DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, no uso de suas
atribuições legais e administrativas,
RESOLVE:
Art. 1º. NOMEAR MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO
MOTA, para ocupar o cargo de Diretora da E.E.F. Santa Adelaide,
CDM I, a partir de 18 DE FEVEREIRO DE 2019, fazendo jus a
remuneração inerente ao cargo, junto a Secretaria Municipal da
Educação.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de expedição deste ato, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, em 15 de fevereiro de 2019.
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
ADEMAR PINTO VERAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:4A2C0E1C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 26/2019-GAB.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e,
CONSIDERANDO o teor da Notificação pertinente ao processo
judicial de n° 0000651-12.2015.5.07.0026, o qual tramita na Única
Vara do Trabalho de Iguatu/Ce, em que determina à reintegração da
Senhora Darlene Gloria Gomes da Silva Lucas, ao Cargo de Agente
Comunitário de Saúde do Município de Carius/Ce;
RESOLVE:
Art. 1º. REINTEGRAR, a partir desta data, a Senhora Darlene
Gloria Gomes da Silva Lucas, inscrita no CPF sob o nº 010.226.373-
63, ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, junto à Secretaria
Municipal de Saúde de Cariús/CE, com lotação na Área de São
Sebastião – Sítio Roberto, devendo cumprir as suas atribuições de
acordo com as necessidades e normas inerentes ao cargo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 21 de fevereiro de 2019.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:8906B508
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 639/2017
LEI Nº 0639/2017
Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no
Município CHOROZINHO, em conformidade com
os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição
Federal e com a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, no uso de
suas atribuições legais, conforme lhe são conferidos pela Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos
microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de
pequeno porte, em especial no que se refere:
I – à unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
II – à criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede
mundial de computadores;
III – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das
atividades de risco considerado alto;
IV – aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte;
V – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração
pública municipal;
VI – ao associativismo e às regras de inclusão;
VII – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
VIII – ao incentivo à geração de empregos;
IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas
as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
CAPÍTULO II
Da
Definição
do
Microempreendedor
Individual,
da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os
parâmetros de definição do microempreendedor individual, da
microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo
II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto
no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução
do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.
CAPÍTULO III
Da inscrição, Alteração e Baixa
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º A administração pública municipal determinará a todos os
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas
que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade
do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 5º A administração pública municipal adotará os procedimentos
que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM,
criada pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando
regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento,
licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à
abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 6º As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de
sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos
órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade
de exercício da atividade desejada no local escolhido; e
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