DOMCE 13/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2151 
 
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§ 3º. Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto 
não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula. 
Art. 27. Verificada a não correspondência entre o número sequencial 
da cédula em apuração e o apresentado pela urna, deverão os 
escrutinadores: 
I - emitir o espelho parcial de cédulas; 
II - comparar o conteúdo das cédulas com o do espelho parcial, a 
partir da última cédula até o momento em que se iniciou a 
incoincidência; 
III - comandar a exclusão dos dados referentes às cédulas 
incoincidentes e retomar a apuração. 
Parágrafo único. Havendo motivo justificado, a critério da Junta 
Apuradora, a apuração poderá ser reiniciada, apagando-se todos os 
dados da Seção até então registrados. 
Art. 28. A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas 
apuradas não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que 
não resulte de fraude comprovada (Código Eleitoral, art. 166, §1º). 
§ 1º. Se os membros da Junta Apuradora entenderem que a 
incoincidência resulta de fraude, será imediatamente acionada a 
Comissão Especial e notificado o representante do Ministério Público; 
§ 2º. Caso a Comissão Especial entenda necessário anular a votação 
de uma determinada urna, determinará sua apuração em separado e 
recorrerá de ofício para a plenária do CMDCA. 
Art. 29. Concluída a contagem de votos, os membros da Junta 
Apuradora providenciarão a emissão do boletim de urna em 03 (três) 
vias. 
§ 1º. Os boletins de urna serão assinados pelos 03 (três) membros da 
Junta Apuradora e pelos 02 (dois) auxiliares e, se presentes, pelos 
fiscais dos candidatos e pelo representante do Ministério Público. 
§ 2º. Apenas os boletins de urna poderão servir como prova posterior 
perante o CMDCA. 
Art. 30. O encerramento da apuração de uma Seção consistirá na 
emissão do boletim de urna com os resultados. 
Art. 31. Concluída a apuração de uma urna e antes de se passar à 
subsequente, as cédulas serão recolhidas em envelope especial, o qual 
será fechado e lacrado, assim permanecendo até 10 de janeiro de 
2016, salvo se houver pedido de recontagem ou recurso quanto ao seu 
conteúdo. 
Art. 32. Apuradas todas as urnas, a Comissão Especial receberá o 
resultado das planilhas de apuração e, não havendo impugnações ou 
recursos, fará a totalização dos votos por candidato, lavrando a ata 
respectiva. 
Art. 33. Resolvidas as impugnações apresentadas durante a votação, a 
Comissão Especial divulgará o resultado da eleição e o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, 
proclamará o resultado da eleição, que será posteriormente publicado 
nos órgãos oficiais. 
Art. 34. Após a proclamação do resultado os candidatos poderão 
apresentar impugnações, que serão decididas pela Comissão Especial, 
após ouvida do Ministério Público. 
Parágrafo único. Caberá recurso, da decisão da Comissão Especial 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA, imediatamente após a decisão. 
Art. 35. Os pedidos de impugnação referentes ao resultado geral da 
eleição ou face propaganda irregular de candidatos, deverão ocorrer 
no prazo máximo de 02 (dois) dias após a publicação oficial do 
resultado, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente CMDCA decidir, em reunião extraordinária 
especialmente designada para este fim, no prazo máximo de 05 
(cinco) dias. 
Parágrafo único. A decisão do CMDCA será precedida de parecer da 
Procuradoria Jurídica do Município, com notificação pessoal do 
Ministério Público. 
Art. 36. A pendência do julgamento de recursos não impede a 
divulgação do resultado da votação, que deverá, no entanto, conter a 
ressalva quanto à possibilidade de alteração. 
Art. 37. Uma vez julgados os recursos, cabe ao CMDCA dar ampla 
publicidade ao resultado final da eleição, sem prejuízo da retificação 
das publicações anteriormente efetuadas, caso necessário. 
  
Capítulo VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 38. Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes 
de um mesmo município, será considerado eleito o candidato mais 
idoso (Código Eleitoral, art. 111). 
Art. 39. Serão considerados suplentes dos candidatos eleitos todos os 
demais candidatos pertencentes à mesma regional que não forem 
eleitos, na ordem decrescente de votação. 
Art. 40. Ao final dos trabalhos, a Junta de Apuração e seus auxiliares 
preencherão os relatórios por regional (mapas da apuração) conforme 
modelo fornecido pelo CMDCA, em 
[4] OBS:É possível que a Lei Municipal local estabeleça prazos 
diversos para interposição de recursos, que em tal caso devem ser 
observados. 
duas vias, as quais serão assinadas e rubricadas por todos os 
componentes da referida Junta, fiscais dos candidatos que estiverem 
presentes e pelo representante do Ministério Público, dos quais 
constarão, pelo menos, os seguintes dados (analogia ao disposto no 
art. 186, §1º do Código Eleitoral): 
I - o número de votos apurados diretamente pelas urnas; 
II - as urnas anuladas e as não apuradas, os motivos e o número de 
votos anulados ou não apurados; 
III - a votação dos candidatos por regional, na ordem da votação 
recebida; 
IV - as impugnações apresentadas às Juntas de Apuração e como 
foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido 
interpostos. 
Art. 41. Todos os casos omissos serão resolvidos pela Comissão 
Especial, com consulta à Procuradoria do Município e notificação 
pessoal do Ministério Público. 
  
Município, 12 de março de 2019. 
  
MARIA ROSANA TEIXEIRA DA SILVA 
Presidente do CMDCA  
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:86BF4E50 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº 007/2019 - CMDCA 
 
RESOLUÇÃO Nº 007/2019 - CMDCA 
  
Dispõe 
sobre 
as 
condutas 
vedadas 
aos(às) 
candidatos(as) e respectivos(as) fiscais durante o 
Processo de Escolha dos Membros do(s) Conselho(s) 
Tutelar(es) e sobre o procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Arneiroz, no uso 
de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 007 de 2019, 
bem como pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e 
do Adolescente) e pelo art. 7º, da Resolução CONANDA nº 170/14, 
que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros 
do Conselho Tutelar e, 
  
CONSIDERANDO que o art. 7º, §1º, letra “c”, da Resolução 
CONANDA nº 170/14, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA 
cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos (às) candidatos(as) 
a membros do(s) Conselho(s) Tutelar (es); 
  
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 11, §6º, incisos III e IX, da 
Resolução CONANDA nº 170/14, aponta também ser atribuição da 
Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira 
instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros 
incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos 
omissos, 
  
RESOLVE:  
  
ART. 1º - A campanha dos(as) candidatos(as) a membros do 
Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final 
dos(as) candidatos(as) habilitados(as) no Processo de Escolha e será 
encerrada a meia noite da véspera do dia da votação. 
  

                            

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