DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 7º O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor
Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de
emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em
qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para
emissão, inclusive na modalidade avulsa.
Art. 8º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios,
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao
alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e
encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor
Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais
de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias.
Seção II
Da Sala do Empreendedor
Art. 9º A administração pública municipal deverá criar e colocar em
funcionamento no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da
promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em
local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus
serviços.
Art. 10º A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal
habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente:
I – concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as
ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e
empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de
outras esferas públicas;
II – prestar atendimento consultivo para empresários e demais
interessados
em
informações
de
natureza
administrativa,
mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins;
III – conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento
para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas
de pequeno porte;
IV – oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos
neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários;
V – disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o
acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte locais aos programas de compras
governamentais no âmbito municipal, estadual e federal.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública
municipal poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e
instituições de representação e apoio aos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Seção III
Da Localização e Funcionamento
Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde
que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas,
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os
fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser
simplificados,
racionalizados
e
uniformizados
pelos
órgãos
envolvidos no registro de pessoas jurídicas.
§ 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados,
racionalizados e uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
§ 2º Não serão cobrados de microempreendedores individuais,
microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante
comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças
Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a
emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de
Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho
Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90
(noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos
necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento
simplificado.
Seção IV
Do Alvará de Funcionamento
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamentosomente realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§1º A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta)
dias, contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia;
§2º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará
a utilização integral da classificação aprovada pelo Comitê para
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.
§3ºA classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à
pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o
simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação
prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do
titular ou responsável.
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder Alvará
de Funcionamento Provisório para microempreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porteinstaladas em área ou
edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive
habite-se.
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo
se:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração
ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade
firmado.
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à
empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de
Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II
do artigo 15.
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às
atividades de baixo risco será substituído pelo alvará regulado pela
legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a
realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer
irregularidade.
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto
risco, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização
das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará
válido.
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e
empresas de pequeno porte, quando da renovação do Alvará de
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade
empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a
renovação automática, mediante requerimento do interessado e com
dispensa de pagamento das taxas correspondentes.
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas
atividades consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar
o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição
Municipal.
Seção V
Da Inscrição, Alteração e Baixa
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em
qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§1º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de
pequeno porte poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos
municipais independentemente do pagamento de débitos tributários,
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações de informações econômico fiscais nesses períodos,
observado o disposto no parágrafo seguinte.
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