DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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produtivo, através do aprendizado das competências da própria
atividade profissional.
§2° - O estágio é muito importante para a formação profissional do
estudante, pois integra 0 itinerário informativo do mesmo.
DOS ESTAGIÁRIOS.
Art. 2°. Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público
Municipal os educandos, que efetivamente estejam frequentando o
ensino regular em instituição:
I - De educação superior;
II - De educação profissional;
III - De ensino médio;
IV - De educação especial.
Art. 3o. São requisitos básicos para preencher o cargo de estagiário:
I) Residir no município
II) Compatibilidade de atividades, entre o curso e o estágio;
III) Apresentar matrícula do curso o qual esteja vinculado;
IV) Preencher o modelo de convênio, exigido pelo órgão público;
V) Firmar termo de compromisso entre o município, estudante e
instituição de ensino;
VI ) Comprovar sua rematrícula apresentando documento no início de
cada semestre, quando este já estiver exercendo o cargo.
§1º A atividade estagiária é um ato educativo escolar e deve ser
supervisionado por profissional da área.
§2° O estágio não gera vínculo empregatício. sendo firmado um termo
de compromisso.
Art. 4º. Cabe ao município, como auxiliar no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I) Ajustar as condições de realização do mesmo;
II) Acompanhar administrativamente;
III) Encaminhar negociações de seguros contra acidentes pessoais.
§1° É extremamente vedada a cobrança de quaisquer valores dos
estudantes, a título de remuneração dos incisos anterior deste artigo.
§2° O local do estágio poderá ser oferecido conforme possibilidade
física das dependências do Município.
Art. 5º. O estagiário contratado deverá cumprir fielmente o programa
de estágio, sendo que quando este encontrar-se com problemas de
saúde, deverá apresentar atestado médico, comprovando sua
impossibilidade trabalhista.
Parágrafo único. O estagiário deve manter sigilo absoluto aos
assuntos relacionados ao trabalho desenvolvido, sob pena de ser
desligado do cargo.
DO LIMITE TEMPORAL E DA CARGA HORÁRIA DOS
ESTÁGIOS.
Art. 6°. Os estágios perante o Poder Público Municipal terão duração
máxima e improrrogável de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário deficiente físico, desde que tenha ingressado na cota
correspondente.
Art. 7º. Os estágios oferecidos pelo Poder Público Municipal de
Paramoti terão carga horária máxima de:
1-6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais para os educandos
descritos nos incisos I, II e III do artigo segundo desta Lei;
II - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais para os
educandos descritos no inciso IV do artigo segundo desta Lei;
III - 40 (quarenta) horas semanais, em quaisquer dos casos dos incisos
anteriores, quando o curso freqüentado pelo educando contiver aulas
teóricas e práticas, desde que no período em curso não estejam
programadas presenciais.
Parágrafo único - A carga horária referida neste artigo será reduzida
em 50% (cinquenta por cento) durante o período de provas, avaliações
ou verificações de aprendizagem do estagiário junto a instituição de
ensino, devendo este período estar devidamente delimitado pelo
Termo de Compromisso de Estágio.
Art. 8º. É segurado ao estagiário recesso de 30 (trinta) dias por
período de um ano de estágio, podendo o recesso ser fracionado em
dois períodos de 15 (quinze) dias a critério do Poder Público.
§1° O recesso deverá ser gozado, preferencialmente, durante as férias
escolares.
§2° O recesso será concedido de forma proporcional, nos casos em
que o estágio tiver duração inferior a doze meses.
DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO, DA QUANTIDADE
DE ESTAGIÁRIOS E PROCESSO DE SELEÇÃO.
Art. 9º. Os estagiários serão contratados mediante Termo de
Compromisso de Estágio firmado entre o educando, a instituição de
ensino e o Município de Paramoti.
§1° O Termo de Compromisso de Estágio conterá os deveres de cada
parte em relação ao estágio, mormente a existência ou não de
remuneração ao estagiário, sua carga horária e seu termo final.
§2° Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, para efetivação de estágios.
§3° Mesmo que a contratação do estagiário se dê através de Agente de
integração, este não figurará no Termo de Compromisso.
§4° Fica vedada a cobrança de qualquer valor por parte do Agente de
Integração, seja do educando, seja do Poder Público Municipal.
§ 5º - O número máximo de estagiários em relação ao quadro de
pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 05 (cinco)
estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por
cento) de estagiários”
Art. 10°. A quantidade de vagas para estágios será estabelecida
anualmente, podendo a definição recair individualmente por
modalidade ou etapa de ensino e por curso de formação profissional.
Art. 11°. A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão
efetivados por edital público que especificará os critérios de
participação e de seleção.
DA
REMUNERAÇÃO
DO
ESTÁGIO,
DO
AUXÍLIO
TRANSPORTE E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.
Art. 12°. O estágio poderá ser remunerado ou não:
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