DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2150 
 
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Comarca, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, 
inclusive, a relação das seções de votação do município, bem como a 
dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio. 
§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente editará resolução regulamentando a constituição das 
mesas receptoras, bem com a realização dos trabalhos no dia das 
eleições. 
Art. 27 – É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de 
comunicação social, ou a sua afixação em locais públicos ou 
particulares, admitindo-se somente a realização de debates e 
entrevistas, em igualdade de condições. 
§ 1º – A divulgação das candidaturas será permitida através da 
distribuição de impressos, indicando o nome do candidato bem como 
suas características e propostas, sendo expressamente vedada sua 
afixação em prédios públicos ou particulares. 
§ 2º – É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e 
outros meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados 
fixos ou em veículos. 
§ 3º – O período lícito de propaganda terá início a partir da data em 
que forem homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias 
antes da data marcada para o pleito. 
§ 4º – No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, 
sujeitando-se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro 
de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de 
comissão formada para coordenador o processo de escolha dos 
conselheiros tutelares de Mombaça. 
Art. 28 – No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, 
é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor (art. 139, § 3º, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
Art. 29 – Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão 
confeccionadas 
pela 
Prefeitura 
Municipal, 
mediante 
modelo 
previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1º – As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pela 
comissão formada para coordenador o processo de escolha dos 
conselheiros tutelares de Mombaça, antes de sua efetiva utilização 
pelo cidadão. 
§ 2º – A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro 
de candidatura tenha sido homologado, após aprovação em prova de 
conhecimentos específicos, indicando a ordem do sorteio realizado na 
data de homologação das candidaturas, na presença de todos os 
candidatos, que, notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética 
de acordo com decisão prévia do CMDCA. 
Art. 30 – Na medida em que os votos forem sendo apurados, poderão 
os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas pela 
comissão formada para coordenador o processo de escolha dos 
conselheiros tutelares de Mombaça, de tudo fazendo registro, cabendo 
recurso pleno pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, cabendo recurso ainda recurso ao Juízo da Infância e da 
Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apuração. 
Art. 31 – Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se 
subsidiariamente as disposições da legislação eleitoral. 
Seção IV 
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos 
Art. 32 – Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da 
eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos (titulares 
e suplentes) e os sufrágios recebidos. 
Art. 33 – Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados 
eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. 
§ 1º – Havendo empate entre os candidatos, será considerado 
escolhido o mais velho em idade. 
Art. 34 – A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de 
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, § 2º, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela 
Lei 12.696/2012). 
Art. 35 – Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus 
membros titulares, independente das razões, deve ser procedida 
imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a 
consequente regularização de sua composição. 
§ 1º – No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá 
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das 
vagas, sendo que os conselheiros em tais situações exercerão as 
funções somente pelo período restante do mandato original. 
§ 2º – Será considerado vago o cargo de conselheiro tutelar no caso de 
falecimento, renúncia ou destituição do mandato. 
Seção V 
Dos Impedimentos 
Art. 36 – São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar 
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma 
deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, 
em exercício na comarca, foro regional ou distrital. 
Seção VI 
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares 
Art. 37 – São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, 
todos da Lei nº 8.069/90. 
II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. 
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto a autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do 
adolescente. 
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor 
de ato infracional. 
VII – expedir notificações. 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário. 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente. 
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição 
Federal. 
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar; 
XII – elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução nº 
75/2001, do Conanda). 
§ 1º – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas 
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou 
do representante do Ministério Público. 
§ 2º – A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em 
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse 
a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 38 – O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será 
personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em 
cada caso. 
§ 1º – O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo 
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h00 as 18h00, 
ininterruptamente; 
b) plantão noturno das 18h00 as 8h00 do dia seguinte; 
c) plantão de finais de semana (sábado e domingo) e feriados; 
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por 
pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de 
tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; 
e) durante os plantões noturno e de final de semana/feriado será 
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo 
regimento interno, observando-se sempre a necessidade de previsão 
de segunda chamada (conselheiro tutelar de apoio). 

                            

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