DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
VII– incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar
microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e
associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico
delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação
dessas empresas.
VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que
abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento
tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 77. A administração pública municipal e suas respectivas
agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as
agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio
manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação
tecnológica
para
os
microempreendimentos
individuais,
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando
estas revestirem a forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos,
observando-se o seguinte:
I – a disseminação da cultura de inovação;
II – o incentivo a prática da difusão de tecnologia para micro
empreendimentos individuais, microempresa e empresa de pequeno
porte;
III – o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para
ampliação do acesso à inovação e à tecnologia;
IV – o apoio à inovação de processos, produtos e serviços;
§ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo:
I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação
tecnológica para micro empreendimentos individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte;
II – Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da
microempresa e empresa de pequeno porte;
III – Ampliar a rede municipal de agentes de inovação;
IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco
em inovação;
§ 2º as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste
artigo
específicas
para
micro
empreendimentos
individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas,
favorecidas e simplificadas.
§ 3º o montante disponível nos projetos e ações citados no § 2º deste
artigo bem como suas condições de acesso serão expressas nos
respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.
§ 4o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para
maximização da participação de micro empreendimentos individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente
utilizados,
consignando,
obrigatoriamente,
as
justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 5o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação
para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos
individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 6o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública
municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica aplicarão o percentual mínimo fixado no § 5o deste artigo,
em projetos e ações de apoio aos microempreendimentos individuais,
as microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo a
Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou outra secretaria
municipal a ser definida/gabinete do prefeito no primeiro trimestre de
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para
esse fim.
§ 7º - A administração pública estadual será responsável pela
implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial
referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de
pesquisa
e
apoio
aos
microempreendimentos
individuais,
microempresas e a empresas de pequeno porte, federações
representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades,
instituições
científicas
e
tecnológicas,
núcleos
de
inovação
tecnológica e instituições de apoio.
Art. 78. No primeiro trimestre do ano subseqüente, a Secretaria
Municipal de Ciência e Tecnologia ou congênere deverá enviar ao
Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos
projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho
alcançado, conforme dispõe o artigo 76 desta Lei.
Art. 79. A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou
congênere deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor
dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que
foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por
Fundos Setoriais e outros, no segmento de micro empreendimentos
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e
avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e
metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
Art. 80. A administração pública municipal manterá projetos e ações
de desenvolvimento tecnológico e inovação, inclusive instituindo
incubadoras de empresas de base tecnológica, com a finalidade de
desenvolver micro empreendimentos individuais, microempresas e
empresas de pequeno porte de vários setores de atividades.
§ 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente
em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
§ 2°A administração pública municipal será responsável pela
implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial
referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de
pesquisa
e
apoio
aos
micro
empreendimentos
individuais,
microempresas
e
as
empresas
de
pequeno
porte,
órgãos
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas
com recursos municipais e serão executadas em local especificamente
destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
§ 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no
caput deste artigo são de dois anos para que os micro
empreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno
porte
atinjam
suficiente
capacitação
técnica,
independência
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não
superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as
empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que
vier a ser destinada pela administração pública municipal.
Art. 81. Fica administração pública municipal autorizada a conceder
benefícios fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte
que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente
ou de forma compartilhada.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação
tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou
serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em
processos, produtos ou serviços já existentes;
§ 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios
fiscais que se refere o caput deste artigo, serão definidas em ato da
administração pública municipal a ser encaminhada até 90 (noventa)
dias após a aprovação desta Lei.
CAPÍTULO XII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 82. A administração pública municipal empreenderá permanentes
esforços visando viabilizar o acesso dos micro empreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados
especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade
institucional.
Art. 83. A administração pública municipal empreenderá permanentes
esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema
de conciliação prévia, mediação e arbitragem.
§ 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar
convênios com entidades de representação empresarial de notória
atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o
estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e
arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse
dos micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte localizadas em seu território.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
Fechar