DOMCE 11/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2149 
 
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Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta 
das dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 
(trinta) dias. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art.10 Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 27 de fevereiro de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:2FAE4F54 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N.º 1.077, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Institui o Programa de Regularização Fiscal – REFIS 
2019 - junto ao Município de Várzea Alegre-Ceará, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 da Lei Orgânica do Município (LOM), 
Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal – REFIS 
2019, conforme disposições desta Lei. 
§ 1º - Poderão ser quitados, na forma desta Lei, os débitos de 
natureza tributária e não tributária, inscritos e não inscritos em 
Dívida Ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2018, de pessoas 
físicas e jurídicas, inclusive os que sejam objeto de parcelamentos 
anteriores, rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou 
judicial, desde que o requerimento de adesão ao programa se dê 
no prazo de que trata o parágrafo 3º deste artigo. 
§ 2º - A adesão ao REFIS 2019 ocorrerá por meio de 
requerimento específico a ser preenchido e protocolizado junto ao 
Núcleo de Administração Tributária - NAT, conforme modelo 
constante no Anexo Único desta Lei. 
§ 3º - O requerimento de adesão ao REFIS 2019 será limitado ao 
lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta 
Lei. 
§ 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá por meio de 
decreto prorrogar, por igual período, o prazo que trata o § 3º deste 
artigo. 
Art. 2º - O contribuinte que aderir ao REFIS 2019 poderá liquidar os 
débitos de que trata o artigo 1º mediante a opção por uma das 
seguintes modalidades: 
I - Pagamento à vista do total do débito, com desconto de 100% de 
multa e juros moratórios incidentes sobre o montante da dívida; 
II – Pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com 
desconto de 90% (noventa por cento) de multa e juros; 
III – Pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com 
desconto de 80% (oitenta por cento) de multa e juros; 
IV – Pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, 
com desconto de 70% (setenta por cento) de multa e juros; 
§ 1º - Qualquer outra proposta de parcelamento será apreciada e 
decidida pela Secretaria de Finanças em conjunto com a Procuradoria 
Geral do Município. 
§ 2º - O pagamento integral ou da primeira parcela deverá ser 
efetuado em até 02 (dois) dias úteis, contados da data da assinatura do 
Requerimento de Adesão ao Programa. 
§ 3º. O atraso no pagamento de duas parcelas implicará na imediata 
exclusão do contribuinte do programa de que trata esta Lei. 
Art. 3º O contribuinte, por ocasião do requerimento, indicará a forma 
de pagamento, bem como fará confissão expressa e irretratável do 
débito e eventuais custas judiciais, revelando, inclusive, sua renúncia 
em interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise 
dificultar a cobrança do crédito. 
Art. 4º O não pagamento do débito dentro do prazo estipulado no § 2º 
do artigo 2º desta Lei, ou, o não pagamento de duas parcelas 
consecutivas ou não, ensejará a perda do benefício, acarretando 
inscrição do contribuinte no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, 
Serasa e o ajuizamento da ação executiva, ou se esta já estiver 
proposta, a execução será retomada nos próprios autos. 
Parágrafo único - A inadimplência tornará sem efeito o respectivo 
acordo, extinguindo os benefícios, voltando a incidir sobre a dívida 
restante todos os encargos legais, multa e juros proporcionalmente. 
Art. 5º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não 
confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a 
qualquer título. 
Art. 6º Em se tratando de quitação de créditos tributários cujos 
processos se encontrem em fase de execução, deverá ser ouvida a 
Procuradoria Geral do Município. 
Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
lançados de ofício, decorrentes de infrações comprovadamente 
praticadas com dolo, fraude ou simulação. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º - Revogam-se a Lei nº 1.034 de 13 de abril de 2018 e todas 
as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará, em 27 de 
fevereiro de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:B6750E83 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.078, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao 
vigente orçamento do Município e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
no vigente Orçamento da Despesa, Crédito Adicional ESPECIAL até 
o valor de R$ 167.400,00 (cento e sessenta e sete mil e quatrocentos 
reais), nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
Art. 43, §1º, inciso III, para suprir a dotação abaixo especificada. 
  
ADICIONAL 
ÓRGÃO 11.01 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
DOTAÇÃO  
08.244.0137.20.82.000 – Manutenção Progra. Nac. de 
Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas 
  
31.90.04.00 
Contratação por Tempo Determinado 
40.000,00 
31.90.11.00 
Vencimentos e Vantagens Fixa – Pessoal Civil 
20.000,00 
31.90.13.00 
Obrigações Patrimoniais - INSS 
7.000,00 
33.90.14.00 
Diária Civil 
3.000,00 
33.90.40.00 
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-
PJ 
4.000,00 
TOTAL 
R$ 74.000,00 
  
ADICIONAL 
ÓRGÃO 11.01 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
DOTAÇÃO  
08.244.0137.20.83.000 
– 
Manutenção 
Programa 
Primeira Infância no SUAS – Crianças Feliz 
  
44.90.52.00 
Equipamentos e Material permanente 
20.000,00 
33.90.40.00 
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-
PJ 
5.000,00 
TOTAL 
R$ 25.000,00 
  
ADICIONAL 
ÓRGÃO 11.01 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
DOTAÇÃO 
08.244.0137.20.84.0000 – Manutenção da Gestão do 
Programa Bolsa Família IGD/BF 
R$ 
31.90.04.00 
Contratação por Tempo Determinado 
20.000,00 
31.90.13.00 
Obrigações Patronais – INSS 
10.000,00 
33.90.40.00 
Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação-
PJ 
6.000,00 

                            

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