DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2150
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EXONERA,
A
PEDIDO,
SERVIDOR
EMPOSSADO EM CARGO DECORRENTE DE
CONCURSO PÚBLICO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI/CE, usando das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de
Mauriti/CE,
Considerando a nomeação e posse, nos termos da lei, do servidor
Edicleytson Perinks de Almeida e posterior pedido de exoneração -
por razões de ordem pessoal - apresentado pelo mesmo;
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a pedido, o Sr. EDICLEYTSON PERINKS DE
ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº 067.525.424-81, do cargo de
VIGIA da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, de modo que tal ato surta seus
efeitos legais.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI/CE, 1º DE MARÇO DE
2019.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:26FB70CF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 964/2019
REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N.º 259/1990 E
805/2015 E DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
ATENDIMENTO
DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, senhor Ecildo
Evangelista Filho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
que aprova o Estatuto da Criança e do Adolescente, esta Lei dispõe
sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º – O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Mombaça-Ce far-se-á através de políticas sociais básicas
de
educação,
saúde,
recreação,
esportes,
cultura
e
lazer,
profissionalização e demais políticas necessárias a execução das
medidas protetivas e socioeducativas, previstas nos arts. 87, 101 e
112, da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e a convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único – Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da
criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 3º – Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social,
em caráter supletivo.
§ 1º – É vedada no município a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais
básicas e demais políticas necessárias a execução das medidas
protetivas e socioeducativas previstas nos arts. 87, 101 e 112, da Lei
nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão:
a) a orientação e apoio sociofamiliar;
b) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e
psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
c) prevenção e tratamento especializado a crianças e adolescentes,
pais ou responsáveis usuários de substâncias psicoativas;
d) identificação e localização de pais ou responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico-social;
f) colocação familiar;
g) apoio aos programas de aprendizagem e profissionalização de
adolescentes;
h) ao apoio socioeducativo em meio aberto;
i) ao apoio socioeducativo em meio fechado.
j) prevenção à evasão e reinserção escolar.
§ 3º – O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será
efetuado em regime de cooperação e articulação entre os diversos
setores da administração pública e entidades não governamentais,
contemplando, obrigatoriamente, a regularização do registro civil e a
realização de um trabalho de orientação, apoio, inclusão e promoção
das famílias.
§ 4º – Os serviços e programas acima relacionados não excluem
outros, que podem vir a ser criados em benefício de crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias.
Art. 4º –Ficamantido no Município o Serviço Especial de Apoio,
Orientação, Inclusão e Acompanhamento Familiar, a ser estruturado
com recursos materiais e humanos aptos ao desempenho das
finalidades previstas no artigo 3º, § 3º desta Lei.
Título II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º – São órgãos da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º – Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município de Mombaça-Ce, já criado e instalado,
órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e
do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de
implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios
de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescenteatenderá aos seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção
integral a infância e a juventude de Mombaça-Ce, incentivando a
criação de condições objetivas para sua concretização, com vistas ao
cumprimento das obrigações e garantias dos direitos previstos no
artigo 2º, deste Lei;
II – controlar ações governamentais e não-governamentais, com
atuação destinada a infância e a juventude do município de Mombaça-
Ce, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º – Entende-se por política pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse
coletivo.
§ 3º – As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências,
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada,
em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da
prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
§ 4º – Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
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