DOMCE 13/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2151 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
01 representante da Igreja Evangélica; 
01 representante da Igreja Católica; 
01 representante de uma Associação Comunitária de Moradores; 
01 representante de uma Associação Comunitária de Desportistas. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos 
26 (vinte e seis) dias de Fevereiro de 2018. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:94BE8150 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 671/2018 
 
LEI N° 0671, de 26 de fevereiro de 2018. 
  
ALTERA O ARTIGO 2º, DA LEI N. 0631 DE 17 
DE JANEIRO DE 2017. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica ALTERADO o artigo 2º, da Lei de nº. 0631 de 17 de 
janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“(...) Art. 2º. Fica criado o cargo de Coordenador de Perícia Médica, a 
ser ocupado por profissional médico, de provimento comissionado, 
com vencimentos mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo 
exclusivo do Regime Próprio Previdência – RPPS.” 
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário e retroagirá seus efeitos 
financeiros a 1º de Fevereiro do corrente ano. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 26 (vinte e 
seis) dias de Fevereiro de 2018. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:EDD22A2D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 672/2018 
 
LEI N.º 0672/2018, DE 16 DE MARÇO DE 2018. 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
PROCEDER AOPARCELAMENTO ESPECIAL DE 
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E 
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICAE DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de 
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados 
ou não, relativos ao exercício de 2017 e anteriores, cuja causa do 
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por 
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do 
Município ou à Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua 
área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação 
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da 
pendência e a consequente extinção do crédito tributário. 
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de 
Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar 
o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de 
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, 
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. 
§1º – Para aderir ao Programa disposto no caputdeste artigo, o 
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular 
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2018 e dar-se-á por 
opção do contribuinte. 
§2º- Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão 
judicial transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho. 
§3º- Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários 
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados 
judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta 
pública, os quais não poderão ser parcelados. 
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação 
ou moratória. 
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos 
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, 
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo. 
Art. 3°Os créditos tributários do contribuinte optante pelo 
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa 
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente 
atualizado, acrescido de multa e juros. 
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º 
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser 
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento 
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa 
moratória de até: 
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento ocorrer à vista; 
II – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamentofor efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; 
III – 40% (quarenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamentofor efetuado em até 04(quatro) parcelas mensais e 
sucessivas; 
IV – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamentofor efetuado em até 06(seis) parcelas mensais e sucessivas; 
V – 20% (vinte por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamentofor efetuado em até 08(oito) parcelas mensais e sucessivas; 
VI – 10% (dez por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamentofor efetuado em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas; 
VII – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado 
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; 
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá 
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos 
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor. 
Art. 6º.O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será 
processado nos seguintes termos: 
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela 
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral 
do Município; 
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído; 
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode 
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, 
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das 
parcelas remanescentes; 
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou 
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos 
eivados de vícios. 
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na 
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo 
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 
10.Na 
hipótese 
do 
descumprimento 
do 
parcelamento, 
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as 
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, 
deduzindo-se o valor já pago. 
§1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na 
hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação 
administrativa; 

                            

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