DOMCE 11/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2149
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GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 273, DE 07 DE MARÇO DE
2019.
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 273, DE 07 DE MARÇO DE
2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REAJUSTAR
A
REMUNERAÇÃO
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
QUIXELÔ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
MARIA DE FÁTIMA ARAUJO, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. Fica Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar o
salário base dos indicados Servidores Públicos do Município de
Quixelô/Ce de natureza efetiva nos seguintes termos:
I – Vigia, Agente Administrativo, Auxiliar de Secretaria, Inspetor de
Vigilância Sanitária, Auxiliar de Contabilidade, Auxiliar de Serviços
Gerais, Técnico em Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem,
Eletricista, Bombeiro Hidráulico, Atendente de Consultório Médico
Dentário, Fiscal do Matadouro, Fiscal de Limpeza, Atendente de
Saúde, Auxiliar de Limpeza Urbana, Coletor de Lixo, Auxiliar de
Bibliotecária, Técnico em Radiologia, Gari, Tratorista, Auxiliar de
Mecânico, Motorista, Agente Rural, Carpinteiro, – fica reajustado o
salário base no patamar de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito
reais).
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal está obrigado a observar os
preceitos Constitucionais inseridos no Art. 7º, inciso V, combinado
com
o
Art.
39,
§
3º,
ambos
da
Constituição
Federal,
independentemente da natureza do cargo público municipal,
respeitando a proporcionalidade em virtude da carga horária
desempenhada.
Art. 3°. A presente Lei se aplica aos servidores que exercem as
atribuições de Conselheiros Tutelares, em que fica reajustado o salário
base no patamar de R$ 1.085,43 (um mil e oitenta reais e quarenta e
três centavos).
Art. 4º. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para a data de
01 de janeiro de 2019.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô, Estado do Ceará, em 07 de
março de 2019.
MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO
Prefeita Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:BDF54A48
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 274, DE 07 DE MARÇO DE 2019.
LEI DE Nº 274, DE 07 DE MARÇO DE 2019.
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº 151/2013, DE
22 DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE
OS
CONSELHEIROS
TUTELARES,
E
DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
MARIA DE FÁTIMA ARAUJO, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidos pelo Art. 88, Inciso VI, considerando o Art. 58,
todos da Lei Orgânica do Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER,
que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte LEI.
Art. 1º. O Art. 13 da Lei Municipal de nº 151/2013, de 22 de agosto
de 2013, ficará com a seguinte redação:
Art. 13 - São requisitos para se candidatar a um mandato de membro
do Conselho Tutelar do Município de Quixelô/Ce:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - reconhecida idoneidade moral;
III - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
IV - residir e ter domicílio eleitoral no Município de Quixelô/Ce a
mais de 1 (um) ano;
V - comprovar experiência profissional ou em regime de voluntariado
de no mínimo 2 (dois) anos em trabalho direto na área da criança, do
adolescente e família, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao pleito,
mediante documento contendo as atribuições desenvolvidas;
VI - ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e específicos
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da legislação
pertinente à área da criança e do adolescente e da família, nos termos
do Edital a ser publicado;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de
conselheiro tutelar nos 4 (quatro) anos antecedentes à eleição;
VIII - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão
de curso equivalente ao ensino médio, e curso de informática básica;
IX - não haver sido condenado em sentença penal transitada em
julgado, nem haver sido beneficiado com a transação penal de que
trata a Lei nº 9099/95.
§ 1°. Esses requisitos serão comprovados com certidões e
declarações ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Quixelô/Ce.
§ 2°. O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva.
§ 3º. Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 13 da Lei Municipal
de nº 151/2013, de 22 de agosto de 2013.
Art. 2º. O Art. 14 da Lei Municipal de nº 151/2013, de 22 de agosto
de 2013, ficará com a seguinte redação:
Art. 14 – As inscrições serão realizadas perante o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Quixelô/Ce, nos termos do Edital a ser publicado.
§ 1°. Encerradas as inscrições e antes da realização da prova
prevista no artigo anterior, o Conselho Municipal de Defesa dos
Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Quixelô/Ce
publicará lista dos candidatos inscritos, e encaminhará a relação de
candidatos ao Ministério Público da Infância e da Juventude, sendo
aberto o prazo para impugnações nos termos do Edital.
§ 2°. São casos de impugnação da candidatura o não preenchimento
de qualquer dos requisitos descritos nos incisos do art. 13 desta Lei
ou o impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar
previsto na legislação em vigor.
§ 3°. As impugnações, devidamente fundamentadas e acompanhadas
de provas, podem ser apresentadas, no prazo estabelecido no Edital,
pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão.
§ 4°. O procedimento pertinente as impugnações será estabelecido no
Edital.
§ 5º. Definitivamente julgadas todas as impugnações, o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Município de Quixelô/Ce publicará a relação dos candidatos
habilitados, os quais serão submetidos à prova de conhecimentos
prevista no art. 13, inciso VI, desta Lei, nos termos do Edital.
Art. 3º. Fica Revogado o § 1º do Art. 15 da Lei Municipal de nº
151/2013, de 22 de agosto de 2013.
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