DOMCE 13/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2151
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De 51 a 70
160,00
De 71 a 90
190,00
Acima de 90
190,00 acrescido de 1,00 por cada metro ou fração
excedente.
Art. 2º A Tabela do Anexo III da Lei Municipal nº 0653, de 29 de
setembro de 2017, referente às Taxas de Licença Sanitária, passará a
ter os seguintes valores:
Área licenciada
Valor (R$)
Até 30
40,57
De 31 a 60
81,14
De 61 a 100
137,97
De 101 a 200
194,78
De 201 a 500
249,55
De 500 a 1.500
332,75
De 1.501 a 3.000
415,93
Acima de 3.000
1.014,48
Art. 3º Ficam revogados os itens 1, 2, 9 e 10 da Tabela I, do Anexo
III, da Lei Municipal nº 0653, de 29 de setembro de 2017, Código
Tributário Municipal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 11 (onze) dias
de Abril de 2018.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:297F3084
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 676/2018
LEI N° 0676, 11 DE ABRIL DE 2018.
CRIA A BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL DE
CHOROZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo art. 64. da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
ART. 1º. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Cultura e Turismo a
denominada Banda de Música Municipal de Chorozinho, com os
seguintes objetivos basilares:
I - difundir a música instrumental;
II - fomentar a cultura local;
III- executar retretas e concertos públicos;
IV - participar de desfiles, solenidades, datas civis e comemorativas,
assim como festividades;
V - promover cursos de formação musical;
VI - outros objetivos, cujo horizonte seja o fomento de difusão da arte
musical.
PARÁGRAFO ÚNICO: O regulamento da Banda de Música
Municipal de Chorozinho será expedido pelo Prefeito Municipal, no
prazo de 60(sessenta) dias.
ART. 2º. A Banda de Música Municipal de Chorozinho constante do
art. 1° desta Lei só poderá se apresentar fora do Município mediante
autorização do Prefeito desta Municipalidade.
ART.
3º.
Fica
autorizada,
como
forma
de
incentivo
ao
desenvolvimento musical, a concessão de bolsa-auxílio nos valores e
quantidades máximas de até:
Funções
Quantidades
Valor Unitário
Monitores
03
R$ 500,00
1° instrumento
09
R$ 320,00
2° instrumento
18
R$ 200,00
3° instrumento
20
R$ 100,00
§ 1°. Os valores das bolsas-auxílios e o número de vagas
disponibilizadas poderão ser reajustados anualmente por decreto
executivo, em índices limitados de concessão do reajuste salarial dos
servidores públicos do município.
§ 2°. O percebimento da bolsa-auxílio dependerá de freqüência
comprovada de pelo menos 90% das aulas teóricas mensais.
§ 3°. O pagamento das bolsas-auxílio aos menores de 18 anos dar-se-
ão por meio de seus genitores ou responsáveis.
§4º. Em caso de vacância dos cargos acima descritos, os mesmos
poderão ser preenchidos, mediante seleção simplificada a se realizar
pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§5°. O quadro acima dispõe de um número total máximo de vagas,
que poderão ser preenchidas conforme a necessidade de ampliação da
Banda, a critério da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§6°. A bolsa-auxílio de que trata este artigo, será paga em acordo com
o ano letivo, nos 10 (dez) meses correspondentes ao calendário
escolar, excluindo, portanto, os meses de janeiro e julho de cada ano.
ART. 4º. O ingresso nas categorias (monitor/1° instrumento/2°
instrumento) da Banda de Música na função de aluno-músico dar-se-á
mediante o preenchimento integral dos seguintes requisitos:
I. idade mínima 12(doze) anos;
II. ser aluno efetivo (mediante comprovação) da rede de ensino
público/particular do Município de Chorozinho, ou filho natural deste;
III. ter aptidão musical comprovada mediante avaliação do Maestro
Regente.
ART. 5º. O ingresso na categoria 3° instrumento dar-se-á mediante
inserção na escola de flauta doce, escala inicial e preparatória.
§ 1°. Deverá o ingressante preencher os seguintes requisitos:
I. ter idade mínima 07 (sete) anos, e máxima de 12 (doze) anos;
II. ser aluno efetivo com bons rendimentos;
III. ter aptidão musical comprovada.
§ 2°. Caso existam candidatos com necessidades especiais
interessados no ingresso aos quadros da Banda Musical na função de
aluno-músico, este deverá cumprir os requisitos estabelecidos, bem
como apresentar autorização expressa do responsável legal.
ART. 6º. O Município poderá firmar convênio ou parceria com
entidades governamentais ou não-governamentais, de forma a
subsidiar a Banda de Música Municipal de Chorozinho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A celebração de convênios de que trata o
artigo anterior, inclui, além das entidades acima qualificadas,
parcerias com o Ministério da Cultura e Fundação Nacional de Artes,
gestora do Projeto Bandas, que visa incentivar a participação popular,
de forma voluntaria, na referida Banda.
ART. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à
conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Cultura
e Turismo, notadamente no elemento de despesa 3.3.90.48.00 - outros
auxílios financeiros pessoa física, tudo na forma do art. 26, Caput. da
Lei Complementar nº 101 /2000.
ART. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, aos
11 (onze) dias de Abril de 2018.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:FD407E0E
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 677/2018
LEI N° 0677, DE 11 DE ABRIL DE 2018.
REAJUSTA A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE
MÚSICO – INSTRUMENTOS DIVERSOS –
DESCRITO NO ANEXO ÚNICO DA LEI N° 457 de
1° de JUNHO de 2009.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reajuste da
remuneração do Cargo de Músico – Instrumentos Diversos – descrito
no anexo único da Lei Municipal n° 457 de 1° de junho de 2009, para
o valor mensal de um salário mínimo.
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