DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de 
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade 
pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. 
Art. 7º O cadastro fiscal municipal relativo ao Microempreendedor 
Individual (MEI) será simplificado, sem prejuízo da possibilidade de 
emissão de documentos fiscais de prestação de serviços, vedada, em 
qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para 
emissão, inclusive na modalidade avulsa. 
Art. 8º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, 
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao 
alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e 
encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor 
Individual (MEI), incluindo os valores relativos a taxas, a 
emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos municipais 
de registro, de licenciamento, de regulamentação e de vistorias. 
Seção II 
Da Sala do Empreendedor 
Art. 9º A administração pública municipal deverá criar e colocar em 
funcionamento no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da 
promulgação desta lei, a Sala do Empreendedor, espaço físico em 
local de fácil acesso à população e sem custos pelo uso dos seus 
serviços. 
Art. 10º A Sala do Empreendedor deverá contar com pessoal 
habilitado e dispor de recursos necessários para, obrigatoriamente: 
I – concentrar o atendimento ao público no que se refere a todas as 
ações necessárias à abertura, regularização e baixa de empresários e 
empresas no município, inclusive as ações que envolvam órgãos de 
outras esferas públicas; 
II – prestar atendimento consultivo para empresários e demais 
interessados 
em 
informações 
de 
natureza 
administrativa, 
mercadológica, gestão de pessoas, produção e assuntos afins; 
III – conceder informações atualizadas sobre crédito e financiamento 
para os microempreendedores individuais, microempresas e empresas 
de pequeno porte; 
IV – oferecer infraestrutura adequada para todos os serviços descritos 
neste artigo, incluindo acesso à Internet pelos usuários; 
V – disponibilizar as informações e meios necessários para facilitar o 
acesso dos microempreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte locais aos programas de compras 
governamentais no âmbito municipal, estadual e federal. 
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, a administração pública 
municipal poderá firmar convênios com outros órgãos públicos e 
instituições de representação e apoio aos microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. 
Seção III 
Da Localização e Funcionamento 
Art. 11. Será permitido o funcionamento de estabelecimentos 
comerciais e de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde 
que as atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município. 
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle 
ambiental e prevenção contra incêndios de alçada municipal, para os 
fins de registro e legalização de empresários e empresas, deverão ser 
simplificados, 
racionalizados 
e 
uniformizados 
pelos 
órgãos 
envolvidos no registro de pessoas jurídicas. 
§ 1º Para as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento 
ambiental, os procedimentos para sua obtenção, serão simplificados, 
racionalizados e uniformizados conforme dispõem os Arts. 4º e 6º da 
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a 
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997. 
§ 2º Não serão cobrados de microempreendedores individuais, 
microempresas, assim classificadas por esta Lei, e mediante 
comprovação de tal situação jurídica pela Secretaria de Finanças 
Municipal, os custos com as análises dos estudos ambientais e com a 
emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação e da Licença de 
Operação, conforme prevê a Resolução nº 08/04, do Conselho 
Estadual do Meio Ambiente - COEMA. 
§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá editar em 90 
(noventa) dias, a contar da data da promulgação desta Lei, os atos 
necessários que assegurem o pronto e imediato procedimento 
simplificado. 
Seção IV 
Do Alvará de Funcionamento 
Art. 13. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento 
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e 
autorizações de funcionamentosomente realizarão vistorias após o 
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§1º A administração pública municipal definirá, em até 60 (sessenta) 
dias, contados a partir da promulgação desta Lei, as atividades cujo 
grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia; 
§2º O descumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior ensejará 
a utilização integral da classificação aprovada pelo Comitê para 
Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM. 
§3ºA classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à 
pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o 
simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação 
prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do 
titular ou responsável. 
Art. 14. Fica assegurado aos microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte a concessão de Alvará de 
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do 
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos 
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, 
observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. 
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá conceder Alvará 
de Funcionamento Provisório para microempreendedor individual, 
microempresa e empresa de pequeno porteinstaladas em área ou 
edificação desprovida de regulação fundiária e imobiliária, inclusive 
habite-se. 
Art. 15. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo 
se: 
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; 
II – ficar comprovada falsidade ou inexatidão de qualquer declaração 
ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade 
firmado. 
Art. 16. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à 
empresa, município e terceiros o empresário que tiver seu Alvará de 
Funcionamento Provisório declarado nulo por se enquadrar no item II 
do artigo 15. 
Art. 17. O Alvará de Funcionamento Provisório concedido às 
atividades de baixo risco será substituído pelo alvará regulado pela 
legislação municipal vigente no prazo de 10 (dez) dias após a 
realização da vistoria, desde que a mesma não constate qualquer 
irregularidade. 
Art. 18. Constatadas irregularidades sanáveis e que não importem alto 
risco, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a regularização 
das mesmas, período este em que o Alvará Provisório continuará 
válido. 
Art. 19. Os microempreendedores individuais, as microempresas e 
empresas de pequeno porte, quando da renovação do Alvará de 
Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade 
empresarial, no mesmo local e sem alteração societária, terão a 
renovação automática, mediante requerimento do interessado e com 
dispensa de pagamento das taxas correspondentes. 
Art. 20. Ao requerer o Alvará de Funcionamento Provisório nas 
atividades consideradas de baixo risco, o contribuinte poderá solicitar 
o primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos 
Fiscais, se for o caso, que será concedida juntamente com a Inscrição 
Municipal. 
Seção V 
Da Inscrição, Alteração e Baixa 
Art. 21. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e 
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em 
qualquer órgão municipal envolvido no registro empresarial ocorrerá 
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, 
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos 
administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das 
responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores 
por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 
§1º O microempreendedor individual, a microempresa e empresa de 
pequeno porte poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos 
municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, 
taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas 
declarações de informações econômico fiscais nesses períodos, 
observado o disposto no parágrafo seguinte. 

                            

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