DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2150 
 
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Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de 
quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública 
ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a 
proteção integral a infância e a juventude do município de Mombaça-
Ce, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a 
criança e ao adolescente. 
Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou 
auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a 
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto 
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de 
que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao 
Fundo Municipal. 
Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela 
maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após 
sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de 
imprensa do município. 
§1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao 
Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição 
na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao 
Conselho Tutelar. 
§ 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas 
com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua 
realização. 
Art. 10 – Compete ainda ao CMDCA: 
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados 
para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; 
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação 
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que 
trata o artigo 2º desta Lei; 
III – definir a política de administração e aplicação dos recursos 
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em cada exercício; 
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a 
criança e ao adolescente; 
V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no 
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de 
difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas; 
VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, 
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, 
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança 
e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas 
necessárias a sua apuração; 
VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-
governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a 
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os 
programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as 
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90 
e seus posteriores alterações; 
VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na 
sua 
base 
territorial 
por 
entidades 
governamentais 
e 
não-
governamentais; 
IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e 
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção 
e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização 
dos direitos da criança e do adolescente; 
XI – cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento 
oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo 
e de internação e demais instituições públicas ou privadas; 
XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que 
visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do 
adolescente; 
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre 
outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do 
Conanda, atendendo também as disposições desta Lei. 
XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo; 
XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos 
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, 
com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 
139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes 
desta Lei. 
XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do 
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se 
subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal; 
XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida 
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a 
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou 
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do 
Conanda. 
Paragrafo único – O exercício das competências descritas nos incisos 
VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras: 
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, 
no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento 
de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90; 
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais 
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade 
de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do 
ECA; 
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no 
artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em 
resolução do CMDCA; 
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os 
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja 
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do 
adolescente traçada pelo CMDCA; 
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades 
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento 
em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino 
fundamental e médio; 
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a 
“e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a 
entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária, 
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar; 
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente 
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no 
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da 
autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, 
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das 
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem 
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da 
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, 
parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90. 
i)CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no 
máximo, 
o 
recadastramento 
dos 
programas 
em 
execução, 
constituindo-se 
critérios 
para 
renovação 
da 
autorização 
de 
funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da 
Lei nº 8.069/90. 
Seção III 
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal 
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, vinculado a Secretaria de Assistência Social, será 
constituído por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) 
suplentes, compostos paritariamente pelas instituições governamentais 
e não governamentais. 
§ 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal 
deverá atender às seguintes regras: 
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal; 
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser 
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis 
pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e 
desporto), direitos humanos e finanças e planejamento; 
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que 
dispuser o regimento interno do CMDCA; 
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer 
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão 
do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos 
da criança e do adolescente; 

                            

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