DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2150
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do
fundo, devendoeste último ser submetido pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal à apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 58 – O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente apurado em balanço anual, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Título III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59 – No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar
seus respectivos regimentos internos, nos termos desta Lei bem como
das resoluções do Conanda, apresentando-os aos Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, ao Juízo da Infância e da Juventude bem
como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual
impugnação.
Parágrafo único – Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único,
desta Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar de
Mombaça-CE, aos mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo
prazo contará a partir da nomeação e respectiva posse.
Art. 60 – Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e
Juventude – SIPIA, com a implantação e implementação de registro
de tratamento de informações sobre a garantia dos direitos
fundamentais preconizados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º – O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos,
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou
situação da criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao
ressarcimento do direito violado para sanar a situação em que se
encontra a criança ou o adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente bem como o próprio Poder Executivo Municipal na
formulação e gestão de políticas de atendimento.
§ 2º – O SIPIA será regulamentado via decreto municipal, devendo
atender, dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos,
registrando diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
formulação e gestão de políticas e programas de atendimento;
c) o CMDCA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as
informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se encarregará de transferir tais dados ao
CONANDA.
§ 3º – Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA,
atendendo às seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema, obtendo, para tanto, o
respectivo software;
b) fornecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos
Conselheiros Municipais, tanto no conhecimento da sistemática como
na utilização do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras
fontes para o financiamento do sistema.
Art. 61 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário, em especial, as Leis
Municipais 805/2015, DE 22 DE ABRIL DE 2015 e 259/1990 DE 13
DE OUTUBRO DE 1990.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, em 11 de
março 2019.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:53F7E42D
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 188/2019
Mombaça-Ce, 28 de fevereiro de 2019
EMENTA:
Fixa
as
diretrizes
internas
para
funcionamento da Procuradoria Geral do Município e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Mombaça, CE, no uso das atribuições que lhe
conferem a Lei Orgânica do Município de Mombaça, CE, resolve
editar e DECRETAR o que se segue:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do
Município de Mombaça, CE que a este acompanha Anexo I.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mombaça, 28 de fevereiro de 2019.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I
DO DECRETO Nº 188/2019
REGIMENTO INTERNO – PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA, CE
TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Procuradoria Geral do Município de Mombaça, CE
(PGMM) integra a Administração Direta do Poder Executivo do
Município de Mombaça, nos termos do art. 102 a 104 da Lei Orgânica
do município.
Art. 2º A Procuradoria Geral do Município – PGM atuará de forma
integrada com os demais órgãos e entidades da Administração
Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela
relacionados e com base nos pressupostos previstos na Lei
Complementar nº 744/2016 DE 04 DE MARÇO DE 2016.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Município é competente para
disciplinar seu funcionamento através de atos administrativos
emanados
pelo Procurador Geral.
Parágrafo Único: O Procurador Geral poderá criar comissões ou
organizar equipes de trabalho de duração temporária, não
remuneradas
para tal fim, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar
projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir
e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no
ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe
e o prazo para conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 4º A Procuradoria Geral do Município expedirá para seu
funcionamento os seguintes atos administrativos:
I – Circular: ordem escrita e uniforme expedida para determinados
funcionários ou agentes;
Fechar