DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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§2º A baixa referida no caput deste artigo não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de
obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou
administradores.
§3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica
importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos
sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§4º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e
empresas terão o prazo de 60 (sessenta)dias para efetivar a baixa nos
respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por
presunção.
§5º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de
empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade
previstas para as demais pessoas jurídicas.
Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos, aplica-se
integralmente ao microempreendedor individual.
Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades
envolvidos na abertura e fechamento de empresas:
I-excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de
Pessoas Jurídicas;
II-documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para
comprovação do endereço indicado; e
III-comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma,
como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou
baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de
escrituração.
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos
órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas,
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato
de registro, alteração ou baixa da empresa.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base
nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e
as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do art. 17
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo,
não se aplica às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
Seção II
Da Base de Cálculo
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada,
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do
Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e
os descontos incondicionais concedidos.
Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder redução do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por
microempresa e empresa de pequeno porte, na forma definida em
resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por microempresa
que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite
máximo previsto na primeira faixa de receitas brutas anuais constantes
dos Anexos I a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo
o ano-calendário, na forma definida em resolução do Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN em valor fixo, na forma
da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B do artigo 18,
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003,
da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos
serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 34. O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o
artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita
bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas
previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional - CGSN.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o
Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte deste imposto,
será aquele fixado na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele
auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução
de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei.
Art. 35. Será assegurado na tributação do IPTU Imposto Predial e
Territorial Urbano tratamento mais favorecido ao MEI para realização
de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação
da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou
comercial.
Seção III
Das Alíquotas
Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de
Qualquer
Natureza
–
ISSQN
devido
mensalmente
pelos
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas
nos Anexos III, IV, V e VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Seção IV
Do Recolhimento do ISSQN
Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos
regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as
normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o
imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades
municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de
previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI,
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de:
I-90% (noventa por cento) para os MEI;
II-50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Parágrafoúnico. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput
não se aplicam na:
I-hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e
II-ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a
notificação.
Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de
julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas,conforme Lei
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