DOMCE 11/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2149 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 273, DE 07 DE MARÇO DE 
2019. 
 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 273, DE 07 DE MARÇO DE 
2019. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
REAJUSTAR 
A 
REMUNERAÇÃO 
DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE 
QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
MARIA DE FÁTIMA ARAUJO, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte LEI. 
  
Art. 1º. Fica Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o 
salário base dos indicados Servidores Públicos do Município de 
Quixelô/Ce de natureza efetiva nos seguintes termos: 
  
I – Vigia, Agente Administrativo, Auxiliar de Secretaria, Inspetor de 
Vigilância Sanitária, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Serviços 
Gerais, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem, 
Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Atendente de Consultório Médico 
Dentário, Fiscal do Matadouro, Fiscal de Limpeza, Atendente de 
Saúde, Auxiliar de Limpeza Urbana, Coletor de Lixo, Auxiliar de 
Bibliotecária, Técnico em Radiologia, Gari, Tratorista, Auxiliar de 
Mecânico, Motorista, Agente Rural, Carpinteiro, – fica reajustado o 
salário base no patamar de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito 
reais). 
  
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal está obrigado a observar os 
preceitos Constitucionais inseridos no Art. 7º, inciso V, combinado 
com 
o 
Art. 
39, 
§ 
3º, 
ambos 
da 
Constituição 
Federal, 
independentemente da natureza do cargo público municipal, 
respeitando a proporcionalidade em virtude da carga horária 
desempenhada. 
  
Art. 3°. A presente Lei se aplica aos servidores que exercem as 
atribuições de Conselheiros Tutelares, em que fica reajustado o salário 
base no patamar de R$ 1.085,43 (um mil e oitenta reais e quarenta e 
três centavos). 
  
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para a data de 
01 de janeiro de 2019. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 07 de 
março de 2019. 
  
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO 
Prefeita Municipal de Quixelô/CE  
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:BDF54A48 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE Nº 274, DE 07 DE MARÇO DE 2019. 
 
LEI DE Nº 274, DE 07 DE MARÇO DE 2019. 
  
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 151/2013, DE 
22 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE 
OS 
CONSELHEIROS 
TUTELARES, 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
MARIA DE FÁTIMA ARAUJO, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58, 
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, 
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte LEI. 
  
Art. 1º. O Art. 13 da Lei Municipal de nº 151/2013, de 22 de agosto 
de 2013, ficará com a seguinte redação: 
  
Art. 13 - São requisitos para se candidatar a um mandato de membro 
do Conselho Tutelar do Município de Quixelô/Ce: 
  
I – ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - reconhecida idoneidade moral; 
III - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
IV - residir e ter domicílio eleitoral no Município de Quixelô/Ce a 
mais de 1 (um) ano; 
V - comprovar experiência profissional ou em regime de voluntariado 
de no mínimo 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do 
adolescente e família, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pleito, 
mediante documento contendo as atribuições desenvolvidas; 
VI - ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos 
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação 
pertinente à área da criança e do adolescente e da família, nos termos 
do Edital a ser publicado; 
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de 
conselheiro tutelar nos 4 (quatro) anos antecedentes à eleição; 
VIII - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão 
de curso equivalente ao ensino médio, e curso de informática básica; 
IX - não haver sido condenado em sentença penal transitada em 
julgado, nem haver sido beneficiado com a transação penal de que 
trata a Lei nº 9099/95. 
  
§ 1°. Esses requisitos serão comprovados com certidões e 
declarações ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Município de Quixelô/Ce. 
  
§ 2°. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva. 
  
§ 3º. Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 13 da Lei Municipal 
de nº 151/2013, de 22 de agosto de 2013. 
  
Art. 2º. O Art. 14 da Lei Municipal de nº 151/2013, de 22 de agosto 
de 2013, ficará com a seguinte redação: 
  
Art. 14 – As inscrições serão realizadas perante o Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de Quixelô/Ce, nos termos do Edital a ser publicado.  
  
§ 1°. Encerradas as inscrições e antes da realização da prova 
prevista no artigo anterior, o Conselho Municipal de Defesa dos 
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Quixelô/Ce 
publicará lista dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de 
candidatos ao Ministério Público da Infância e da Juventude, sendo 
aberto o prazo para impugnações nos termos do Edital. 
  
§ 2°. São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento 
de qualquer dos requisitos descritos nos incisos do art. 13 desta Lei 
ou o impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar 
previsto na legislação em vigor. 
  
§ 3°. As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas 
de provas, podem ser apresentadas, no prazo estabelecido no Edital, 
pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão. 
  
§ 4°. O procedimento pertinente as impugnações será estabelecido no 
Edital. 
  
§ 5º. Definitivamente julgadas todas as impugnações, o Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do 
Município de Quixelô/Ce publicará a relação dos candidatos 
habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos 
prevista no art. 13, inciso VI, desta Lei, nos termos do Edital. 
  
Art. 3º. Fica Revogado o § 1º do Art. 15 da Lei Municipal de nº 
151/2013, de 22 de agosto de 2013. 
  

                            

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