DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2150 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               19 
 
EXONERA, 
A 
PEDIDO, 
SERVIDOR 
EMPOSSADO EM CARGO DECORRENTE DE 
CONCURSO PÚBLICO. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, usando das 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de 
Mauriti/CE, 
  
Considerando a nomeação e posse, nos termos da lei, do servidor 
Edicleytson Perinks de Almeida e posterior pedido de exoneração - 
por razões de ordem pessoal - apresentado pelo mesmo; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Exonerar, a pedido, o Sr. EDICLEYTSON PERINKS DE 
ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº 067.525.424-81, do cargo de 
VIGIA da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, de modo que tal ato surta seus 
efeitos legais. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CE, 1º DE MARÇO DE 
2019. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:26FB70CF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 964/2019 
 
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N.º 259/1990 E 
805/2015 E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
ATENDIMENTO 
DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, senhor Ecildo 
Evangelista Filho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Título I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, 
que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe 
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no 
município de Mombaça-Ce far-se-á através de políticas sociais básicas 
de 
educação, 
saúde, 
recreação, 
esportes, 
cultura 
e 
lazer, 
profissionalização e demais políticas necessárias a execução das 
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e 
112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento 
com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e 
comunitária. 
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser 
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da 
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. 
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, 
em caráter supletivo. 
§ 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais 
básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas 
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei 
nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou 
socioeducativos e destinar-se-ão: 
a) a orientação e apoio sociofamiliar; 
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e 
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, 
abuso, crueldade e opressão; 
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes, 
pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas; 
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e 
adolescentes desaparecidos; 
e) proteção jurídico-social; 
f) colocação familiar; 
g) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de 
adolescentes; 
h) ao apoio socioeducativo em meio aberto; 
i) ao apoio socioeducativo em meio fechado. 
j) prevenção à evasão e reinserção escolar. 
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será 
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos 
setores da administração pública e entidades não governamentais, 
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a 
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção 
das famílias. 
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem 
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias. 
Art. 4º –Ficamantido no Município o Serviço Especial de Apoio, 
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado 
com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das 
finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei. 
  
Título II 
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente: 
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Conselho Tutelar. 
  
Capítulo II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 6º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente do Município de Mombaça-Ce, já criado e instalado, 
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e 
do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de 
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios 
de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescenteatenderá aos seguintes objetivos: 
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção 
integral a infância e a juventude de Mombaça-Ce, incentivando a 
criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao 
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no 
artigo 2º, deste Lei; 
II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com 
atuação destinada a infância e a juventude do município de Mombaça-
Ce, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei. 
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder 
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse 
coletivo. 
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, 
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, 
em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da 
prioridade absoluta a criança e ao adolescente. 
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
representará ao Ministério Público visando à adoção de providências 
cabíveis. 
Seção II 
Das Atribuições do Conselho Municipal 

                            

Fechar