DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, §
6º, e 21, § 4º:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto nos Anexos III, IV,
V ou VI da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa
de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de
início de atividades damicroempresa ou empresa de pequeno porte,
deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao
percentual do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada,
caberá a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos
serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente
ao do início de atividade em guia própria do município;
IV – não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo nos
serviços prestados pelo micro empreendedor individual e pela
microempresa ou empresa de pequeno porte sujeitas à tributação do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no Simples
Nacional por valores fixos mensais;
V – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte não
informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no
documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual
de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN referente à
maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços
quando a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria
do município;
VII – o valor retido não é passivo de compensação por parte
damicroempresa ou da empresa de pequeno porte e sobre a receita da
prestação de serviços objeto da retenção não haverá incidência de
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a ser recolhido
na forma do Simples Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de que tratam os incisos I e II do caput,
a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o
titular, os sócios ou os administradores damicroempresa e da empresa
de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária.
Art. 41. Pedidos de restituição ou compensação de valores recolhidos
indevidamente serão realizados em conformidade com as normas
expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção V
Do Parcelamento de Débito
Art. 42. Os débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN embutidos no Simples Nacional poderão ser parcelados na
forma e condições fixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional -
CGSN.
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 43. A fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional
sediadas no Município, quanto ao cumprimento das obrigações
principais e acessórias relativas ao ISSQN, será realizada em
conformidade
com
a
legislação
tributária
municipal
e
subsidiariamente com o disposto na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 44. A Administração Publica Municipal fica autorizada a
celebrar convênio com a Secretaria da Fazenda Estadual para
fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias dos
demais tributos e contribuições embutidos no Simples Nacional,
conforme disposto no art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006 e regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN.
CAPÍTULO V
Do Acesso aos Mercados
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 45. Nas contratações públicas de bens e serviços pela
administração pública municipal direta e indireta deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para os micro
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II – a geração de trabalho e renda no município;
III – a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas aos
micro empreendedores individuais, às microempresas e empresas de
pequeno porte;
IV – o incentivo à inovação tecnológica;
V – o fomento ao desenvolvimento local.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo município.
Subseção I
Das Ações Municipais de Gestão
Art. 46. Para a ampliação da participação dos micro empreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas
licitações, a administração pública municipal deverá:
I – instituir cadastro que possa identificar os micro empreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no município e na região, com suas respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de
licitação e acompanhar a participação das mesmas nas compras
municipais;
II – estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de
quantitativo e de data das contratações;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar os micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte para que adéqüem os
seus processos produtivos;
IV – utilizar na definição do objeto da contratação especificações que
não restrinjam, injustificadamente, a participação dos micro
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente;
V – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem
divisível, permitindo mais de um vencedor para uma licitação.
VI - as contratações diretas por dispensas de licitação com base nos
incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93, deverão ser
preferencialmente
realizadas
com
os
micro
empreendedores
individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas
no município ou na região.
Subseção II
Das Regras Especiais de Habilitação
Art. 47. Exigir-se-á dos micro empreendedores individuais,
microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em
quaisquer licitações da administração pública municipal para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
I – ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ;
III – comprovação de regularidade fiscal dos micro empreendedores
individuais,
microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte,
compreendendo a regularidade com a seguridade social, com o Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e para com as Fazendas
Federal, Estadual e / ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários
à comercialização dos bens ou para a segurança da administração
pública municipal.
Parágrafo único. Nas licitações públicas, a comprovação de
regularidade fiscal dos micro empreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida
para efeito de assinatura do contrato.
Art. 48. Nas licitações da administração pública municipal, os micro
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida para
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