DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta 
apresente alguma restrição. 
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado 
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da 
administração pública, para a regularização da documentação, 
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais 
certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa. 
§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o 
parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de 
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no 
momento posterior ao julgamento das propostas. 
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das 
sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
sendo facultado à administração pública municipal convocar os 
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura 
do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação. 
Subseção III 
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos 
Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, 
preferência de contratação para os micro empreendedores individuais, 
as microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas 
apresentadas pelos micro empreendedores individuais, microempresas 
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) 
superiores ao menor preço. 
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 
§ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da 
menor proposta. 
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-
se-á da seguinte forma: 
I – o micro empreendedor individual, a microempresa ou empresa de 
pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de 
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em 
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; 
II – no caso em que o micro empreendedor individual, a 
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada seja 
de outro Estado da federação e caso haja empreendedor individual, 
microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro 
Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita 
nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço 
inferior àquela de empreendedor individual, microempresa ou 
empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em 
que será adjudicada o objeto em seu favor. 
III – não ocorrendo a contratação de micro empreendedor individual, 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I 
deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se 
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
IV – no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os micro 
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º 
deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique 
aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos 
I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta 
originalmente vencedora do certame. 
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor 
oferta inicial não tiver sido apresentada por micro empreendedor 
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. 
§ 6º No caso de pregão, o micro empreendedor individual, a 
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada 
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de 
preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo. 
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem 
nova 
proposta 
deverá 
ser 
estabelecido 
pela 
administração pública municipal e deverá estar previsto no 
instrumento convocatório. 
§ 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e 
serviços de manutenção, a administração pública municipal deverá 
utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão presencial. 
Art. 50. A administração pública municipal deverá realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de micro 
empreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno 
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil 
reais). 
Art. 51. A administração pública municipal poderá, em relação aos 
processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir 
dos licitantes a subcontratação de micro empreendedores individuais, 
microempresas ou de empresas de pequeno porte. 
Art. 52. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o 
licitante for: 
I – microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no 
Art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 53. A administração pública municipal deverá estabelecer, em 
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível, 
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação 
de micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação dos 
micro empreendedores individuais, microempresas ou empresas de 
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada 
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput. 
Art. 54. Os benefícios referidos no caput dos artigos 50, 51 e 53 
poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação 
para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou 
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço 
válido.  
Art. 55. Não se aplica o disposto nos artigos 50 a 53 quando: 
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos 
enquadrados como micro empreendedores individuais, microempresas 
ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e 
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento 
convocatório; 
II – o tratamento diferenciado e simplificado para os micro 
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de 
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública 
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto 
a ser contratado; 
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 
24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as 
dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas 
quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e 
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 50. 
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso 
para a administração pública municipal quando o tratamento 
diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos 
previstos no art. 45 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço 
superior ao valor estabelecido como referência. 
§ 2º Nas contratações diretas, a administração pública municipal 
poderá realizar cotações eletrônicas de preços exclusivamente em 
favor de micro empreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos I e II do Art. 24 
da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa 
à contratação. 
Subseção IV 
Da Capacitação e do Controle 
Art. 56. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que 
desenvolvem 
atividades 
ligadas 
aos 
micro 
empreendimentos 
individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e membros 
das Comissões de Licitação da administração pública municipal para 
aplicação do que dispõe esta Lei. 
Art. 57. A administração pública municipal deverá definir em 90 
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de 
participação 
dos 
micro 
empreendedores 
individuais, 
das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do 
município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu 
acompanhamento. 
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do 
Poder Municipal. 

                            

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