DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2150
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e) o mandato do representante governamental no CMDCA está
condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da
autoridade competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que
não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo à autoridade
competente designar o novo conselheiro governamental no prazo
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do
conselheiro.
§ 2º – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em
fórum próprio, devendo atender às seguintes regras:
a)será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02
(dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual
participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das
instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da
sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com
atuação no âmbito territorial correspondente;
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da
representação
governamental,
não
poderá
ser
previamente
estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo
democrático de escolha;
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que
dispuser o regimento interno do CMDCA;
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos
representantes não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do
término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e
realizar processo eleitoral;
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros
para atuar como seu representante;
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados
após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do
conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes
da sociedade civil junto ao CMDCA.
§ 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as
ausências a qualquer outrosserviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em
diligências autorizadas por este.
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua
participação neste.
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou
em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90,
ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida
em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do
mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no
artigo 4º, da Lei nº 8.429/92.
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese,
demandará a instauração de procedimento administrativo específico,
com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão
ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA.
Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos:
I – Presidente;
II – Vice-presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º secretário.
§ 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste
artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
membros do órgão.
§ 2º – O regimento interno definirá as competências das funções
referidas neste artigo.
Art. 13 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para
tanto, dispor de dotação orçamentária específica que não onere o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros
municipais.
§ 2º – O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e
dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento,
contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando
solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá apresentar, a cada ano, um Plano de Ação
Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte.
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como
diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a
atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município,
conforme a realidade local.
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de
atendimento a criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência
sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc;
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art.15 – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Mombaça-Ce, as
Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade
e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei.
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder
Público e o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
§ 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral
(pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da
destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades
sociais.
§ 3º – O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem
como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ
dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores
individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la
a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de
junho do ano subsequente.
§ 4º – Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das
campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16 – Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela
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