DOMCE 11/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2149
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Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 27 de fevereiro de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:2FAE4F54
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.077, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Institui o Programa de Regularização Fiscal – REFIS
2019 - junto ao Município de Várzea Alegre-Ceará, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 da Lei Orgânica do Município (LOM),
Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS
2019, conforme disposições desta Lei.
§ 1º - Poderão ser quitados, na forma desta Lei, os débitos de
natureza tributária e não tributária, inscritos e não inscritos em
Dívida Ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2018, de pessoas
físicas e jurídicas, inclusive os que sejam objeto de parcelamentos
anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou
judicial, desde que o requerimento de adesão ao programa se dê
no prazo de que trata o parágrafo 3º deste artigo.
§ 2º - A adesão ao REFIS 2019 ocorrerá por meio de
requerimento específico a ser preenchido e protocolizado junto ao
Núcleo de Administração Tributária - NAT, conforme modelo
constante no Anexo Único desta Lei.
§ 3º - O requerimento de adesão ao REFIS 2019 será limitado ao
lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta
Lei.
§ 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá por meio de
decreto prorrogar, por igual período, o prazo que trata o § 3º deste
artigo.
Art. 2º - O contribuinte que aderir ao REFIS 2019 poderá liquidar os
débitos de que trata o artigo 1º mediante a opção por uma das
seguintes modalidades:
I - Pagamento à vista do total do débito, com desconto de 100% de
multa e juros moratórios incidentes sobre o montante da dívida;
II – Pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com
desconto de 90% (noventa por cento) de multa e juros;
III – Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com
desconto de 80% (oitenta por cento) de multa e juros;
IV – Pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas,
com desconto de 70% (setenta por cento) de multa e juros;
§ 1º - Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e
decidida pela Secretaria de Finanças em conjunto com a Procuradoria
Geral do Município.
§ 2º - O pagamento integral ou da primeira parcela deverá ser
efetuado em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da assinatura do
Requerimento de Adesão ao Programa.
§ 3º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata
exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei.
Art. 3º O contribuinte, por ocasião do requerimento, indicará a forma
de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do
débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia
em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise
dificultar a cobrança do crédito.
Art. 4º O não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no § 2º
do artigo 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas parcelas
consecutivas ou não, ensejará a perda do benefício, acarretando
inscrição do contribuinte no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC,
Serasa e o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver
proposta, a execução será retomada nos próprios autos.
Parágrafo único - A inadimplência tornará sem efeito o respectivo
acordo, extinguindo os benefícios, voltando a incidir sobre a dívida
restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente.
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a
qualquer título.
Art. 6º Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos
processos se encontrem em fase de execução, deverá ser ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente
praticadas com dolo, fraude ou simulação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se a Lei nº 1.034 de 13 de abril de 2018 e todas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará, em 27 de
fevereiro de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:B6750E83
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.078, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao
vigente orçamento do Município e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
no vigente Orçamento da Despesa, Crédito Adicional ESPECIAL até
o valor de R$ 167.400,00 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos
reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
Art. 43, §1º, inciso III, para suprir a dotação abaixo especificada.
ADICIONAL
ÓRGÃO 11.01
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DOTAÇÃO
08.244.0137.20.82.000 – Manutenção Progra. Nac. de
Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas
31.90.04.00
Contratação por Tempo Determinado
40.000,00
31.90.11.00
Vencimentos e Vantagens Fixa – Pessoal Civil
20.000,00
31.90.13.00
Obrigações Patrimoniais - INSS
7.000,00
33.90.14.00
Diária Civil
3.000,00
33.90.40.00
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-
PJ
4.000,00
TOTAL
R$ 74.000,00
ADICIONAL
ÓRGÃO 11.01
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DOTAÇÃO
08.244.0137.20.83.000
–
Manutenção
Programa
Primeira Infância no SUAS – Crianças Feliz
44.90.52.00
Equipamentos e Material permanente
20.000,00
33.90.40.00
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-
PJ
5.000,00
TOTAL
R$ 25.000,00
ADICIONAL
ÓRGÃO 11.01
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DOTAÇÃO
08.244.0137.20.84.0000 – Manutenção da Gestão do
Programa Bolsa Família IGD/BF
R$
31.90.04.00
Contratação por Tempo Determinado
20.000,00
31.90.13.00
Obrigações Patronais – INSS
10.000,00
33.90.40.00
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-
PJ
6.000,00
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