DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos 
administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala 
do Empreendedor. 
CAPÍTULO XIII 
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO 
  
Art. 84. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para 
desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para os 
micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e 
apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação 
dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. 
  
CAPÍTULO XIV 
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO 
  
Art. 85. Caberá a administração pública municipal designar Servidor 
para desenvolver atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme 
prevê Art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de 
dezembro de 2006, observando as especificidades locais. 
§ 1° A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo 
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do 
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou 
comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das 
disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123, 
de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local 
responsável pelas políticas de desenvolvimento. 
§ 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes 
requisitos: 
I – residir na área da comunidade em que atuar; 
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica 
para a formação de agente de desenvolvimento; 
III – possuir formação ou experiência compatível com a função a ser 
exercida; 
§ 3° Caberá à Administração Pública Municipal buscar junto à 
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, 
às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o 
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, 
promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
CAPÍTULO XV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 86. A administração pública municipal regulamentará a presente 
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua 
promulgação, sob pena de incorrer nas infrações administrativas 
previstas na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias 
municipais responsáveis pela operacionalização e acompanhamento 
dos diversos programas criados por esta Lei. 
Art. 87. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e 
Empresa de Pequeno Porte – COMIMPE, que tem como competência 
coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento 
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e 
empresas de pequeno porte no âmbito do município. 
Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de 
Pequeno Porte – COMIMPE será regulamentado através de ato da 
administração pública municipal, a ser encaminhada até 90 (noventa) 
dias após a promulgação desta Lei. 
Art. 88. A administração pública municipal observará o fiel 
cumprimento pelos cartórios locais dos benefícios legais concedidos a 
microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Art. 89. A administração pública municipal criará e implementará 
permanentemente políticas públicas e programa de apoio e 
fortalecimento de micro empreendedores individuais, microempresas 
e empresas de pequeno porte. 
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da 
elaboração das Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis 
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, incluirá 
dotações financeiras específicas para implementação dos programas 
previstos nesta Lei. 
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as demais disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Chorozinho, 11 de Abril de 2017. 
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR 
Prefeito Municipal de Chorozinho  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:B843E99A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 640/2017 
 
LEI N° 0640, de 07 de junho de 2017. 
  
ABRE ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO 
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, O CRÉDITO 
ESPECIAL 
NO 
VALOR 
DE 
R$ 
60.000,00 
(SESSENTA MIL REAIS) PARA OS FINS QUE 
INDICA. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1° Abre adicional ao vigente orçamento do Município de 
Chorozinho, o Crédito Especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta 
mil reais), para fazer face às despesas com a Manutenção e 
Funcionamento do Programa Primeira Infância no SUAS, conforme 
discriminação abaixo: 
ÓRGÃO: 09 – Secretaria do Trabalho e Assistência Social 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0902 – Fundo Municipal de 
Assistência Social 
08 244 0203 2.048 – Manutenção e Funcionamento do Programa 
Primeira Infância no SUAS 
  
3.1.90.04.00 
Contratação por Tempo Determinado 
Fonte 01 
R$ 
500,00 
24 
  
5.000,00 
3.3.90.14.00 
Diárias – Civil 
Fonte 01 
R$ 
500,00 
24 
  
2.000,00 
3.3.90.30.00 
Material de Consumo 
Fonte 01 
R$ 
500,00 
24 
  
10.000,00 
3.3.90.32.00 
Material, Bem ou Serviço para Distribuição 
Gratuita 
Fonte 01 
R$ 
500,00 
24 
  
5.000,00 
3.3.90.35.00 
Serviços de Consultoria 
Fonte 01 
R$ 
500,00 
24 
  
3.500,00 
3.3.90.36.00 
Outros Serviços de Terceiros – P. Física 
Fonte 01 
R$ 
500,00 
24 
  
11.500,00 
3.3.90.39.00 
Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica 
Fonte 01 
R$ 
500,00 
24 
  
15.500,00 
4.4.90.52.00 
Equipamentos e Material Permanente 
Fonte 01 
R$ 
500,00 
24 
  
3.500,00 
  
TOTAL 
  
R$ 
60.000,00 
  
Art. 2° Os recursos necessários à cobertura do crédito adicional 
mencionado no artigo anterior, serão obtidos na forma do art. 43, § 1º, 
inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme 
segue: 
ÓRGÃO: 09 – Secretaria do Trabalho e Assistência Social 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0902 – Fundo Municipal de 
Assistência Social 
08 244 0203 2.031 Serviços de Proteção e Atendimento Integral a 
Família – PAIF/CRAS  
  
3.1.90.11.00 
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal 
Civil 
Fonte 01 
R$ 
26.000,00 
TOTAL 
R$ 
26.000,00 
  
08 244 0203 2.028 Manutenção dos Serviços de Convivência e 
Fortalecimento de Vínculos – SCFV 
  
3.3.90.30.00 
Material de Consumo 
Fonte 024 
R$ 
34.000,00 
TOTAL 
R$ 
34.000,00 
  
Art. 3° Adiciona ao vigente Orçamento, Crédito Adicional 
Suplementar no valor de R$ 60.000,00, (sessenta mil reais), em 
observância ao art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 
de março de 1964, através de anulação parcial ou total de dotação 
orçamentária. 
Art. 4° As dotações orçamentárias reservadas a Manutenção e 
Funcionamento do Programa Primeira Infância no SUAS, serão 

                            

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