DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, no uso de suas 
atribuições legais e administrativas, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. NOMEAR MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO 
MOTA, para ocupar o cargo de Diretora da E.E.F. Santa Adelaide, 
CDM I, a partir de 18 DE FEVEREIRO DE 2019, fazendo jus a 
remuneração inerente ao cargo, junto a Secretaria Municipal da 
Educação. 
  
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a data de expedição deste ato, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
GABINETE DO PREFEITO, em 15 de fevereiro de 2019. 
  
Registre-se 
Publique-se 
Cumpra-se 
  
ADEMAR PINTO VERAS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos 
Código Identificador:4A2C0E1C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 26/2019-GAB. 
 
JOSÉ FERNANDES FERREIRA, PREFEITO DO MUNICÍPIO 
DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
legais, e, 
  
CONSIDERANDO o teor da Notificação pertinente ao processo 
judicial de n° 0000651-12.2015.5.07.0026, o qual tramita na Única 
Vara do Trabalho de Iguatu/Ce, em que determina à reintegração da 
Senhora Darlene Gloria Gomes da Silva Lucas, ao Cargo de Agente 
Comunitário de Saúde do Município de Carius/Ce; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. REINTEGRAR, a partir desta data, a Senhora Darlene 
Gloria Gomes da Silva Lucas, inscrita no CPF sob o nº 010.226.373-
63, ao cargo de Agente Comunitário de Saúde, junto à Secretaria 
Municipal de Saúde de Cariús/CE, com lotação na Área de São 
Sebastião – Sítio Roberto, devendo cumprir as suas atribuições de 
acordo com as necessidades e normas inerentes ao cargo. 
  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito, 21 de fevereiro de 2019. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
REGISTRE-SE,  
PUBLIQUE-SE,  
CUMPRA-SE. 
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:8906B508 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 639/2017 
 
LEI Nº 0639/2017  
Institui o Estatuto do Microempreendedor Individual, 
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no 
Município CHOROZINHO, em conformidade com 
os artigos 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição 
Federal e com a Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, no uso de 
suas atribuições legais, conforme lhe são conferidos pela Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
Disposições Preliminares 
  
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento 
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado aos 
microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de 
pequeno porte, em especial no que se refere: 
I – à unicidade do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas; 
II – à criação de banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários, preferencialmente via rede 
mundial de computadores; 
III – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra 
incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de 
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das 
atividades de risco considerado alto; 
IV – aos benefícios fiscais dispensados aos microempreendedores 
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte; 
V – à preferência nas aquisições de bens e serviços pela administração 
pública municipal; 
VI – ao associativismo e às regras de inclusão; 
VII – à inovação tecnológica e à educação empreendedora; 
VIII – ao incentivo à geração de empregos; 
IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos. 
Art. 2° Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas 
as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
  
CAPÍTULO II 
Da 
Definição 
do 
Microempreendedor 
Individual, 
da 
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 
Art. 3º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os 
parâmetros de definição do microempreendedor individual, da 
microempresa e da empresa de pequeno porte constantes do Capítulo 
II e dos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, inclusive em relação ao sublimite previsto 
no art. 19 da Lei supra citada, com as alterações feitas por Resolução 
do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. 
  
CAPÍTULO III 
Da inscrição, Alteração e Baixa 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 4º A administração pública municipal determinará a todos os 
órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas 
que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar 
exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade 
do processo de registro e legalização de empresas. 
Art. 5º A administração pública municipal adotará os procedimentos 
que forem instituídos pela Rede Nacional para a Simplificação do 
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, 
criada pela Lei No 11.598, de 3 de dezembro de 2007, visando 
regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, 
licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à 
abertura, legalização e funcionamento de microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 
Art. 6º As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de 
sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos 
órgãos e entidades competentes: 
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade 
de exercício da atividade desejada no local escolhido; e 

                            

Fechar