DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, § 
6º, e 21, § 4º: 
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos Anexos III, IV, 
V ou VI da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa 
de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; 
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de 
início de atividades damicroempresa ou empresa de pequeno porte, 
deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao 
percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que 
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, 
caberá a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos 
serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente 
ao do início de atividade em guia própria do município; 
IV – não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos 
serviços prestados pelo micro empreendedor individual e pela 
microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples 
Nacional por valores fixos mensais; 
V – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não 
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no 
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual 
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à 
maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços 
quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese 
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria 
do município; 
VII – o valor retido não é passivo de compensação por parte 
damicroempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da 
prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido 
na forma do Simples Nacional. 
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput, 
a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o 
titular, os sócios ou os administradores damicroempresa e da empresa 
de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela 
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e 
tributária. 
Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos 
indevidamente serão realizados em conformidade com as normas 
expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. 
Seção V 
Do Parcelamento de Débito 
Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN embutidos no Simples Nacional poderão ser parcelados na 
forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - 
CGSN. 
Seção VI 
Da Fiscalização 
Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional 
sediadas no Município, quanto ao cumprimento das obrigações 
principais e acessórias relativas ao ISSQN, será realizada em 
conformidade 
com 
a 
legislação 
tributária 
municipal 
e 
subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê 
Gestor do Simples Nacional - CGSN. 
Art. 44. A Administração Publica Municipal fica autorizada a 
celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda Estadual para 
fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos 
demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional, 
conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do 
Simples Nacional - CGSN. 
  
CAPÍTULO V 
Do Acesso aos Mercados 
Seção I 
Do Acesso às Compras Públicas 
Art. 45. Nas contratações públicas de bens e serviços pela 
administração pública municipal direta e indireta deverá ser concedido 
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os micro 
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de 
pequeno porte objetivando: 
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional; 
II – a geração de trabalho e renda no município; 
III – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos 
micro empreendedores individuais, às microempresas e empresas de 
pequeno porte; 
IV – o incentivo à inovação tecnológica; 
V – o fomento ao desenvolvimento local. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos 
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, 
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas 
direta ou indiretamente pelo município. 
Subseção I 
Das Ações Municipais de Gestão 
Art. 46. Para a ampliação da participação dos micro empreendedores 
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas 
licitações, a administração pública municipal deverá: 
I – instituir cadastro que possa identificar os micro empreendedores 
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
no município e na região, com suas respectivas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de 
licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras 
municipais; 
II – estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das 
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de 
quantitativo e de data das contratações; 
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços 
contratados de modo a orientar os micro empreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os 
seus processos produtivos; 
IV – utilizar na definição do objeto da contratação especificações que 
não restrinjam, injustificadamente, a participação dos micro 
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas local ou regionalmente; 
V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem 
divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação. 
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser 
preferencialmente 
realizadas 
com 
os 
micro 
empreendedores 
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
no município ou na região. 
Subseção II 
Das Regras Especiais de Habilitação 
Art. 47. Exigir-se-á dos micro empreendedores individuais, 
microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em 
quaisquer licitações da administração pública municipal para 
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, 
apenas o seguinte: 
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II – inscrição no CNPJ; 
III – comprovação de regularidade fiscal dos micro empreendedores 
individuais, 
microempresas 
e 
empresas 
de 
pequeno 
porte, 
compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo 
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com as Fazendas 
Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado; 
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários 
à comercialização dos bens ou para a segurança da administração 
pública municipal. 
Parágrafo único. Nas licitações públicas, a comprovação de 
regularidade fiscal dos micro empreendedores individuais, das 
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida 
para efeito de assinatura do contrato. 
Art. 48. Nas licitações da administração pública municipal, os micro 
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de 
pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para 

                            

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