DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2150 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; 
IV – inassiduidade habitual injustificada; 
V – improbidade administrativa; 
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor 
público ou a particular; 
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato; 
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou 
atividades privadas; 
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas 
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas 
funções, exceto os previstos por esta Lei; 
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para 
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou 
de outrem; 
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XVI – exercício de atividades político-partidárias. 
Art. 52 – Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de 
apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer 
tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros 
tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por: 
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante 
governamental; 
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das 
organizações não-governamentais; 
III – 01 (um) conselheiro tutelar. 
§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na 
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um 
ano, podendo seus membros ser reconduzidos. 
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros 
da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento 
do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for 
imputada a prática de infração administrativa. 
Art. 53 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada 
por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com 
indicação de provas. 
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante 
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da 
Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo 
representante governamental, depois para o representante das 
entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho 
Tutelar. 
§ 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias 
para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos 
apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da 
representação. 
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, 
sendo queos depoimentos deverão ser reduzidos a termo. 
Art. 54 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o 
procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e 
ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais 
integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do 
relatório, indicando qual a penalidade adequada. 
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da 
penalidade cabível. 
Capítulo IV 
DO 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DA 
CRIANÇA 
E 
DO 
ADOLESCENTE 
Seção II 
Da Criação e Natureza do Fundo 
Art. 52 – Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à 
criança e ao adolescente. 
§ 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual, 
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará 
sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos 
recursos. 
§ 2º – O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo 
ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com 
identificação própria, especificada na variação final do número, salvo 
se já instalado com CNPJ próprio. 
  
Seção II 
Da Captação de Recurso 
Art. 55 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será constituído: 
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as 
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada 
exercício; 
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 
260, da Lei nº 8.069/90; 
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº 
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do 
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas 
de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95; 
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos 
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; 
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; 
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor; 
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados 
no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais; 
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as 
pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou 
projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via 
resolução. 
Art. 56 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados: 
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e 
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os 
Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento 
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão 
administrativamente vinculados; 
II – para manutenção das entidades não governamentais de 
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 
90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena soas programas 
de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei; 
III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público. 
Seção III 
Do Gerenciamento do Fundo Municipal 
Art. 57 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como 
deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante 
regulamentação constante de decreto municipal. 
§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo 
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta 
administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro, 
dentre servidores municipais efetivos. 
§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos 
recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao 
controle interno e externo, nos termos da legislação vigente. 
§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deliberá quanto a destinação dos recursos 
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as 
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a 
municipalização do atendimento: 

                            

Fechar