DOMCE 13/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2151
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01 representante da Igreja Evangélica;
01 representante da Igreja Católica;
01 representante de uma Associação Comunitária de Moradores;
01 representante de uma Associação Comunitária de Desportistas.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos
26 (vinte e seis) dias de Fevereiro de 2018.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:94BE8150
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 671/2018
LEI N° 0671, de 26 de fevereiro de 2018.
ALTERA O ARTIGO 2º, DA LEI N. 0631 DE 17
DE JANEIRO DE 2017.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica ALTERADO o artigo 2º, da Lei de nº. 0631 de 17 de
janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...) Art. 2º. Fica criado o cargo de Coordenador de Perícia Médica, a
ser ocupado por profissional médico, de provimento comissionado,
com vencimentos mensais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a cargo
exclusivo do Regime Próprio Previdência – RPPS.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e retroagirá seus efeitos
financeiros a 1º de Fevereiro do corrente ano.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 26 (vinte e
seis) dias de Fevereiro de 2018.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:EDD22A2D
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 672/2018
LEI N.º 0672/2018, DE 16 DE MARÇO DE 2018.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
PROCEDER AOPARCELAMENTO ESPECIAL DE
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICAE DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1°Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados
ou não, relativos ao exercício de 2017 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do
Município ou à Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua
área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da
pendência e a consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de
Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar
o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município,
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei.
§1º – Para aderir ao Programa disposto no caputdeste artigo, o
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2018 e dar-se-á por
opção do contribuinte.
§2º- Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão
judicial transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho.
§3º- Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados
judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta
pública, os quais não poderão ser parcelados.
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação
ou moratória.
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação,
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo.
Art. 3°Os créditos tributários do contribuinte optante pelo
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente
atualizado, acrescido de multa e juros.
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa
moratória de até:
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento ocorrer à vista;
II – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamentofor efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
III – 40% (quarenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamentofor efetuado em até 04(quatro) parcelas mensais e
sucessivas;
IV – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamentofor efetuado em até 06(seis) parcelas mensais e sucessivas;
V – 20% (vinte por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamentofor efetuado em até 08(oito) parcelas mensais e sucessivas;
VI – 10% (dez por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamentofor efetuado em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas;
VII – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
Art. 6º.O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será
processado nos seguintes termos:
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral
do Município;
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído;
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor,
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das
parcelas remanescentes;
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios.
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art.
10.Na
hipótese
do
descumprimento
do
parcelamento,
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior,
deduzindo-se o valor já pago.
§1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na
hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação
administrativa;
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