DOMCE 13/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2151
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I - carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com
foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria
profissional reconhecida por lei;
II - certificado de reservista;
III - carteira de trabalho;
IV - carteira nacional de habilitação.
§ 3º. Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como
prova de identidade do eleitor no momento da votação.
§ 4º. Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de
telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de
radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o
sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o
eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
§ 5º. Será permitido o uso de instrumentos que auxiliem o eleitor
analfabeto a votar, os quais serão submetidos à decisão do Presidente
da Mesa Receptora, não sendo os componentes da Mesa obrigados a
fornecê-los.
§ 6º. O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar,
poderá ser auxiliado por pessoa de sua confiança, ainda que não o
tenha requerido antecipadamente à Comissão Especial.
§ 7º. O Presidente da Mesa Receptora de Votos, verificando ser
imprescindível que o eleitor com deficiência seja auxiliado por pessoa
de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa segunda
pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, escrever o
nome e/ou apelido ou o número do candidato.
§ 8º. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá ser o
candidato, seu fiscal ou ter participado da campanha do candidato.
§ 9º. A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência deverá
ser consignada em ata.
Art. 6º. Os locais designados para votação e apuração dos votos serão
publicados no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Arneiroz, do
CMDCA e em editais afixados em locais públicos com antecedência
mínima de 10 (dez) dias da data do pleito.
Art. 7º. As urnas eletrônicas ou de lona que serão utilizadas para
votação serão devidamente fechadas e lacradas em cerimônia
específica , novo ato disciplinará a respeito de data, horário e local,
reuniões das entregas das urnas, sendo convidados todos os
interessados e pessoalmente notificado o representante do Ministério
Público.
§ 1º. As urnas de contingência também serão preparadas e lacradas,
sendo identificadas com o fim a que se destinam;
§ 2º. Os lacres das urnas descritas no caput e §1º deste artigo, serão
assinados por dois membros da Comissão Especial e pelo
representante do Ministério Público.
§ 3º. Antes de lavrar a ata da cerimônia, os lacres não utilizados
deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos
presentes; aqueles assinados e não utilizados deverão ser destruídos.
§ 4º. A ata referida no §3º deverá ser assinada pelos presentes e
conter, dentre outros, os seguintes dados:
I - data, horário e local de início e término das atividades;
II - nome e qualificação dos presentes;
III - quantidade e identificação das urnas a serem distribuídas para os
locais de votação, assim como as de contingência.
§ 5º. Cópia da ata será afixada no local onde se realizou o
procedimento, mantendo-se a original arquivada na Secretaria
Executiva do CMDCA.
§ 6º. Na hipótese de ser constatado problema em uma ou mais urnas
antes do início da votação, o Presidente da Mesa Receptora, na
presença dos fiscais, poderá determinar a substituição por outra de
contingência.
Art. 8º. As cédulas eleitorais oficiais serão confeccionadas conforme
modelo aprovado pelo CMDCA e impressas por empresa
especializada.
Parágrafo único. Na hipótese de o número de cédulas eleitorais
oficiais impressas distribuídas nas Regionais, não atender ao número
de eleitores, serão utilizadas cédulas remanejadas entre as Regionais,
com o devido registro em ata.
Capítulo II
DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 9º. Em preparação aos trabalhos no dia da eleição, compete à
Comissão Especial do Processo de Escolha, designada pelo CMDCA,
sem prejuízo de outras providências:
I - a escolha dos locais de votação e apuração, observando, em
qualquer caso, a facilidade de acesso à população e as condições de
acessibilidade de eleitores com deficiência, idosos e que possuam
dificuldade de locomoção;
II - a realização de reunião destinada a informar aos candidatos,
fiscais e demais participantes sobre as condutas vedadas durante a
campanha e no dia da votação, com a elaboração de um termo de
compromisso de que serão observadas as normas respectivas, a ser
assinado pelos candidatos;
III - a realização de uma ou mais audiências públicas, para que os
candidatos exponham suas propostas à população, assegurando a
isonomia entre os mesmos;
IV - a ampla divulgação da eleição junto à população, assim como dos
locais e horário de início e término votação, tanto por meio dos órgãos
oficiais, quanto por meio de cartazes e chamadas em programas de
rádio e televisão;
V - a ampla divulgação do local e horários em que receberá denúncias
acerca de irregularidades na propaganda;
VI - providenciar a confecção das cédulas eleitorais, conforme
modelo previamente aprovado, criando mecanismos de segurança que
impeçam a duplicação daquelas por terceiros, de modo a evitar
fraudes;
VII - providenciar a seleção e adequada capacitação dos mesários,
secretários de mesa, escrutinadores e demais servidores designados
para atuar no dia da eleição;
VIII - providenciar apoio junto aos órgãos de segurança pública,
mediante contato prévio junto aos comandos da Polícia Militar e
Guarda Municipal, para garantir a segurança dos locais de votação e
apuração de votos, além de coibir possíveis abusos e/ou tumultos
(com o fornecimento, aos integrantes da própria Comissão,
Presidentes de Mesa e Ministério Público, dos nomes e telefones de
contato dos agentes que estarão de serviço no dia da votação);
IX - o transporte seguro das cédulas e urnas eleitorais até os locais de
votação e onde ocorrerá a apuração dos votos, devendo prever, com a
antecedência devida, a forma como isto ocorrerá;
X - a devida organização dos locais de votação, com a colocação das
urnas e cabines de votação em locais adequados, fornecimento de
canetas de cor padrão (e diferenciada) para as cabines de votação,
mesas receptoras e apuradoras, cartazes contendo orientação aos
eleitores, alimentação para os mesários etc.;
XI - o fornecimento de veículo e motorista para os membros da
Comissão Especial e representante do Ministério Público, para que
possam acompanhar de perto a votação e realizar o trabalho de
fiscalização, efetuando as diligências necessárias para aferir possíveis
irregularidades;
XII - a confecção, juntamente com as cédulas para votação manual,
de crachás ou outras formas de identificação dos mesários, secretários,
auxiliares, escrutinadores, membros da própria Comissão Especial
(além de outros servidores que atuarão, em caráter oficial, no processo
de escolha), assim como dos fiscais indicados pelos candidatos,
seguindo modelo padrão previamente aprovado, que deverão ser a
todos distribuídos com a antecedência devida;
XIII - a definição do número máximo de fiscais dos candidatos que
poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração, como forma
de evitar aglomeração, com a previsão de que, em sendo necessário,
haverá “rodízio” entre os mesmos;
XIV - a designação de servidores para atuar nos locais de votação e
apuração, orientando eleitores e prestando apoio administrativo aos
mesários, escrutinadores e à própria comissão Especial.
§ 1º. Para o adequado desempenho de suas atribuições a Comissão
Especial receberá assessoramento técnico, dentre outros, pela
Procuradoria do Município ou órgão equivalente com conhecimento
em matéria de Direito;
§ 2º. No dia da votação, a Comissão Especial permanecerá em regime
de plantão, que somente se encerrará após a apuração dos votos e
proclamação do resultado do processo de escolha;
§ 3º. Para facilitar o acionamento dos membros da Comissão Especial,
seus telefones de contato serão fornecidos aos integrantes das Mesas
Receptoras e Juntas Apuradoras, assim como ao representante do
Ministério Público.
Art. 10. A Comissão Especial enviará ao Presidente de cada Mesa
Receptora de Votos, no que couber, o seguinte material:
I - urna(s) lacrada(s);
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