DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2150
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Art. 7º – Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente compete, privativamente, o controle da criação de
quaisquer projetos ou programas no município, por iniciativa pública
ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a
proteção integral a infância e a juventude do município de Mombaça-
Ce, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a
criança e ao adolescente.
Art. 8º – A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou
auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a
proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,
deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
que trata este capítulo e a respectiva escrituração da verba junto ao
Fundo Municipal.
Art. 9º – As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente só terão validade quando aprovadas pela
maioria absoluta dos membros presentes na sessão deliberativa e após
sua publicação no Diário Oficial do Município e/ou órgão oficial de
imprensa do município.
§1º – O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao
Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição
na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao
Conselho Tutelar.
§ 2º – As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas
com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua
realização.
Art. 10 – Compete ainda ao CMDCA:
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados
para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que
trata o artigo 2º desta Lei;
III – definir a política de administração e aplicação dos recursos
financeiros que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a
criança e ao adolescente;
V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de
difundir e reavaliar as políticas públicas sociais básicas;
VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação,
exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança
e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas
necessárias a sua apuração;
VII – efetuar o registro das entidades governamentais e não-
governamentais, em sua base territorial, que prestam atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o artigo 90, § 1º, e, no que couber, as
medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90
e seus posteriores alterações;
VIII – efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na
sua
base
territorial
por
entidades
governamentais
e
não-
governamentais;
IX – manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e
municipais congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
X – incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização
dos direitos da criança e do adolescente;
XI – cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento
oferecido em delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo
e de internação e demais instituições públicas ou privadas;
XII – propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visam a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
XIII – elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre
outros, os itens indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do
Conanda, atendendo também as disposições desta Lei.
XIV – dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
XV – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90,
com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº
139/2010 do Conanda, bem como o disposto no artigo 15 e seguintes
desta Lei.
XVI – convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento do
cargo de conselheiro tutelar, nos termos desta Lei, aplicando-se
subsidiariamente o estatuto do servidor público municipal;
XVII – instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida
por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 139/2010 do
Conanda.
Paragrafo único – O exercício das competências descritas nos incisos
VII e VIII, deste artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos,
no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento
de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro,
considerando o disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais
deverão visar, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade
de garantir a política de atendimento compatível com os princípios do
ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no
artigo 91, § 1º, da Lei nº 8.069/90, e em outras situações definidas em
resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento
em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino
fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a
“e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a
entidade ou programa, comunicando-se o fato a autoridade judiciária,
ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
g) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente
atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro no
CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar,
para a tomada das medidas cabíveis, na forma do ECA;
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem
prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da
Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90,
parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i)CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo,
o
recadastramento
dos
programas
em
execução,
constituindo-se
critérios
para
renovação
da
autorização
de
funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da
Lei nº 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 11 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, vinculado a Secretaria de Assistência Social, será
constituído por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez)
suplentes, compostos paritariamente pelas instituições governamentais
e não governamentais.
§ 1º – A indicação dos representantes do Poder Público Municipal
deverá atender às seguintes regras:
a) a designação dar-se-á pelo Chefe do Executivo Municipal;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser
designados, prioritariamente, representantes dos setores responsáveis
pelas políticas públicas básicas (assistência social, educação, saúde e
desporto), direitos humanos e finanças e planejamento;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do CMDCA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão
do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos
da criança e do adolescente;
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