DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como micro 
empreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte 
se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a 
declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos 
legais para a qualificação como micro empreendedor individual, 
microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em 
nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no 
momento do credenciamento. 
§ 2º A identificação dos micro empreendedores individuais, das 
microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do 
pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances. 
§ 3º A administração pública municipal editará, em até 90(noventa) 
dias, contados a partir da promulgação desta Lei, os atos necessários 
ao seu fiel cumprimento. 
Seção II 
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação 
Art. 59. A administração pública municipal adotará programa de 
apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando 
dinamizar 
as 
vendas 
de 
produtos 
e 
serviços 
dos 
micro 
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte através: 
I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades 
de negócios; 
II – da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do 
estimulo a participação do micro empreendedor individual, da 
microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de 
comércio. 
III – do incentivo à participação de micro empreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, 
missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta 
natureza; 
IV – do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de 
Propósitos Específico – SPE, voltados para o mercado interno e 
externo; 
Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá programas 
de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições 
necessárias para a internacionalização dos micro empreendedores 
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e para o 
incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado 
externo. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no 
caput deste artigo: 
I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o 
potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de micro 
empreendedores individuais, de microempresas e empresas de 
pequeno porte locais; 
II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a 
realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão 
empresarial, tecnologia e mercado externo; 
III – o incentivo à organização de micro empreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação 
de seus produtos e serviços; 
IV - a criação de incentivos fiscais para micro empreendedores 
individuais, 
microempresas 
e 
empresas 
de 
pequeno 
porte 
exportadoras; 
V – a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas 
para financiar micro empreendedores individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte exportadoras; 
VI – a divulgação dos produtos e serviços de micro empreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em países 
estrategicamente selecionados; 
VII – o incentivo à participação de micro empreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões 
comerciais e rodadas de negócios internacionais; 
VIII – a formação de consórcios voltados para a exportação; 
IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e 
serviços. 
  
CAPÍTULO VI 
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO 
GERENCIAL E DO ACESSO A INFORMAÇÃO 
Art. 61. Fica a administração pública municipal autorizada a 
implementar programas de educação empreendedora, capacitação 
gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar 
conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso 
à informação junto aos 
micro 
empreendedores individuais, 
empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte. 
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput 
deste artigo: 
I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo; 
II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de 
negócios; 
III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial; 
IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial; 
V – a disponibilização de consultoria empresarial; 
VI – a concessão de crédito orientado. 
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a 
administração pública municipal poderá firmar parcerias com 
instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais 
que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. 
Art. 62. A administração pública municipal desenvolverá programas 
de redução da mortalidade dos micro empreendedores individuais, das 
microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando 
assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos. 
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos 
no caput deste artigo: 
I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores 
condicionantes 
da 
mortalidade 
e 
sobrevivência 
dos 
micro 
empreendedores individuais, das microempresas e empresas de 
pequeno porte; 
II – a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão 
empresarial; 
III – a implementação de programa de capacitação gerencial e de 
inovação tecnológica; 
Art. 63. A administração pública municipal desenvolverá programas 
de incentivo a formalização de empreendimentos. 
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput 
deste artigo: 
I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das 
atividades informais; 
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem 
procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos; 
III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a 
formalização de empreendimentos; 
IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação 
tecnológica e de crédito orientado destinados a empreendimentos 
recém formalizados. 
§ 2º A administração pública municipal assegurará aos micro 
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de 
pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá 
penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária, 
relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas 
atividades informalmente. 
Art. 64. A administração pública municipal implementará programas 
de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do micro 
empreendedor individual, do empreendedor de microempresa e 
empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e 
comunicação, em especial à Internet. 
§ 1º Caberá a administração pública municipal regulamentar e 
estabelecer prioridades no que diz respeito: 
I - ao fornecimento do sinal de Internet; 
II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros; 
III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos 
para liberação e interrupção do sinal. 
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput 
deste artigo: 
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; 
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e 
orientação; 
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e 
informação dos micro empreendedores individuais, as microempresas 
e empresas de pequeno porte atendidas; 
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos 
oferecidos por meio da Internet; 

                            

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