DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o 
uso de computadores e de novas tecnologias; 
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia 
da informação; 
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital. 
Art. 65. Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados 
pelos micro empreendedores, microempresas e empresas de pequeno 
porte com sede no município ou que prestem serviços no município 
tendo como objetivo direto o desenvolvimento da empresa, de seus 
produtos e de seus recursos humanos, terão a sua alíquota do Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN reduzida para 2% (dois 
por cento), devendo o desconto relativo à redução ser integralmente 
concedido à contratante, mediante descrição na nota fiscal. 
  
CAPÍTULO VII 
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA 
  
Art. 66. A fiscalização municipal, no que se refere aos aspectos 
tributários, uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de 
segurança relativos aos micro empreendedores individuais, às 
microempresas e empresas de pequeno porte, deverá ter natureza 
prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. 
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de 
infração, salvo na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou 
embaraço à fiscalização; 
§ 2º Nas visitas poderão ser lavrados, se necessário, termo de 
ajustamento de conduta. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DO TRABALHO 
  
Art. 67. A administração pública municipal estimulará aos micro 
empreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno 
porte a formarem consórcios para acesso a serviços especializados em 
segurança e medicina do trabalho. 
Art. 68. A administração pública municipal desenvolverá programas 
objetivando informar aos microempreendedores individuais, as 
microempresas e empresas de pequeno e seus trabalhadores sobre as 
simplificações das relações de trabalho concedidas pela Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como 
sobre suas obrigações, em especial as que envolvem a segurança e a 
saúde do trabalhador, podendo se valer de parcerias com instituições. 
Art. 69.A administração pública municipal, independentemente do 
disposto no artigo anterior, deverá orientar ao microempreendedor 
individual, microempresa e empresa de pequeno porte quanto às 
exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº 123, de 
14 de dezembro de 2006. 
  
CAPÍTULO IX 
DO ASSOCIATIVISMO 
  
Art. 70. A administração pública municipal estimulará a organização 
de empreendedores fomentando o associativismo, o cooperativismo, a 
formação de consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito 
Específico – SPE, formada por micro empreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES 
NACIONAL. 
§ 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios referidos no caput 
deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade dos micro 
empreendedores individuais, das microempresas e empresas de 
pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos e externos, 
por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, 
maior capacitação, acesso ao crédito e novas tecnologias. 
§ 2º O poder público municipal reconhecerá e valorizará as entidades 
representativas 
dos 
micro 
empreendedores 
individuais, 
de 
microempresas e empresas de pequeno porte legalmente constituídas. 
Art. 71. A administração pública municipal adotará mecanismos de 
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a 
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e 
cooperativo. 
§ 1º. Compreendem-se no âmbito do programa referidos no caput 
deste artigo: 
I – a criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade 
associativa e cooperativa destinadas à exportação; 
II – a cessão de espaços públicos para grupos em processo de 
formação; 
III – a utilização do poder de compra do município como fator 
indutor; 
IV – o apoio aos empreendedores locais para organizarem-se em 
cooperativas de crédito legalmente constituídas. 
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, a 
administração pública municipal poderá firmar parcerias com 
instituições públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais 
que desenvolvam programas nas áreas supra citadas. 
Art. 72. Para os fins do disposto neste capítulo, a administração 
pública municipal poderá alocar recursos em seu orçamento. 
  
CAPÍTULO X 
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO 
  
Art. 73. A administração pública municipal para estímulo ao crédito e 
à capitalização dos micro empreendedores individuais, microempresas 
e empresas de pequeno porte fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de crédito operacionalizadas através de 
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor, 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e 
outras instituições de crédito públicas ou privadas, dedicadas ao 
microcrédito produtivo e orientado com atuação no âmbito do 
município ou da região. 
Art. 74. A administração pública municipal fomentará e apoiará a 
criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de 
crédito, por meio de fundo de aval, sociedades de garantias de crédito 
ou outros mecanismos. 
Art. 75. A administração pública municipal poderá, na forma a ser 
regulamentada, criar ou participar de fundos destinados à constituição 
de garantias de créditos que poderão ser utilizadas em empréstimos 
obtidos junto aos estabelecimentos de crédito em geral produtivo e 
orientado, solicitados por micro empreendedores individuais, 
empreendedores de microempresas e de empresas de pequeno porte 
estabelecidas no município, para capital de giro, investimentos em 
itens imobilizados ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
tecnológicas. 
  
CAPÍTULO XI 
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 76. Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente 
produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou 
serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em 
processos, produtos ou serviços já existentes; 
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou 
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações 
que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da 
tecnologia e da inovação; 
III - agência de inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou 
privada que tenha entre os seus objetivos articulação e apoio ao 
desenvolvimento e introdução da inovação no ambiente produtivo 
empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas 
estratégias de desenvolvimento econômico do Estado; 
IV - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da 
administração pública ou da iniciativa privada que tenha por missão 
institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou 
aplicada de caráter científico ou tecnológico; ICT pública: ICT 
pertencente à administração pública (municipal, estadual ou federal); 
ICT Estadual: ICT da administração pública do Estado; ICT no Ceará 
- ICT-CE: ICT sediada no Estado do Ceará; 
V - Núcleo de Inovação Tecnológica do Ceará - NIT-CE: Núcleo de 
Inovação Tecnológica - NIT: unidade de uma ou mais ICT - Ceará 
constituída com a finalidade de gerir suas atividades de inovação; 
VI - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei n° 
8.958. de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a 
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento 
institucional, científico e tecnológico; 

                            

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