DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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VII– incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar 
microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e 
associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico 
delimitado e infra-estrutura, e que oferece apoio para consolidação 
dessas empresas. 
VIII - parques tecnológicos: ambientes públicos ou privados que 
abriguem empresas de base tecnológica, intensivas em conhecimento 
tecnológico. 
Seção II 
Do Apoio à Inovação 
Art. 77. A administração pública municipal e suas respectivas 
agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica, as 
agências de inovação, as universidades e as instituições de apoio 
manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento e inovação 
tecnológica 
para 
os 
microempreendimentos 
individuais, 
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando 
estas revestirem a forma de incubadoras e / ou parques tecnológicos, 
observando-se o seguinte: 
I – a disseminação da cultura de inovação; 
II – o incentivo a prática da difusão de tecnologia para micro 
empreendimentos individuais, microempresa e empresa de pequeno 
porte; 
III – o desenvolvimento e a disseminação de metodologias para 
ampliação do acesso à inovação e à tecnologia; 
IV – o apoio à inovação de processos, produtos e serviços; 
§ 1º Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste 
artigo: 
I - Fomentar a implementação do Capítulo X da Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação 
tecnológica para micro empreendimentos individuais, microempresas 
e empresas de pequeno porte; 
II – Desenvolver ações que incorporem a inovação na gestão da 
microempresa e empresa de pequeno porte; 
III – Ampliar a rede municipal de agentes de inovação; 
IV - Desenvolver metodologias de cooperação empresarial com foco 
em inovação; 
§ 2º as condições de acesso aos projetos e ações citadas no caput deste 
artigo 
específicas 
para 
micro 
empreendimentos 
individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte serão diferenciadas, 
favorecidas e simplificadas. 
§ 3º o montante disponível nos projetos e ações citados no § 2º deste 
artigo bem como suas condições de acesso serão expressas nos 
respectivos orçamentos e amplamente divulgadas. 
§ 4o As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas 
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para 
maximização da participação de micro empreendimentos individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte, assim como dos 
recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles 
efetivamente 
utilizados, 
consignando, 
obrigatoriamente, 
as 
justificativas do desempenho alcançado no período. 
§ 5o As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo aplicarão no 
mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação 
para o desenvolvimento de tal atividade nos microempreendimentos 
individuais, microempresas ou nas empresas de pequeno porte. 
§ 6o Os órgãos e entidades integrantes da administração pública 
municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação 
tecnológica aplicarão o percentual mínimo fixado no § 5o deste artigo, 
em projetos e ações de apoio aos microempreendimentos individuais, 
as microempresas ou às empresas de pequeno porte, transmitindo a 
Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou outra secretaria 
municipal a ser definida/gabinete do prefeito no primeiro trimestre de 
cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva 
relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para 
esse fim. 
§ 7º - A administração pública estadual será responsável pela 
implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial 
referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de 
pesquisa 
e 
apoio 
aos 
microempreendimentos 
individuais, 
microempresas e a empresas de pequeno porte, federações 
representativas deste segmento, agências de fomento, Universidades, 
instituições 
científicas 
e 
tecnológicas, 
núcleos 
de 
inovação 
tecnológica e instituições de apoio. 
Art. 78. No primeiro trimestre do ano subseqüente, a Secretaria 
Municipal de Ciência e Tecnologia ou congênere deverá enviar ao 
Ministério da Ciência e Tecnologia relatório circunstanciado dos 
projetos realizados, compreendendo a análise do desempenho 
alcançado, conforme dispõe o artigo 76 desta Lei. 
Art. 79. A Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia ou 
congênere deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor 
dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que 
foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por 
Fundos Setoriais e outros, no segmento de micro empreendimentos 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e 
avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e 
metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte. 
Art. 80. A administração pública municipal manterá projetos e ações 
de desenvolvimento tecnológico e inovação, inclusive instituindo 
incubadoras de empresas de base tecnológica, com a finalidade de 
desenvolver micro empreendimentos individuais, microempresas e 
empresas de pequeno porte de vários setores de atividades. 
§ 1º Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente 
em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria. 
§ 2°A administração pública municipal será responsável pela 
implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial 
referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de 
pesquisa 
e 
apoio 
aos 
micro 
empreendimentos 
individuais, 
microempresas 
e 
as 
empresas 
de 
pequeno 
porte, 
órgãos 
governamentais, agências de fomento, instituições científicas e 
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio. 
§ 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão mantidas 
com recursos municipais e serão executadas em local especificamente 
destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas 
com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais 
despesas de infra-estrutura. 
§ 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e ações citados no 
caput deste artigo são de dois anos para que os micro 
empreendimentos individuais, microempresas e empresas de pequeno 
porte 
atinjam 
suficiente 
capacitação 
técnica, 
independência 
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não 
superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as 
empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que 
vier a ser destinada pela administração pública municipal. 
Art. 81. Fica administração pública municipal autorizada a conceder 
benefícios fiscais para microempresas e empresas de pequeno porte 
que desenvolvam atividades de inovação tecnológica, individualmente 
ou de forma compartilhada. 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se por inovação 
tecnológica a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente 
produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou 
serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em 
processos, produtos ou serviços já existentes; 
§ 2º A regulamentação das condições de concessão dos benefícios 
fiscais que se refere o caput deste artigo, serão definidas em ato da 
administração pública municipal a ser encaminhada até 90 (noventa) 
dias após a aprovação desta Lei. 
  
CAPÍTULO XII 
DO ACESSO À JUSTIÇA 
  
Art. 82. A administração pública municipal empreenderá permanentes 
esforços visando viabilizar o acesso dos micro empreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte aos juizados 
especiais, observando os impedimentos legais e a incapacidade 
institucional. 
Art. 83. A administração pública municipal empreenderá permanentes 
esforços visando viabilizar o acesso dos microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte ao sistema 
de conciliação prévia, mediação e arbitragem. 
§ 1º Fica a administração pública municipal autorizada a firmar 
convênios com entidades de representação empresarial de notória 
atuação local, com o Poder Judiciário Estadual e Federal e Ordem dos 
Advogados do Brasil - OAB objetivando o acesso à justiça e o 
estímulo à utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e 
arbitragem, quando existentes, para solução de conflitos de interesse 
dos micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de 
pequeno porte localizadas em seu território. 
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento 

                            

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