DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
Entrevista com os (as) candidatos (as) selecionados (as) na primeira 
etapa: 07 de março de 2019. 
Divulgação do resultado final preliminar: 08 de março de 2019. 
Período para interposição de recursos: 11 de março de 2019. 
Resultado final será divulgado no dia 12 de março de 2019, no site 
do município. 
  
DOS RECURSOS 
O (a) candidato (a) poderá solicitar recurso à Comissão Julgadora, no 
prazo de 1 (dia) contados a partir da data de publicação do resultado 
final da seleção no site do Munícipio. 
O resultado final será divulgado no site do Munícipio, por meio de 
uma relação, em ordem alfabética, com nomes dos candidatos 
considerados aptos nesse processo seletivo. 
  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
12.1 As vagas serão preenchidas conforme a vacância e a necessidade 
das ações realizadas pelo Programa MAISPAIC em cada Município. 
Os casos não especificados neste edital serão resolvidos a posteriori 
pela Comissão de Seleção e divulgados no site. 
Fica reservado à SEDUC o direito de prorrogar, revogar ou anular a 
presente Edital. 
  
Secretaria da Educação do Estado do Ceará Fortaleza, 26 de fevereiro 
de 2019 
  
Secretário Municipal de Quixeré 
  
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- 
SEDUC 
  
EDITAL PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO 
PROGRAMA 
APRENDIZAGEM 
NA 
IDADE 
CERTA – 
MAISPAIC 
  
ANEXO I – FICHA DE INSCRIÇÃO 
  
IDENTIFICAÇÃO 
  
NOME COMPLETO: CPF: RG: ENDEREÇO: TELEFONES PARA 
CONTATO: E-MAIL:  
  
BOLSA PRETENDIDA 
  
BOLSA DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA 
  
EIXO DE ATUAÇÃO PRETENDIDO ( ) 
  
, de de 20  
  
Assinatura do Candidato 
  
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- 
SEDUC 
  
EDITAL PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS MUNICIPAIS DO 
PROGRAMA 
APRENDIZAGEM 
NA 
IDADE 
CERTA – 
MAISPAIC 
  
ANEXO II - DETALHAMENTO QUANTO À DESCRIÇÃO DA 
BOLSA DE EXTENSÃO TECNOLÓGICA 
  
**Bolsas destinadas para dedicação de 40 horas semanais. 
  
TIPO DE BOLSA 
DESCRIÇÃO 
Bolsa de Extensão 
Tecnológica 
Nível 
IV 
Profissionais, servidores públicos ou não, para capacitação continua quanto às 
metodologias empregadas no PAIC e acompanhamento e avaliação da execução do 
programa. 
  
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- 
SEDUC 
  
EDITAL PARA SELEÇÃO DE BOLSISTAS DO PROGRAMA 
APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – MAISPAIC 
  
ANEXO 
III 
- 
CRITÉRIOS 
DE 
PONTUAÇÃO 
DO 
CURRICULUM 
  
Item 
CRITÉRIO: Mérito acadêmico 
Pontuação Máxima 
1 
Curso de graduação na área de atuação para nível de 
bolsa pretendido pelo candidato. 
10 (DEZ) PONTOS 
2 
Pós-graduação em nível de Especialização 
2 (DOIS) PONTOS 
3 
Pós-graduação em nível de Mestrado 
3 (TRÊS) PONTOS 
TOTAL 
15 (QUINZE) PONTOS 
 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:401E37DB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI ORDINÁRIA N° 610/2019 
 
LEI Nº 610/2019, de 26 de fevereiro de 2019 
  
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 
37 da Constituição Federal. 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do 
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais contidas no art. 39, da Lei Orgânica do Município. 
  
Faço saber a Câmara Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, 
aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, os órgãos da Administração Pública Municipal 
poderão contratar pessoal por tempo determinado, nas condições 
previstas nesta Lei. 
  
§ 1º A contratação a que se refere este artigo somente será possível se 
ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade 
temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste 
candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação. 
  
§ 2º O vencimento do pessoal contratado, cláusulas, condições, 
horário de trabalho e órgão de lotação constarão do Contrato de 
Trabalho. 
  
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse 
público, para fins desta Lei, aquela que comprometa a prestação 
contínua e eficiente dos serviços próprios da Administração e que não 
possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos de que 
dispõe a Administração Pública Municipal, ou que não justifique a 
criação ou provimento de cargos. 
  
Parágrafo Único Caracterizam-se como de necessidade temporária 
de excepcional interesse público as seguintes hipóteses: 
I assistência a situações de emergência ou de calamidade pública; 
II combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameaçam 
a sanidade animal e vegetal; 
III carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de 
servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não 
puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente; 
IV carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou 
emergenciais que não justifiquem a criação ou provimento de cargos; 
V atuação nas áreas da educação, assistência social, saúde e 
infraestrutura, quando esgotada a lista classificatória do concurso 
público até a realização do novo certame. 
VI especificamente quanto aos cargos do magistério público. 
  
Art. 3º As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo 
prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas pelo 
mesmo período. 
  

                            

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