DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
www.diariomunicipal.com.br/aprece 8
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo “declarado vencedor”, de que trata o
parágrafo anterior, o momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais casos, no
momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
sendo facultado à administração pública municipal convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento
convocatório da licitação.
Subseção III
Do Direito de Preferência e Outros Incentivos
Art. 49. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para os micro empreendedores individuais,
as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelos micro empreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento)
superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da
menor proposta.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, ocorrendo empate, proceder-
se-á da seguinte forma:
I – o micro empreendedor individual, a microempresa ou empresa de
pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – no caso em que o micro empreendedor individual, a
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada seja
de outro Estado da federação e caso haja empreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no Cadastro
Geral da Fazenda do Estado do Ceará em situação de empate descrita
nos §§ 1º e 2º deste artigo, esta poderá apresentar proposta de preço
inferior àquela de empreendedor individual, microempresa ou
empresa de pequeno porte de outra unidade da federação, situação em
que será adjudicada o objeto em seu favor.
III – não ocorrendo a contratação de micro empreendedor individual,
microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I
deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se
enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV – no caso de equivalência dos valores apresentados pelos os micro
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º
deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique
aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos
I, II e III, o contrato será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por micro empreendedor
individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º No caso de pregão, o micro empreendedor individual, a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão, observando o disposto no inciso III deste artigo.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem
nova
proposta
deverá
ser
estabelecido
pela
administração pública municipal e deverá estar previsto no
instrumento convocatório.
§ 8º Em licitações para aquisição de produtos de origem local e
serviços de manutenção, a administração pública municipal deverá
utilizar, preferencialmente, a modalidade pregão presencial.
Art. 50. A administração pública municipal deverá realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de micro
empreendedores individual, microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais).
Art. 51. A administração pública municipal poderá, em relação aos
processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir
dos licitantes a subcontratação de micro empreendedores individuais,
microempresas ou de empresas de pequeno porte.
Art. 52. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no
Art. 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 53. A administração pública municipal deverá estabelecer, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível,
cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação
de micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a contratação dos
micro empreendedores individuais, microempresas ou empresas de
pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
Art. 54. Os benefícios referidos no caput dos artigos 50, 51 e 53
poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
Art. 55. Não se aplica o disposto nos artigos 50 a 53 quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como micro empreendedores individuais, microempresas
ou empresas de pequeno porte sediados local ou no regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para os micro
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública
municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos
24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, excetuando-se as
dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas
quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no art. 50.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, considera-se não vantajoso
para a administração pública municipal quando o tratamento
diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 45 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço
superior ao valor estabelecido como referência.
§ 2º Nas contratações diretas, a administração pública municipal
poderá realizar cotações eletrônicas de preços exclusivamente em
favor de micro empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte, fundamentada nos incisos I e II do Art. 24
da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que vantajosa
à contratação.
Subseção IV
Da Capacitação e do Controle
Art. 56. É obrigatória a capacitação dos funcionários municipais que
desenvolvem
atividades
ligadas
aos
micro
empreendimentos
individuais, microempresa e empresas de pequeno porte e membros
das Comissões de Licitação da administração pública municipal para
aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 57. A administração pública municipal deverá definir em 90
(noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de
participação
dos
micro
empreendedores
individuais,
das
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do
município, bem como a implantação de controle estatístico para o seu
acompanhamento.
Parágrafo único. A meta será revista anualmente por ato do Chefe do
Poder Municipal.
Fechar