DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40
Entrevista com os (as) candidatos (as) selecionados (as) na primeira
etapa: 07 de março de 2019.
Divulgação do resultado final preliminar: 08 de março de 2019.
Período para interposição de recursos: 11 de março de 2019.
Resultado final será divulgado no dia 12 de março de 2019, no site
do município.
DOS RECURSOS
O (a) candidato (a) poderá solicitar recurso à Comissão Julgadora, no
prazo de 1 (dia) contados a partir da data de publicação do resultado
final da seleção no site do Munícipio.
O resultado final será divulgado no site do Munícipio, por meio de
uma relação, em ordem alfabética, com nomes dos candidatos
considerados aptos nesse processo seletivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 As vagas serão preenchidas conforme a vacância e a necessidade
das ações realizadas pelo Programa MAISPAIC em cada Município.
Os casos não especificados neste edital serão resolvidos a posteriori
pela Comissão de Seleção e divulgados no site.
Fica reservado à SEDUC o direito de prorrogar, revogar ou anular a
presente Edital.
Secretaria da Educação do Estado do Ceará Fortaleza, 26 de fevereiro
de 2019
Secretário Municipal de Quixeré
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ-
SEDUC
EDITAL PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO
PROGRAMA
APRENDIZAGEM
NA
IDADE
CERTA –
MAISPAIC
ANEXO I – FICHA DE INSCRIÇÃO
IDENTIFICAÇÃO
NOME COMPLETO: CPF: RG: ENDEREÇO: TELEFONES PARA
CONTATO: E-MAIL:
BOLSA PRETENDIDA
BOLSA DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA
EIXO DE ATUAÇÃO PRETENDIDO ( )
, de de 20
Assinatura do Candidato
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ-
SEDUC
EDITAL PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO
PROGRAMA
APRENDIZAGEM
NA
IDADE
CERTA –
MAISPAIC
ANEXO II - DETALHAMENTO QUANTO À DESCRIÇÃO DA
BOLSA DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA
**Bolsas destinadas para dedicação de 40 horas semanais.
TIPO DE BOLSA
DESCRIÇÃO
Bolsa de Extensão
Tecnológica
Nível
IV
Profissionais, servidores públicos ou não, para capacitação continua quanto às
metodologias empregadas no PAIC e acompanhamento e avaliação da execução do
programa.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ-
SEDUC
EDITAL PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS DO PROGRAMA
APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – MAISPAIC
ANEXO
III
-
CRITÉRIOS
DE
PONTUAÇÃO
DO
CURRICULUM
Item
CRITÉRIO: Mérito acadêmico
Pontuação Máxima
1
Curso de graduação na área de atuação para nível de
bolsa pretendido pelo candidato.
10 (DEZ) PONTOS
2
Pós-graduação em nível de Especialização
2 (DOIS) PONTOS
3
Pós-graduação em nível de Mestrado
3 (TRÊS) PONTOS
TOTAL
15 (QUINZE) PONTOS
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:401E37DB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA N° 610/2019
LEI Nº 610/2019, de 26 de fevereiro de 2019
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo
37 da Constituição Federal.
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais contidas no art. 39, da Lei Orgânica do Município.
Faço saber a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará,
aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal
poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições
previstas nesta Lei.
§ 1º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se
ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade
temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste
candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação.
§ 2º O vencimento do pessoal contratado, cláusulas, condições,
horário de trabalho e órgão de lotação constarão do Contrato de
Trabalho.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação
contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração e que não
possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que
dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a
criação ou provimento de cargos.
Parágrafo Único Caracterizam-se como de necessidade temporária
de excepcional interesse público as seguintes hipóteses:
I assistência a situações de emergência ou de calamidade pública;
II combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameaçam
a sanidade animal e vegetal;
III carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de
servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não
puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
IV carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou
emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos;
V atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e
infraestrutura, quando esgotada a lista classificatória do concurso
público até a realização do novo certame.
VI especificamente quanto aos cargos do magistério público.
Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas pelo
mesmo período.
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