DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2150 
 
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a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do 
fundo, devendoeste último ser submetido pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal; 
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos 
recursos; 
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do fundo; 
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo; 
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das 
atividades a cargo do fundo; 
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, 
execução e controle das ações e do fundo; 
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo. 
Art. 58 – O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. 
Título III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 59 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta 
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar 
seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como 
das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem 
como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual 
impugnação. 
Parágrafo único – Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, 
desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar de 
Mombaça-CE, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo 
prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse. 
Art. 60 – Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e 
Juventude – SIPIA, com a implantação e implementação de registro 
de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos 
fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais: 
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos, 
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou 
situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar; 
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao 
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se 
encontra a criança ou o adolescente; 
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na 
formulação e gestão de políticas de atendimento. 
§ 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo 
atender, dentre outras, as seguintes regras básicas: 
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e 
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, 
registrando diariamente as respectivas ocorrências; 
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não 
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para 
formulação e gestão de políticas e programas de atendimento; 
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as 
informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao 
CONANDA. 
§ 3º – Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, 
atendendo às seguintes disposições: 
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o 
respectivo software; 
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos 
Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como 
na utilização do software; 
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras 
fontes para o financiamento do sistema. 
Art. 61 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando todas as disposições em contrário, em especial, as Leis 
Municipais 805/2015, DE 22 DE ABRIL DE 2015 e 259/1990 DE 13 
DE OUTUBRO DE 1990. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 11 de 
março 2019. 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:53F7E42D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 188/2019 
 
Mombaça-Ce, 28 de fevereiro de 2019 
  
EMENTA: 
Fixa 
as 
diretrizes 
internas 
para 
funcionamento da Procuradoria Geral do Município e 
dá outras providências. 
  
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que lhe 
conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça, CE, resolve 
editar e DECRETAR o que se segue: 
  
Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do 
Município de Mombaça, CE que a este acompanha Anexo I. 
  
Art. 2º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Mombaça, 28 de fevereiro de 2019. 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
DO DECRETO Nº 188/2019  
  
REGIMENTO INTERNO – PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, CE 
  
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO 
  
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município de Mombaça, CE 
(PGMM) integra a Administração Direta do Poder Executivo do 
Município de Mombaça, nos termos do art. 102 a 104 da Lei Orgânica 
do município. 
  
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município – PGM atuará de forma 
integrada com os demais órgãos e entidades da Administração 
Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela 
relacionados e com base nos pressupostos previstos na Lei 
Complementar nº 744/2016 DE 04 DE MARÇO DE 2016. 
  
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município é competente para 
disciplinar seu funcionamento através de atos administrativos 
emanados 
pelo Procurador Geral. 
  
Parágrafo Único: O Procurador Geral poderá criar comissões ou 
organizar equipes de trabalho de duração temporária, não 
remuneradas 
para tal fim, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar 
projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir 
e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no 
ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe 
e o prazo para conclusão dos trabalhos. 
  
CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
  
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município expedirá para seu 
funcionamento os seguintes atos administrativos:  
I – Circular: ordem escrita e uniforme expedida para determinados 
funcionários ou agentes; 
  

                            

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