DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala
do Empreendedor.
CAPÍTULO XIII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 84. Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para os
micro empreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, a administração pública municipal deverá incentivar e
apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação
dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
CAPÍTULO XIV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 85. Caberá a administração pública municipal designar Servidor
para desenvolver atividades de Agente de Desenvolvimento, conforme
prevê Art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, observando as especificidades locais.
§ 1° A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das
disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar Federal nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, sob supervisão do órgão gestor local
responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2° O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica
para a formação de agente de desenvolvimento;
III – possuir formação ou experiência compatível com a função a ser
exercida;
§ 3° Caberá à Administração Pública Municipal buscar junto à
Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República,
às entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. A administração pública municipal regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua
promulgação, sob pena de incorrer nas infrações administrativas
previstas na legislação em vigor, indicando inclusive secretarias
municipais responsáveis pela operacionalização e acompanhamento
dos diversos programas criados por esta Lei.
Art. 87. Fica instituído o Comitê Municipal da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte – COMIMPE, que tem como competência
coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as microempresas e
empresas de pequeno porte no âmbito do município.
Parágrafo único. O Comitê Municipal da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte – COMIMPE será regulamentado através de ato da
administração pública municipal, a ser encaminhada até 90 (noventa)
dias após a promulgação desta Lei.
Art. 88. A administração pública municipal observará o fiel
cumprimento pelos cartórios locais dos benefícios legais concedidos a
microempresa e empresa de pequeno porte pela Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 89. A administração pública municipal criará e implementará
permanentemente políticas públicas e programa de apoio e
fortalecimento de micro empreendedores individuais, microempresas
e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. A administração pública municipal por ocasião da
elaboração das Leis Orçamentárias, dos Planos Plurianuais, das Leis
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, incluirá
dotações financeiras específicas para implementação dos programas
previstos nesta Lei.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Chorozinho, 11 de Abril de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:B843E99A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 640/2017
LEI N° 0640, de 07 de junho de 2017.
ABRE ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, O CRÉDITO
ESPECIAL
NO
VALOR
DE
R$
60.000,00
(SESSENTA MIL REAIS) PARA OS FINS QUE
INDICA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Abre adicional ao vigente orçamento do Município de
Chorozinho, o Crédito Especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais), para fazer face às despesas com a Manutenção e
Funcionamento do Programa Primeira Infância no SUAS, conforme
discriminação abaixo:
ÓRGÃO: 09 – Secretaria do Trabalho e Assistência Social
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0902 – Fundo Municipal de
Assistência Social
08 244 0203 2.048 – Manutenção e Funcionamento do Programa
Primeira Infância no SUAS
3.1.90.04.00
Contratação por Tempo Determinado
Fonte 01
R$
500,00
24
5.000,00
3.3.90.14.00
Diárias – Civil
Fonte 01
R$
500,00
24
2.000,00
3.3.90.30.00
Material de Consumo
Fonte 01
R$
500,00
24
10.000,00
3.3.90.32.00
Material, Bem ou Serviço para Distribuição
Gratuita
Fonte 01
R$
500,00
24
5.000,00
3.3.90.35.00
Serviços de Consultoria
Fonte 01
R$
500,00
24
3.500,00
3.3.90.36.00
Outros Serviços de Terceiros – P. Física
Fonte 01
R$
500,00
24
11.500,00
3.3.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros – P. Jurídica
Fonte 01
R$
500,00
24
15.500,00
4.4.90.52.00
Equipamentos e Material Permanente
Fonte 01
R$
500,00
24
3.500,00
TOTAL
R$
60.000,00
Art. 2° Os recursos necessários à cobertura do crédito adicional
mencionado no artigo anterior, serão obtidos na forma do art. 43, § 1º,
inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
segue:
ÓRGÃO: 09 – Secretaria do Trabalho e Assistência Social
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 0902 – Fundo Municipal de
Assistência Social
08 244 0203 2.031 Serviços de Proteção e Atendimento Integral a
Família – PAIF/CRAS
3.1.90.11.00
Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Civil
Fonte 01
R$
26.000,00
TOTAL
R$
26.000,00
08 244 0203 2.028 Manutenção dos Serviços de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos – SCFV
3.3.90.30.00
Material de Consumo
Fonte 024
R$
34.000,00
TOTAL
R$
34.000,00
Art. 3° Adiciona ao vigente Orçamento, Crédito Adicional
Suplementar no valor de R$ 60.000,00, (sessenta mil reais), em
observância ao art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei Federal n° 4.320, de 17
de março de 1964, através de anulação parcial ou total de dotação
orçamentária.
Art. 4° As dotações orçamentárias reservadas a Manutenção e
Funcionamento do Programa Primeira Infância no SUAS, serão
Fechar