DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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§2º A baixa referida no caput deste artigo não impede que, 
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e 
respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de 
obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo 
administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou 
administradores. 
§3º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica 
importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos 
sócios e dos administradores no período de ocorrência dos respectivos 
fatos geradores. 
§4º Os órgãos municipais responsáveis pela baixa de empresários e 
empresas terão o prazo de 60 (sessenta)dias para efetivar a baixa nos 
respectivos cadastros, sob pena da baixa ser considerada por 
presunção. 
§5º Na baixa de microempreendedor individual, microempresa ou de 
empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade 
previstas para as demais pessoas jurídicas. 
Art. 22. O disposto no artigo 21, caput e seus parágrafos, aplica-se 
integralmente ao microempreendedor individual. 
Art. 23. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas: 
I-excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos 
adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público 
de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas; 
II-documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde 
será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para 
comprovação do endereço indicado; e 
III-comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou 
pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, 
como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou 
baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de 
escrituração. 
Art. 24. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de 
natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos 
órgãos municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas, 
que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato 
de registro, alteração ou baixa da empresa. 
CAPÍTULO IV 
DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 25. Os microempreendedores individuais, as microempresas e as 
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão 
o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base 
nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação estabelecida pelo 
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. 
Art. 26. Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas e 
as empresas de pequeno porte descritas nos incisos I ao XVI do art. 17 
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 27. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, 
não se aplica às seguintes incidências do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, em relação às quais será observada a 
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 
I – aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; 
II – na importação de serviços. 
Seção II 
Da Base de Cálculo 
Art. 28. A Base de Cálculo para a determinação do valor devido 
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal registrada, 
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art. 29. Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do 
Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e 
os descontos incondicionais concedidos. 
Art. 30. A Administração Municipal poderá conceder redução do 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por 
microempresa e empresa de pequeno porte, na forma definida em 
resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional. 
Art. 31. A Administração Municipal poderá cobrar o Imposto sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido por microempresa 
que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite 
máximo previsto na primeira faixa de receitas brutas anuais constantes 
dos Anexos I a VI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo 
o ano-calendário, na forma definida em resolução do Comitê Gestor 
do Simples Nacional. 
Art. 32. Os Escritórios de Serviços Contábeis recolherão o Imposto 
sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN em valor fixo, na forma 
da legislação municipal, observado o disposto no § 22-B do artigo 18, 
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 33. Nos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, 
da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - 
ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos 
serviços, conforme disposto no art. 18, § 23, da Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 34. O Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o 
artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
poderá recolher os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples 
Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita 
bruta por ele auferida no mês, obedecidas às normas específicas 
previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples 
Nacional - CGSN. 
Parágrafo único. Em relação ao disposto no caput, o valor relativo ao 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, caso o 
Microempreendedor Individual – MEI seja contribuinte deste imposto, 
será aquele fixado na Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, independentemente da receita bruta por ele 
auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução 
de base de cálculo relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN, prevista nesta Lei. 
Art. 35. Será assegurado na tributação do IPTU Imposto Predial e 
Territorial Urbano tratamento mais favorecido ao MEI para realização 
de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação 
da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou 
comercial. 
Seção III 
Das Alíquotas 
Art. 36. Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de 
Qualquer 
Natureza 
– 
ISSQN 
devido 
mensalmente 
pelos 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples 
Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas 
nos Anexos III, IV, V e VI, da Lei Complementar Federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê 
Gestor do Simples Nacional. 
Seção IV 
Do Recolhimento do ISSQN 
Art. 37. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
apurado na forma desta Lei, será pago na forma e prazos 
regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. 
Art. 38. Aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional as 
normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o 
imposto de renda da pessoa jurídica. 
Art. 39. As multas relativas à falta de prestação ou à incorreção no 
cumprimento de obrigações acessórias para com os órgãos e entidades 
municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de 
previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, 
microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: 
I-90% (noventa por cento) para os MEI; 
II-50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. 
Parágrafoúnico. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput 
não se aplicam na: 
I-hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; e 
II-ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a 
notificação. 
Art. 40. A retenção na fonte de Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN das microempresas e das empresas de pequeno 
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se 
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de 
julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas,conforme Lei 

                            

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