DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2150 
 
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§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo 
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, 
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei 
bem como do regimento interno. 
§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente, 
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao 
Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 39 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer 
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional 
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos 
Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária 
específica. 
§ 1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste 
artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação 
para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, 
inclusive: 
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e 
móvel, internet, computadores, fax e material de consumo; 
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições, desde que devidamente comprovadas; 
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção; 
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio 
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado 
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente 
divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento, 
contando 
com, 
no 
mínimo, 
uma 
secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um 
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento 
das respectivas atribuições. 
Seção VII 
Da Competência 
Art. 40 – A competência será determinada: 
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão 
geográfica entre osconselhos tutelares do mesmo município, nos 
termos da resolução do CMDCA; 
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos 
pais ou responsável. 
§ 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do 
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção. 
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade 
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde 
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
Seção VIII 
Da Remuneração 
Art. 41 – O membro do Conselho Tutelar terá a remuneração mensal 
de um salário mínimo e meio, salário este vigente no país. 
§ 1º Ao membro do Conselho Tutelar é assegurado o direito a: 
I - cobertura previdenciária; 
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) 
do valor da remuneração mensal; . 
III - licença-maternidade; 
IV - licença-paternidade; 
V - gratificação natalina. 
§ 2º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos 
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e 
formação continuada dos conselheiros tutelares. 
§ 3º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer 
título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de 
nível superior. 
Art. 42 – Os recursos necessários a remuneração dos membros dos 
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município de 
Mombaça-Ce, com dotação específica que não onere o Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 43 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de 
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, 
fora de seu município, participarem de eventos de formação, 
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e 
quando nas situações de representação do conselho. 
Seção IX 
Do Regime Disciplinar 
Art. 44 – O exercício do mandato popular exige conduta compatível 
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei 
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, 
sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, 
honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos 
casos atendidos; 
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se 
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; 
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao 
desempenho da função; 
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho; 
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as 
irregularidades de que tiver ciência em razão da função; 
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão 
ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. 
Art. 45 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido: 
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, 
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço; 
II – recusar fé a documento público; 
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; 
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
VII – proceder de forma desidiosa; 
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho; 
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas; 
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções. 
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 46 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu 
mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas 
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a 
confiança outorgada pela comunidade. 
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da 
penalidade de suspensão ou perda de mandato. 
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o 
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro 
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. 
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de 
tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. 
Art. 47 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
I – advertência; 
II –suspensão; 
III – perda do mandato. 
Art. 48 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza 
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as 
circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais 
do conselheiro tutelar. 
Art. 49 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
inobservância dos deveres previstos no artigo 37, desta Lei, que não 
justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 
Art. 50 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas 
faltas punidascom advertência, não podendo exceder 90 (noventa) 
dias. 
Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro 
Tutelar não receberá a respectiva remuneração. 
Art. 51 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: 
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 
8.069/90; 
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com 
o exercício da função, com decisão transitada em julgado; 

                            

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