão utilizadas urnas eletrônicas ou, caso estas
não sejam disponibilizadas, urnas de lona fornecidas pelo Tribunal
Regional Eleitoral, as cédulas aprovadas e confeccionadas segundo as
orientações e deliberações do CMDCA, bem como os demais
recursos, humanos e materiais necessários para o bom andamento do
pleito.
Parágrafo único. As urnas e demais recursos previstos no caput deste
artigo serão instalados, exclusivamente em equipamentos previamente
designados pela Comissão Especial designada pelo CMDCA.
Art. 3º. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos
regularmente como eleitores do Município de Abaiara/CE.
Art. 4°. Em hipótese alguma o eleitor poderá votar fora da regional a
que pertence, devendo votar em um dos candidatos registrados na
mencionada regional.
Art. 5º. O eleitor votará uma única vez em 01 (um) candidato de sua
regional.
§ 1º. Terão preferência para votar os candidatos, os componentes da
Mesa Receptora, os Promotores Eleitorais, os Policiais Militares e
membros da Guarda Municipal em serviço, os eleitores maiores de 60
(sessenta) anos, os enfermos, os eleitores com deficiência ou com
mobilidade reduzida e as mulheres grávidas e lactantes.
§ 2º. São documentos oficiais para comprovação da identidade do
eleitor:
I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria
profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como
prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a
fornecê-los.
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar,
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial.
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o
nome e/ou apelido ou o número do candidato.
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá
ser consignada em ata.
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