DOMCE 13/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2151 
 
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Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Constituição do Estado 
do Ceará, que a apreciará e a devolverá para sanção dentro do prazo 
constitucional. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar mensalmente 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.  
Art. 54 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar 
as Transferências Financeiras – Duodécimo ao Poder Legislativo, 
através de Decreto, com o fito de atender as normas estabelecidas na 
Emenda Constitucional nº 28, de 23 de setembro de 2009. 
  
Art. 55 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por Decreto do Executivo. 
  
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
  
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 06 (seis) dias 
de Junho de 2018. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:5BC9C18F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 683/2018 
 
LEI Nº 0683, de 13 de Agosto de 2018. 
  
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONVÊNIO 
COM AS INSTITUIÇÕES QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO a necessidade de realização das tradicionais 
festividades alusivas ao dia 07 de Setembro, comemorativa do Dia da 
Independência do Brasil; 
CONSIDERANDO a necessidade de conferir autonomia financeira às 
Unidades Executoras do Município de Chorozinho na gestão dos 
recursos a serem empregados na execução das festividades alusivas ao 
dia 07 de setembro, no ano de 2018; 
CONSIDERANDO a necessidade de a Prefeitura Municipal de 
Chorozinho conferir aporte técnico e operacional às festividades 
supra; 
Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar 
Convênio de Cooperação Técnica, Operacional e Financeira, com as 
seguintes Unidades Executoras: 
I - Conselho Escolar da Escola de 1º Grau e 2º Grau Padre Enemias 
Freire, (CNPJ nº 01.926.762/0001-86), integrante do Polo I, formado 
pela Escola de Ensino Fundamental Padre Enemias Freire de Almada; 
II - Conselho Escolar do Colégio Guibson Marinho dos Santos (CNPJ 
nº (01.924.781/0001-73), integrante do Polo II, formado pela Escola 
de Ensino Fundamental Guibson Marinho dos Santos; 
III - Conselho Escolar da Escola de 1º Grau Raimundo Celso dos 
Santos (CNPJ nº 01.924.750/0001-12), integrante do Polo III, 
formado pelas Escolas: Escola de Ensino Fundamental Raimundo 
Celso dos Santos (CNPJ nº 01.924.750/0001-12), do Distrito de 
Triângulo; Escola de Ensino Fundamental Luiz Gomes da Silva, 
(C.N.P.J. nº 01.924.773/0001-27), da localidade de Sítio Capoeira; 
Escola de Ensino Fundamental José Gomes dos Santos (C.N.P.J.) nº 
01.927.723/0001-01), da localidade de Lagoa de Pedra; Escola de 
Ensino Fundamental Zé Lourenço ( C.N.P.J.) nº 01.928.206/0001-49), 
do Assentamento Zé Lourenço e Escola de Ensino Fundamental da 
Juscelino Kubitschek, ( C.N.P.J.) nº 23.524.045/0001-60), da Cione; 
IV - Conselho Escolar da Escola de 1º Grau Luiz Liberato de 
Carvalho (CNPJ nº 01.927.721/0001-04), integrante do Polo IV, 
formado pelas Escolas: Escola de Ensino Fundamental Luíz Liberato 
de Carvalho, (CNPJ nº 01.927.721/0001-04), do Distrito de Patos dos 
Liberatos e (anexo) e Escola de Ensino Fundamental Firmino Felipe 
Santiago, (C.N.P.J.) nº 01.927.724/0001-48, da localidade de Salgado; 
V - Conselho Escolar da Escola de Ensino Fundamental José 
Rodrigues de Sousa, (C.N.P.J.) nº 01.927.717/0001-46, integrante do 
Polo V, formado pelas Escolas: Escola de Ensino Fundamental 
Francisco Gomes da Silva, (C.N.P.J.) nº 928.208/0001-38, do Distrito 
de Campestre I; Escola de Ensino Fundamental Maria Joana de 
Carvalho (CNPJ nº 01.924.757/0001-34) da localidade de Campestre 
II e Escola de Ensino Fundamental José Rodrigues de Sousa, 
(C.N.P.J.) nº 01.927.717/0001-46, da localidade de Tourada; 
VI - Conselho Escolar da Escola de 1º Grau Gregório Vitorino dos 
Santos (CNPJ nº 01.924.765/0001-80), integrante do Polo VI, 
formado pelas Escolas: Escola de Ensino Fundamental Gregório 
Vitorino dos Santos (CNPJ nº 01.924.765/0001-80), do Distrito de 
Timbauba e Assentamento Menino Jesus(anexo); 
VII - Conselho Escolar da Escola de 1º Grau Franklin Moreira Xavier 
(CNPJ nº 01.926.140-0001-58), integrante do Polo VI, formado pelas 
Escolas: Escola de Ensino Fundamental Franklin Moreira Xavier 
(CNPJ nº 01.926.140-0001-58), do Distrito de Cedro; Escola de 
Ensino Fundamental Joaquim Angelino da Silva, (C.N.P.J.) nº 
01.927.729/0001-70, da localidade de Novo Horizonte; Escola de 
Ensino 
Fundamental 
José 
Alexandre 
Filho, 
(C.N.P.J.) 
nº 
21.763.155/0001-50, da localidade de Choró Tapera e Escola de 
Ensino 
Fundamental 
Luíz 
Barros 
da 
Silva, 
(C.N.P.J.) 
nº 
01.927.728/0001-26, da localidade de Choró Martins; 
VIII - Conselho Escolar da Escola Estadual Wladimir Roriz (CNPJ nº 
11.134.770/0001-43). 
Art. 2° O Convênio de que trata o art. 1º desta Lei servirá 
exclusivamente para a preparação, divulgação e execução das 
festividades alusivas ao dia 07 de setembro, no ano de 2018, a serem 
realizadas em Chorozinho/CE pelas respectivas Escolas integrantes 
dos Polos enumerados no art. 1º, e que deverão contar com a efetiva 
participação de toda a comunidade docente e discente, inclusive com a 
realização do competente Desfile Cívico na data supra. 
Art. 3° A cooperação financeira de que trata o art. 1º desta Lei será 
limitada ao valor global de R$ 31.000,00 (TRINTA E UM MIL 
REAIS), a ser realizada mediante repasse direto às respectivas 
Unidades Executoras, a ser distribuído conforme pactuação entre a 
Secretaria Municipal de Educação e as Escolas de que ora se trata. 
Art. 4° Os recursos, objeto do presente Convênio deverão ser 
aplicados na contratação de serviços, bem como na aquisição de 
materiais permanentes e/ou perecíveis destinados às festividades 
alusivas ao dia 07 de setembro, data da Independência do Brasil, a ser 
comemorada no exercício de 2018. 
Art. 5° As Unidades Executoras recebedoras dos recursos de que o 
art. 3º desta Lei deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
prestar contas dos recursos recebidos, diretamente à Secretaria 
Municipal de Educação, admitida a responsabilização civil e/ou 
criminal do respectivo gestor no caso de eventual aplicação indevida. 

                            

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