DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2150
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Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito,
inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a
dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das
mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das
eleições.
Art. 27 – É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou
particulares, admitindo-se somente a realização de debates e
entrevistas, em igualdade de condições.
§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como
suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua
afixação em prédios públicos ou particulares.
§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e
outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados
fixos ou em veículos.
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em
que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias
antes da data marcada para o pleito.
§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda,
sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro
de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de
comissão formada para coordenador o processo de escolha dos
conselheiros tutelares de Mombaça.
Art. 28 – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 29 – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas
pela
Prefeitura
Municipal,
mediante
modelo
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pela
comissão formada para coordenador o processo de escolha dos
conselheiros tutelares de Mombaça, antes de sua efetiva utilização
pelo cidadão.
§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro
de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de
conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na
data de homologação das candidaturas, na presença de todos os
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética
de acordo com decisão prévia do CMDCA.
Art. 30 – Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderão
os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas pela
comissão formada para coordenador o processo de escolha dos
conselheiros tutelares de Mombaça, de tudo fazendo registro, cabendo
recurso pleno pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cabendo recurso ainda recurso ao Juízo da Infância e da
Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração.
Art. 31 – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se
subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 32 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares
e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 33 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado
escolhido o mais velho em idade.
Art. 34 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela
Lei 12.696/2012).
Art. 35 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida
imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a
consequente regularização de sua composição.
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 36 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma
deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
Art. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
todos da Lei nº 8.069/90.
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do
adolescente.
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional.
VII – expedir notificações.
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário.
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal.
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar;
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº
75/2001, do Conanda).
§ 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou
do representante do Ministério Público.
§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 38 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em
cada caso.
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00,
ininterruptamente;
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por
pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de
tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão
de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio).
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