DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2150
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§ 2º – O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno,
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei
bem como do regimento interno.
§ 3º – As informações constantes do § 1º serão, trimestralmente,
comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao
Ministério Público e às Polícias, Civil e Militar, bem como ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39 – A Administração Pública Municipal deverá fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional
necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos
Tutelares, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária
específica.
§ 1º – A lei orçamentária municipal, a que se refere o “caput” deste
artigo deverá, em programas de trabalho específicos, prever dotação
para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e
móvel, internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições, desde que devidamente comprovadas;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção;
f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
§ 2º – O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente
divulgada, e dotado de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento,
contando
com,
no
mínimo,
uma
secretaria
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento
das respectivas atribuições.
Seção VII
Da Competência
Art. 40 – A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável, observada a divisão
geográfica entre osconselhos tutelares do mesmo município, nos
termos da resolução do CMDCA;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, a falta dos
pais ou responsável.
§ 1º – Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º – A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Seção VIII
Da Remuneração
Art. 41 – O membro do Conselho Tutelar terá a remuneração mensal
de um salário mínimo e meio, salário este vigente no país.
§ 1º Ao membro do Conselho Tutelar é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal; .
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
§ 2º. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e
formação continuada dos conselheiros tutelares.
§ 3º – A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer
título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de
nível superior.
Art. 42 – Os recursos necessários a remuneração dos membros dos
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município de
Mombaça-Ce, com dotação específica que não onere o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43 – Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando,
fora de seu município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação do conselho.
Seção IX
Do Regime Disciplinar
Art. 44 – O exercício do mandato popular exige conduta compatível
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública,
sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação,
honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos
casos atendidos;
II – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
III – manter conduta compatível com a moralidade exigida ao
desempenho da função;
IV – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V – levar ao conhecimento da autoridade competente as
irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
VI – representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão
ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 45 – Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
I – ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes,
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II – recusar fé a documento público;
III – opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV – delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V – valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI – receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie,
em razão de suas atribuições;
VII – proceder de forma desidiosa;
VIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício da função e com o horário de trabalho;
IX – exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X – fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções.
Parágrafo único – O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 46 – A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu
mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a
confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º – As conclusões do procedimento administrativo devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que, em plenária, deliberará acerca da aplicação da
penalidade de suspensão ou perda de mandato.
§ 2º – Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
§ 3º – Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de
tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 47 – São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
I – advertência;
II –suspensão;
III – perda do mandato.
Art. 48 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as
circunstâncias agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais
do conselheiro tutelar.
Art. 49 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
inobservância dos deveres previstos no artigo 37, desta Lei, que não
justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
Art. 50 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas
faltas punidascom advertência, não podendo exceder 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único – Durante o período de suspensão, o Conselheiro
Tutelar não receberá a respectiva remuneração.
Art. 51 – A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº
8.069/90;
II – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com
o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
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