DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2150
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sociedade de desempenhar funções administrativas direcionadas ao
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º – Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo e Legislativo municipais, ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Público.
§ 2º – Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração
pública local, será composto por 05 (cinco) membros titulares e 05
(cinco) membros suplentes, escolhidos pela população local para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante
novo processo de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada
pela Lei. 12.696/2012)
§ 3º – A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito
do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se
ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização
de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma
de recondução.
§ 4º – A possibilidade de uma única recondução abrange todo o
território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro
mandato consecutivo ainda que para o outro conselho tutelar existente
no mesmo Município.
§ 5º – Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o
número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 6º – Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, a função de conselheiro tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra
atividade pública ou privada, observado o que determina o artigo 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal e artigo 37 da Resolução
nº 139/2010 do Conanda.
§ 7º – O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 17 – A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto
facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em pleito presidido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como
eleitores no Município.
§ 2º – O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante
da cédula ou urna eletrônica, sendo nula a cédula que contiver mais de
um nome assinalado ou que tenha qualquer tipo de inscrição que
possa identificar o eleitor, no caso do uso da cédula.
Art. 18 – O pleito será convocado por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta
lei.
Seção II
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 19 – A candidatura é individual e sem vinculação a partido
político, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 20 – Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes
requisitos:(Apresentado Emenda Aditiva acrescentando parágrafo
XIII, aprovado por unanimidade).
I – reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios,
segundo critérios estipulados pelo CMDCA, através de resolução;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir e ter domicílio eleitoral no município de, no mínimo, 02
(dois) anos, comprovadamente;
IV – Estar quite com a Justiça Eleitoral, apresentando fotocópia
autenticada do título de eleitor e do comprovante de votação da última
eleição ou de justificativa da ausência, ou ainda, Certidão de Quitação
com a Justiça Eleitoral;
V- No caso do sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar,
apresentando Certificado de Reservista ou de Dispensa;
VI - Ser eleitor deste Município, conforme cadastro no Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará;
VII - Comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico
Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade
oficial de ensino, ter concluído o ENSINO MÉDIO, até o dia da
posse;
VIII – aprovação em prova escrita que apurará os conhecimentos
específicos sobre legislação e doutrina que se refere à criança e ao
adolescente;
Parágrafo Único: A prova especificada no caput anterior será
formulada, aplicada e corrigida pela comissão especial formada para
conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de
Mombaça, sendo fiscalizada pelo Ministério Público Estadual da
Comarca de Mombaça, conforme § 3º do Art. 12 da resolução nº 170
de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
IX – não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro
tutelar no período vigente;
X – estar no gozo dos direitos políticos;
XI – não exercer mandato político;
XII – não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XIII – Se entre os inscritos tiver algum candidato com parentesco até
terceiro grau com membros da comissão, que este representante da
comissão seja substituído por seu respectivo suplente.
Art. 21 – A candidatura deve ser registrada obedecidas as normas
constantes em edital especifico para este fim, lançado pelo CMDCA,
mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de
prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no “caput”, do
artigo 20, desta Lei.
Art. 22 – O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, via de
comissão especial formada para tal fim, que fará a publicação dos
nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer
munícipe, se houver interesse.
Parágrafo único – Vencido o prazo serão abertas vistas ao
representante do Ministério Público para eventual impugnação, no
prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 23 – Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao
próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação das
mesmas.
Art. 24 – Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de comissão formada
para coordenador o processo de escolha dos conselheiros tutelares de
Mombaça, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito, informando, no mesmo ato, o dia da realização
da prova de conhecimentos específicos.
§ 1º – O resultado da prova de conhecimentos específicos será
publicado, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer dos pré-
candidatos, se houver interesse.
§ 2º – Aplica-se às hipóteses deste artigo o disposto no parágrafo
único, do artigo 20 e o disposto no artigo 21, desta Lei.
§ 3º – Vencida a fase de impugnação quanto a prova de
conhecimentos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de comissão formada para
coordenador o processo de escolha dos conselheiros tutelares de
Mombaça, mandará publicar edital com os nomes dos candidatos
habilitados ao pleito.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 25 – O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial (art. 139, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei
12.696/2012).
Art. 26 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na
imprensa local, 06 (seis) meses antes do término do mandato dos
membros do Conselho Tutelar.
§ 1º – O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho
Tutelar será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, através de comissão formada
para coordenador o processo de escolha dos conselheiros tutelares de
Mombaça, sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente solicitará ao Juízo da Infância e da Juventude da
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