DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2150 
 
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e) o mandato do representante governamental no CMDCA está 
condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da 
autoridade competente; 
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao 
CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que 
não haja prejuízo das atividades do conselho, cabendo à autoridade 
competente designar o novo conselheiro governamental no prazo 
máximo da assembleia ordinária subsequente ao afastamento do 
conselheiro. 
§ 2º – A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a 
participação mediante organizações representativas escolhidas em 
fórum próprio, devendo atender às seguintes regras: 
a)será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 
(dois) anos, convocada oficialmente pelo CMDCA, do qual 
participarão, com direito a voto, três delegados de cada uma das 
instituições não-governamentais, regularmente inscritas no CMDCA; 
b) poderão participar do processo de escolha organizações da 
sociedade civil constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com 
atuação no âmbito territorial correspondente; 
c) a representação da sociedade civil no CMDCA, diferentemente da 
representação 
governamental, 
não 
poderá 
ser 
previamente 
estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo 
democrático de escolha; 
d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá 
aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que 
dispuser o regimento interno do CMDCA; 
e) o CMDCA deverá instaurar o processo de escolha dos 
representantes não-governamentais até 60 (sessenta) dias antes do 
término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por 
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e 
realizar processo eleitoral; 
f) o mandato no CMDCA será de 02 (dois) anos e pertencerá a 
organização da sociedade civil, que indicará um de seus membros 
para atuar como seu representante; 
g) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados 
após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a 
publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos 
representantes eleitos, titulares e suplentes; 
h) eventual substituição dos representantes das organizações da 
sociedade civil no CMDCA deverá ser previamente comunicada e 
justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do 
conselho; 
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de 
ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes 
da sociedade civil junto ao CMDCA. 
§ 3º – A função do conselheiro municipal será considerada serviço 
público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as 
ausências a qualquer outrosserviços, quando determinadas pelo 
comparecimento a sessões do CMDCA ou pela participação em 
diligências autorizadas por este. 
§ 4º – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua 
participação neste. 
§ 5º – Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou 
em 05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato; 
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou 
contravenção penal; 
c) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de 
conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, 
ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 197, da Lei nº 
8.069/90, após procedimento de apuração de irregularidade cometida 
em entidade de atendimento, nos termos dos artigos 191 e 193, do 
mesmo diploma legal; 
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com 
os princípios que regem a administração pública, estabelecidos no 
artigo 4º, da Lei nº 8.429/92. 
§ 6º – A cassação do mandato dos representantes do Governo e das 
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, 
demandará a instauração de procedimento administrativo específico, 
com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão 
ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do CMDCA. 
Seção IV 
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal 
Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente escolherá entre seus pares, respeitando alternadamente a 
origem de suas representações, os integrantes dos seguintes cargos: 
I – Presidente; 
II – Vice-presidente; 
III – 1º Secretário; 
IV – 2º secretário. 
§ 1º – Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste 
artigo, será exigida a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos 
membros do órgão. 
§ 2º – O regimento interno definirá as competências das funções 
referidas neste artigo. 
Art. 13 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer 
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional 
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para 
tanto, dispor de dotação orçamentária específica que não onere o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo 
deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades 
desempenhadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros 
municipais. 
§ 2º – O CMDCA deverá contar com espaço físico adequado ao seu 
pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e 
dotado de todos os recursos necessários ao seu regular funcionamento, 
contanto, com, no mínimo, uma secretária administrativa, dois 
computadores e materiais de escritório, além de um veículo, quando 
solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações. 
Art. 14 – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá apresentar, a cada ano, um Plano de Ação 
Municipal para ser executado no decorrer do ano seguinte. 
§ 1º – O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como 
diretriz para elaboração e execução de políticas públicas voltadas a 
atenção e ao atendimento às crianças e aos adolescentes do município, 
conforme a realidade local. 
§ 2º – O Plano Municipal de Ação terá como prioridade: 
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de 
atendimento a criança e ao adolescente; 
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a 
violência contra crianças e adolescentes, com ênfase a violência 
sexual e trabalho infantil, indisciplina nas escolas, etc; 
c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes; 
d) integração com outros conselhos municipais. 
Art.15 – Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de 
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Mombaça-Ce, as 
Organizações Governamentais e Não-Governamentais, a Comunidade 
e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. 
§ 1º – A Comissão de Captação de Recursos será composta por: 
a) 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder 
Público e o outro representante da sociedade civil; 
b) 01 (um) representante dos empresários; 
c) 01 (um) representante das entidades sociais. 
§ 2º – A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar 
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral 
(pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da 
destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades 
sociais. 
§ 3º – O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem 
como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ 
dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores 
individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la 
a unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de 
junho do ano subsequente. 
§ 4º – Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das 
campanhas. 
Capítulo III 
DOS CONSELHOS TUTELARES 
Seção I 
Disposições Gerais 
Art. 16 – Fica mantido o Conselho Tutelar já criado e instalado, órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela 

                            

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