DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o
uso de computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia
da informação;
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 65. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados
pelos micro empreendedores, microempresas e empresas de pequeno
porte com sede no município ou que prestem serviços no município
tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus
produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois
por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente
concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 66. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos
tributários, uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de
segurança relativos aos micro empreendedores individuais, às
microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço à fiscalização;
§ 2º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de
ajustamento de conduta.
CAPÍTULO VIII
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
Art. 67. A administração pública municipal estimulará aos micro
empreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno
porte a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em
segurança e medicina do trabalho.
Art. 68. A administração pública municipal desenvolverá programas
objetivando informar aos microempreendedores individuais, as
microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as
simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como
sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a
saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições.
Art. 69.A administração pública municipal, independentemente do
disposto no artigo anterior, deverá orientar ao microempreendedor
individual, microempresa e empresa de pequeno porte quanto às
exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO IX
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 70. A administração pública municipal estimulará a organização
de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a
formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito
Específico – SPE, formada por micro empreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL.
§ 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput
deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos micro
empreendedores individuais, das microempresas e empresas de
pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos,
por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias.
§ 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades
representativas
dos
micro
empreendedores
individuais,
de
microempresas e empresas de pequeno porte legalmente constituídas.
Art. 71. A administração pública municipal adotará mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo.
§ 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput
deste artigo:
I – a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à exportação;
II – a cessão de espaços públicos para grupos em processo de
formação;
III – a utilização do poder de compra do município como fator
indutor;
IV – o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito legalmente constituídas.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a
administração pública municipal poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais
que desenvolvam programas nas áreas supra citadas.
Art. 72. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração
pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 73. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e
à capitalização dos micro empreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor,
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e
outras instituições de crédito públicas ou privadas, dedicadas ao
microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do
município ou da região.
Art. 74. A administração pública municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de
crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de crédito
ou outros mecanismos.
Art. 75. A administração pública municipal poderá, na forma a ser
regulamentada, criar ou participar de fundos destinados à constituição
de garantias de créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos
obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtivo e
orientado, solicitados por micro empreendedores individuais,
empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte
estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em
itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações
tecnológicas.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 76. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou
serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em
processos, produtos ou serviços já existentes;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações
que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao
desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo
empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas
estratégias de desenvolvimento econômico do Estado;
IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão
institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT
pertencente à administração pública (municipal, estadual ou federal);
ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no Ceará
- ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará;
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de
Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT - Ceará
constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação;
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n°
8.958. de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
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