DOMCE 13/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2151
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Art. 6° A cooperação Técnica e Operacional de que trata o art. 1º
desta Lei será conferida por meio dos diversos órgãos que integram a
Prefeitura Municipal de Chorozinho, que deverão disponibilizar os
mecanismos funcionais e técnicos necessários para a boa e regular
preparação, divulgação e execução das festividades alusivas ao dia 07
de setembro, no ano de 2018.
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 13 (treze) de
Agosto de 2018.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:525011D0
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 684/2018
Lei n° 0684, de 13 de Agosto de 2018
Dispõe sobre a aceitação de diplomas de pós-
graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado),
expedidos por instituições estrangeiras de educação
superior e pesquisa para fins de progressão
funcional e progressão salarial, e dá outras
providências.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no
uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica permitida, para fins de ascensão funcional e progressão
salarial no âmbito do Município de Chorozinho, nos termos do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Estatuto do Magistério
locais, a titulação acadêmica por meio de diplomas de cursos de pós-
graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por
instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente
constituídas para esse fim em seus países de origem.
Art. 2º. Para os fins de que trata o art. 1º desta Lei, o servidor público
diplomado deverá apresentar os seguintes documentos dirigidos à
Secretária Municipal de Educação:
I - cadastro com os dados pessoais;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no
país de origem, em que conste a correspondência entre o título
original com a nomenclatura adotada no Brasil;
III - exemplar da tese ou dissertação com registro de aprovação da
banca examinadora, autenticada pela instituição de origem,
acompanhada dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data
da defesa, o título do trabalho e a sua aprovação; e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a)
orientador(a) acompanhados dos respectivos currículos resumidos,
com indicação de site contendo os currículos completos;
IV - cópia do histórico escolar, autenticado pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades
cursadas, com os respectivos períodos e carga horária total, indicando
a frequência e o resultado das avaliações em cada disciplina.
Parágrafo único. Caso entenda pertinente, a Secretária Municipal de
Educação
poderá
solicitar
ao(à)
requerente a
tradução
da
documentação relacionada neste artigo.
Art. 3º. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a Secretária
Municipal de Educação poderá, a seu critério, organizar comitê de
avaliação com a participação de professores e pesquisadores externos
ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-
científico adequado à avaliação do processo específico.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE,
aos 13(treze) de agosto de 2018.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:907DD7C8
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 685/2018
LEI Nº 0685/2018, de 14 de setembro de 2018.
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
COM A INSTITUIÇÃO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a realização 2° Campeonato Chorozinhense de
Futebol de Campo;
CONSIDERANDO a necessidade de o Município conferir aporte
técnico e operacional ao Campeonato supra;
Faço saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar Convênio
de Cooperação Técnica, Operacional e Financeira, com Liga Cearense
de Árbitros de Futebol – LICAF.
Art. 2° O Convênio de que trata o art. 1º desta Lei atenderá
exclusivamente a realização do 2° Campeonato Chorozinhense de
Futebol de Campo, no que tange aos serviços de arbitragem a serem
prestados pela LICAF durante os jogos.
Art. 3° A Cooperação Financeira de que trata o art. 1º desta Lei será
limitada ao valor global de R$ 18.760,00 (DEZOITO MIL,
SETECENTOS E SESSENTA REAIS), a ser realizada mediante
repasse direto à LICAF, dividido em parcelas de acordo com cada
jogo do Campeonato.
Art. 4° A Cooperação Técnica e Operacional de que trata o art. 1º
desta Lei será conferida por meio dos diversos órgãos que integram a
estrutura administrativa do Município de Chorozinho, que deverão
disponibilizar os mecanismos funcionais e técnicos necessários para a
boa e regular preparação, divulgação e execução do Campeonato
supracitado.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, aos 14 (quatorze) de Setembro de 2018.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:9A2F5857
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 686/2018
LEI Nº 0686/2018, de 14 de Setembro de 2018.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A PROMOVER A DOAÇÃO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso V da Lei Orgânica
Municipal, que confere à municipalidade a obrigação de incentivar o
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