DOMCE 12/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2150
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III – abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV – inassiduidade habitual injustificada;
V – improbidade administrativa;
VI – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor
público ou a particular;
VII – conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII – exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou
atividades privadas;
IX – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X – excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI – exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII – receber a qualquer título honorários no exercício de suas
funções, exceto os previstos por esta Lei;
XIII – exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da
criança e do adolescente;
XIV – utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou
de outrem;
XV – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI – exercício de atividades político-partidárias.
Art. 52 – Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de
apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer
tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a conselheiros
tutelares e conselheiros municipais de direitos, que será formada por:
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante
governamental;
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das
organizações não-governamentais;
III – 01 (um) conselheiro tutelar.
§ 1º – Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um
ano, podendo seus membros ser reconduzidos.
§ 2º – Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros
da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento
do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for
imputada a prática de infração administrativa.
Art. 53 – A representação de irregularidade poderá ser encaminhada
por qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com
indicação de provas.
§ 1º – Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º – As representações serão distribuídas entre os membros da
Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo
representante governamental, depois para o representante das
entidades não-governamentais e por fim ao representante do Conselho
Tutelar.
§ 3º – Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias
para que o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos
apresente sua defesa escrita, mediante notificação e cópia da
representação.
§ 4º – Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal,
sendo queos depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art. 54 – A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o
procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e
ao final apresentará um relatório que será submetido aos demais
integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do
relatório, indicando qual a penalidade adequada.
§ 1º – As conclusões da sindicância administrativa devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da
penalidade cabível.
Capítulo IV
DO
FUNDO
MUNICIPAL
DA
CRIANÇA
E
DO
ADOLESCENTE
Seção II
Da Criação e Natureza do Fundo
Art. 52 – Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, indispensável a captação, repasse e aplicação dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
§ 1º – O FMDCA ficará subordinado ao Executivo Municipal, o qual,
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará
sua administração, bem como a prestação de contas dos respectivos
recursos.
§ 2º – O FMDCA não possui personalidade jurídica própria, devendo
ser registrado com o mesmo CNPJ do Município, mas com
identificação própria, especificada na variação final do número, salvo
se já instalado com CNPJ próprio.
Seção II
Da Captação de Recurso
Art. 55 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído:
I – pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada
exercício;
II – doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo
260, da Lei nº 8.069/90;
III – valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei nº
8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do
referido Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas
de delitos enquadrados na Lei nº 9.099/95;
IV – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V – doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
VI – produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor;
VII – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
no Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais;
VIII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso II deste artigo, tanto as
pessoas físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou
projeto que desejam auxiliar com suas doações ao fundo, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via
resolução.
Art. 56 – Os recursos do FMDCA não podem ser utilizados:
I – para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os
Conselhos Tutelares e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento
das secretarias e/ou departamentos aos quais aqueles estão
administrativamente vinculados;
II – para manutenção das entidades não governamentais de
atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.
90, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apena soas programas
de atendimento por elas desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
III – para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção III
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 57 – O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de geri-lo, bem como
deliberar acerca dos critérios de utilização de suas receitas, consoante
regulamentação constante de decreto municipal.
§ 1º – O FMDCA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo
Municipal, que, por decreto municipal, deverá nomear uma junta
administrativa, composta por, pelo menos, um gestor e um tesoureiro,
dentre servidores municipais efetivos.
§ 2º – A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos
recursos do fundo ao CMDCA, estando o fundo sujeito, ainda, ao
controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.
§ 3º – Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deliberá quanto a destinação dos recursos
comunicando a junta administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, contados da decisão, cabendo à administração adotar as
providências para a liberação e controle dos recursos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4º – Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente em relação ao FMDCA e incentivando a
municipalização do atendimento:
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