DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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Art. 58. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como micro
empreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte
se dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, devendo ser exigido das mesmas a
declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os requisitos
legais para a qualificação como micro empreendedor individual,
microempresa e empresa de pequeno porte e não se enquadram em
nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º A declaração exigida no caput deste artigo deverá ser entregue no
momento do credenciamento.
§ 2º A identificação dos micro empreendedores individuais, das
microempresas e empresas de pequeno porte na sessão pública do
pregão eletrônico só deverá ocorrer após o encerramento dos lances.
§ 3º A administração pública municipal editará, em até 90(noventa)
dias, contados a partir da promulgação desta Lei, os atos necessários
ao seu fiel cumprimento.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Interno e à Exportação
Art. 59. A administração pública municipal adotará programa de
apoio e incentivo no âmbito do mercado interno, objetivando
dinamizar
as
vendas
de
produtos
e
serviços
dos
micro
empreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte através:
I - da realização de estudos e pesquisas para identificar oportunidades
de negócios;
II – da difusão de informações sobre comércio eletrônico e do
estimulo a participação do micro empreendedor individual, da
microempresa e empresa de pequeno porte nesta modalidade de
comércio.
III – do incentivo à participação de micro empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em feiras,
missões comerciais e rodadas de negócios e demais eventos desta
natureza;
IV – do incentivo à formação de Consórcios e Sociedade de
Propósitos Específico – SPE, voltados para o mercado interno e
externo;
Art. 60. A administração pública municipal desenvolverá programas
de incentivo à exportação, tendo como objetivo propiciar condições
necessárias para a internacionalização dos micro empreendedores
individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte e para o
incremento de venda de seus produtos e serviços para o mercado
externo.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no
caput deste artigo:
I - a realização de prospecção, estudos e pesquisas para identificar o
potencial de exportação de produtos e serviços oriundos de micro
empreendedores individuais, de microempresas e empresas de
pequeno porte locais;
II - a seleção de setores com maior potencial de exportação e a
realização de treinamentos e consultorias nas áreas de gestão
empresarial, tecnologia e mercado externo;
III – o incentivo à organização de micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a exportação
de seus produtos e serviços;
IV - a criação de incentivos fiscais para micro empreendedores
individuais,
microempresas
e
empresas
de
pequeno
porte
exportadoras;
V – a criação e divulgação de linhas de créditos especiais voltadas
para financiar micro empreendedores individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte exportadoras;
VI – a divulgação dos produtos e serviços de micro empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte em países
estrategicamente selecionados;
VII – o incentivo à participação de micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte em feiras, missões
comerciais e rodadas de negócios internacionais;
VIII – a formação de consórcios voltados para a exportação;
IX - a estruturação de logística necessária à distribuição de produtos e
serviços.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA, DA CAPACITAÇÃO
GERENCIAL E DO ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 61. Fica a administração pública municipal autorizada a
implementar programas de educação empreendedora, capacitação
gerencial e acesso à informação com objetivo de disseminar
conhecimentos sobre empreendedorismo, gestão empresarial e acesso
à informação junto aos
micro
empreendedores individuais,
empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput
deste artigo:
I – a implementação de capacitação com foco em empreendedorismo;
II – a divulgação de ferramentas para elaboração de planos de
negócios;
III – a disponibilização de serviços de orientação empresarial;
IV – a implementação de capacitação em gestão empresarial;
V – a disponibilização de consultoria empresarial;
VI – a concessão de crédito orientado.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a
administração pública municipal poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais
que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 62. A administração pública municipal desenvolverá programas
de redução da mortalidade dos micro empreendedores individuais, das
microempresas e das empresas de pequeno porte, objetivando
assegurar maior sobrevida a estes empreendimentos.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito dos programas referidos
no caput deste artigo:
I - a realização de estudos e pesquisas para identificar os fatores
condicionantes
da
mortalidade
e
sobrevivência
dos
micro
empreendedores individuais, das microempresas e empresas de
pequeno porte;
II – a disseminação de ferramentas de planejamento e gestão
empresarial;
III – a implementação de programa de capacitação gerencial e de
inovação tecnológica;
Art. 63. A administração pública municipal desenvolverá programas
de incentivo a formalização de empreendimentos.
§ 1º Compreendem-se no âmbito dos programas referidos no caput
deste artigo:
I – o estabelecimento de instrumentos de identificação e triagem das
atividades informais;
II - a elaboração e distribuição de publicações que explicitem
procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III – a realização de campanhas publicitárias incentivando a
formalização de empreendimentos;
IV – a execução de projetos de capacitação gerencial, inovação
tecnológica e de crédito orientado destinados a empreendimentos
recém formalizados.
§ 2º A administração pública municipal assegurará aos micro
empreendedores individuais, as microempresas e empresas de
pequeno porte que optaram pela formalização, que não haverá
penalidades de quaisquer naturezas, inclusive de ordem tributária,
relativas ao período que os empreendimentos desenvolveram suas
atividades informalmente.
Art. 64. A administração pública municipal implementará programas
de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso do micro
empreendedor individual, do empreendedor de microempresa e
empresa de pequeno porte às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial à Internet.
§ 1º Caberá a administração pública municipal regulamentar e
estabelecer prioridades no que diz respeito:
I - ao fornecimento do sinal de Internet;
II - vedações à comercialização e cessão do sinal a terceiros;
III - condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos
para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput
deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e
informação dos micro empreendedores individuais, as microempresas
e empresas de pequeno porte atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
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