DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2150 
 
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sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas 
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes 
Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao 
Ministério Público. 
§ 2º – Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração 
pública local, será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 
(cinco) membros suplentes, escolhidos pela população local para um 
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante 
novo processo de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada 
pela Lei. 12.696/2012) 
§ 3º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito 
do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em 
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se 
ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização 
de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma 
de recondução. 
§ 4º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o 
território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro 
mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente 
no mesmo Município. 
§ 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o 
número mínimo de 05 (cinco) suplentes. 
§ 6º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do 
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra 
atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37, 
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução 
nº 139/2010 do Conanda. 
§ 7º – O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral. 
Art. 17 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto 
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como 
eleitores no Município. 
§ 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante 
da cédula ou urna eletrônica, sendo nula a cédula que contiver mais de 
um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que 
possa identificar o eleitor, no caso do uso da cédula. 
Art. 18 – O pleito será convocado por resolução do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta 
lei. 
Seção II 
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas 
Art. 19 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido 
político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos. 
Art. 20 – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que 
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes 
requisitos:(Apresentado Emenda Aditiva acrescentando parágrafo 
XIII, aprovado por unanimidade). 
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, 
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução; 
II - idade superior a vinte e um anos; 
III - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02 
(dois) anos, comprovadamente; 
IV – Estar quite com a Justiça Eleitoral, apresentando fotocópia 
autenticada do título de eleitor e do comprovante de votação da última 
eleição ou de justificativa da ausência, ou ainda, Certidão de Quitação 
com a Justiça Eleitoral; 
V- No caso do sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar, 
apresentando Certificado de Reservista ou de Dispensa; 
VI - Ser eleitor deste Município, conforme cadastro no Tribunal 
Regional Eleitoral do Ceará; 
VII - Comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico 
Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade 
oficial de ensino, ter concluído o ENSINO MÉDIO, até o dia da 
posse; 
VIII – aprovação em prova escrita que apurará os conhecimentos 
específicos sobre legislação e doutrina que se refere à criança e ao 
adolescente; 
Parágrafo Único: A prova especificada no caput anterior será 
formulada, aplicada e corrigida pela comissão especial formada para 
conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de 
Mombaça, sendo fiscalizada pelo Ministério Público Estadual da 
Comarca de Mombaça, conforme § 3º do Art. 12 da resolução nº 170 
de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
IX – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro 
tutelar no período vigente; 
X – estar no gozo dos direitos políticos; 
XI – não exercer mandato político; 
XII – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em 
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90; 
XIII – Se entre os inscritos tiver algum candidato com parentesco até 
terceiro grau com membros da comissão, que este representante da 
comissão seja substituído por seu respectivo suplente. 
  
Art. 21 – A candidatura deve ser registrada obedecidas as normas 
constantes em edital especifico para este fim, lançado pelo CMDCA, 
mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de 
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do 
artigo 20, desta Lei. 
Art. 22 – O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de 
comissão especial formada para tal fim, que fará a publicação dos 
nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, 
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer 
munícipe, se houver interesse. 
Parágrafo único – Vencido o prazo serão abertas vistas ao 
representante do Ministério Público para eventual impugnação, no 
prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo. 
Art. 23 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao 
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das 
mesmas. 
Art. 24 – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, através de comissão formada 
para coordenador o processo de escolha dos conselheiros tutelares de 
Mombaça, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos 
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização 
da prova de conhecimentos específicos. 
§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será 
publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da 
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-
candidatos, se houver interesse. 
§ 2º – Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo 
único, do artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei. 
§ 3º – Vencida a fase de impugnação quanto a prova de 
conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, através de comissão formada para 
coordenador o processo de escolha dos conselheiros tutelares de 
Mombaça, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos 
habilitados ao pleito. 
Seção III 
Da Realização do Pleito 
Art. 25 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 
12.696/2012). 
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na 
imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos 
membros do Conselho Tutelar. 
§ 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, através de comissão formada 
para coordenador o processo de escolha dos conselheiros tutelares de 
Mombaça, sob fiscalização do Ministério Público. 
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da 

                            

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